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8ª edição - Resolução de Conflitos - Decisões relacionadas ao novo coronavírus - Souto Correa AdvogadosSouto Correa Advogados

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22/05/2020
Justiça de Santa Catarina nega pedido para que Estado e Município cumpram orientações da Secretaria de Saúde e determinem o fechamento do comércio.

O juiz Rogério Carlos Demarchi, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, negou pedido de liminar para que o Município de Chapecó e o Estado de Santa Catarina executassem recomendações da Secretaria de Estado da Saúde publicadas no último dia 8 de maio. Entre as medidas recomendadas pela Secretaria, está o fechamento do comércio não essencial por 14 dias, bem como de serviços públicos municipais e estaduais não essenciais.

 

Em sua decisão, o magistrado considerou que tanto o Estado como o Município já empregam esforços para conter a epidemia e tratar os pacientes, o que se percebe pela divulgação diária dos casos na internet e monitoramento pelas autoridades competentes. Para embasar sua decisão, o juiz ressaltou ainda as diversas medidas aplicadas no comércio local, como restrições de acessos, uso de máscaras, uso de álcool 70º, distanciamentos e medição de temperatura, entre outras.

 

(TJSC, Ação Civil Pública n. 5010350-64.2020.8.24.0018, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, 19/05/2020).

TJSP suspende bloqueio de rodovias do litoral paulista

O presidente do TJSP, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminar que impunha restrição ao acesso de turistas aos municípios de Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Itariri e Pedro de Toledo entre os dias 20 e 25 de maio. De acordo com o Desembargador, a determinação da restrição invadiu matérias de atribuição exclusiva do Estado de São Paulo, notadamente o poder de polícia da administração.

 

Negar ou conceder acesso à rodovia e a determinados municípios constitui ato administrativo informado pelas características da região como um todo e não de apenas uns ou outros municípios em contraposição a tantos mais. São elementos ligados ao mérito do ato administrativo, que não podem ser objeto de análise pelo Poder Judiciário.”

 

Por fim, ressaltou que somente uma organização harmônica, sincronizada e coerente será capaz de gerar a adoção das medidas necessárias e abrangentes para o controle da pandemia de Covid-19.

 

(TJSP, Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2054679-18.2020.8.26.0000, Órgão Especial, 20/05/2020)

Juiz suspende a realização de penhora online por 60 dias em razão da pandemia

Diante dos relevantes impactos econômicos decorrentes das medidas adotadas pelo governo para a contenção da pandemia do coronavírus, o juiz da 2ª Vara Cível da Justiça Federal do Rio de Janeiro suspendeu, temporariamente, a utilização do sistema BacenJud.

 

Conforme a decisão, o intuito é deixar de submeter pessoas fragilizadas economicamente por conta da crise pandêmica ao bloqueio de verbas de natureza alimentar. A decisão, no entanto, foi tomada pelo juiz singular do caso e não tem abrangência para outros casos.

 

(TRF2, Execução de Título Extrajudicial nº 0014204-89.2014.4.02.5101, 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro, 06/05/2020)

Fiscalização não pode redefinir o que é atividade essencial, diz juiz

Cabe ao gestor público a decisão de definir quais atividades econômicas são essenciais e, portanto, não podem ser suspensas durante a epidemia de Covid-19. Uma vez definida, não se pode excluir nenhuma delas a partir de juízo de valor da fiscalização.

 

Com esse entendimento, o juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, concedeu mandado de segurança para reabertura de uma loja de rede varejista. A decisão foi baseada no Decreto 40.583/2020 do governo do Distrito Federal, que determina quais atividades podem funcionar durante a epidemia.

 

O juiz apontou que a loja varejista, que revende produtos de cama, mesa e banho, estaria enquadrada nas hipóteses de permissão de funcionamento. Segundo o magistrado, o inciso aplicado ao caso “é bem abrangente, pois utiliza termos genéricos como ‘armarinhos e lojas de tecidos’, o que se compatibiliza com o objeto social da impetrante”. “Não há dúvida de que a impetrante, nos termos do contrato social, exerce atividade relacionada a armarinhos e lojas de tecidos” sustentou o magistrado.

 

(TJDFT, Mandado de Segurança nº 0703206-57.2020.8.07.0018, 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, 12/05/2020)

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