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VoltarO juiz Rogério Carlos Demarchi, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, negou pedido de liminar para que o Município de Chapecó e o Estado de Santa Catarina executassem recomendações da Secretaria de Estado da Saúde publicadas no último dia 8 de maio. Entre as medidas recomendadas pela Secretaria, está o fechamento do comércio não essencial por 14 dias, bem como de serviços públicos municipais e estaduais não essenciais.
Em sua decisão, o magistrado considerou que tanto o Estado como o Município já empregam esforços para conter a epidemia e tratar os pacientes, o que se percebe pela divulgação diária dos casos na internet e monitoramento pelas autoridades competentes. Para embasar sua decisão, o juiz ressaltou ainda as diversas medidas aplicadas no comércio local, como restrições de acessos, uso de máscaras, uso de álcool 70º, distanciamentos e medição de temperatura, entre outras.
(TJSC, Ação Civil Pública n. 5010350-64.2020.8.24.0018, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, 19/05/2020).
O presidente do TJSP, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminar que impunha restrição ao acesso de turistas aos municípios de Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Itariri e Pedro de Toledo entre os dias 20 e 25 de maio. De acordo com o Desembargador, a determinação da restrição invadiu matérias de atribuição exclusiva do Estado de São Paulo, notadamente o poder de polícia da administração.
“Negar ou conceder acesso à rodovia e a determinados municípios constitui ato administrativo informado pelas características da região como um todo e não de apenas uns ou outros municípios em contraposição a tantos mais. São elementos ligados ao mérito do ato administrativo, que não podem ser objeto de análise pelo Poder Judiciário.”
Por fim, ressaltou que somente uma organização harmônica, sincronizada e coerente será capaz de gerar a adoção das medidas necessárias e abrangentes para o controle da pandemia de Covid-19.
(TJSP, Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2054679-18.2020.8.26.0000, Órgão Especial, 20/05/2020)
Diante dos relevantes impactos econômicos decorrentes das medidas adotadas pelo governo para a contenção da pandemia do coronavírus, o juiz da 2ª Vara Cível da Justiça Federal do Rio de Janeiro suspendeu, temporariamente, a utilização do sistema BacenJud.
Conforme a decisão, o intuito é deixar de submeter pessoas fragilizadas economicamente por conta da crise pandêmica ao bloqueio de verbas de natureza alimentar. A decisão, no entanto, foi tomada pelo juiz singular do caso e não tem abrangência para outros casos.
(TRF2, Execução de Título Extrajudicial nº 0014204-89.2014.4.02.5101, 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro, 06/05/2020)
Cabe ao gestor público a decisão de definir quais atividades econômicas são essenciais e, portanto, não podem ser suspensas durante a epidemia de Covid-19. Uma vez definida, não se pode excluir nenhuma delas a partir de juízo de valor da fiscalização.
Com esse entendimento, o juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, concedeu mandado de segurança para reabertura de uma loja de rede varejista. A decisão foi baseada no Decreto 40.583/2020 do governo do Distrito Federal, que determina quais atividades podem funcionar durante a epidemia.
O juiz apontou que a loja varejista, que revende produtos de cama, mesa e banho, estaria enquadrada nas hipóteses de permissão de funcionamento. Segundo o magistrado, o inciso aplicado ao caso “é bem abrangente, pois utiliza termos genéricos como ‘armarinhos e lojas de tecidos’, o que se compatibiliza com o objeto social da impetrante”. “Não há dúvida de que a impetrante, nos termos do contrato social, exerce atividade relacionada a armarinhos e lojas de tecidos” sustentou o magistrado.
(TJDFT, Mandado de Segurança nº 0703206-57.2020.8.07.0018, 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, 12/05/2020)
Carlos Fernando Souto
Cláudio Michelon
Diogo Squeff Fries
Felipe Molina de Castro Roland
Guilherme Rizzo Amaral
Isabela Camara
Jessica Scott Banfield
João Tagliari
Jorge Cesa Ferreira da Silva
Julia Klarmann
Luís Alberto Salton Peretti
Marcelo Gandelman
Matheus Senna
Nathália Munhoz
Otávio Augusto Dal Molin Domit
Patrícia Vasques de Lyra Pessoa Roza
Paula de Barros Silva
Rafael da Costa Dias
Rafael Sirangelo de Abreu
Raphael Jadão
Ricardo Quass Duarte
Roberta Feiten Silva
Rodrigo Ustárroz Cantali
Rodrigo Vieira
Ronaldo Kochem
Stephanie Vieira Goularte
Thiago Medeiros de Borba
Yuri Rodrigues
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