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Ambiental e Sustentabilidade 17/10/2017
STF INICIA O JULGAMENTO DAS ADIns DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

O “Novo Código Florestal” (Lei 12.651/12) tem sido motivo de diversas críticas relacionadas às áreas de preservação permanente, reserva legal e também a chamada “anistia’ para áreas com ocupação irregular antes de 22/06/2008. Nesse contexto, foram propostas quatros Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns 4.937, 4.901, 4.902 e 4.903) e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 42).

As ações, apontam, em suma, supostos prejuízos ambientais decorrentes das modificações legislativas trazidas pelo novo código, como a permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição de reserva legal e a autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal, o que, em tese, teria potencial de reduzir a extensão de áreas protegidas.

O plenário do STF iniciou o julgamento das ADIns e da ADC – todas de relatoria do Ministro Luiz Fux – em 14/09/2017, quando a sessão de julgamento foi suspensa. Embora ainda não tenha apresentado seu voto, o ministro sinalizou de forma negativa aos críticos da lei, ao descrever a discussão como um antagonismo entre os que querem a proteção estrita do meio ambiente e os que também querem essa proteção, mas acham que é possível o desenvolvimento.

A expectativa em torno do resultado dos julgamentos é enorme. Espera-se que a decisão do tribunal traga uma definição para as questões controversas, tornando possível a compatibilização de processos produtivos e ecológicos essenciais.

PRAZO PARA CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) PODE SER PRORROGADO

O Cadastro Ambiental Rural (CAR), ferramenta de planejamento e controle instituída pelo “Novo Código Florestal” (Lei 12.651/12), é um registro obrigatório para todos os proprietários e posseiros de imóveis rurais no país. Na prática, a instituição da obrigatoriedade vem se arrastando ao longo do tempo, com a prorrogação do prazo por três vezes (em 2014, 2015 e 2016).  Recentemente, foi proposta nova prorrogação do prazo do CAR até maio de 2018, conforme Projeto de Lei nº 4.550/2016, que está aguardando parecer do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O prejuízo das reiteradas prorrogações de prazo está atrelado às possibilidades de regularização dos imóveis rurais que esse instrumento poderia permitir, como a regularização do passivo ambiental referente às Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal e de uso restrito, por meio da adesão aos Programas de Regularização Ambiental (PRA).

Diante desse cenário, a par da indefinição da implantação do CAR e do posicionamento do governo federal a respeito do assunto, existe um movimento da sociedade civil, dos bancos e do empresariado para que não haja nova prorrogação do prazo, tendo em vista que o tempo concedido já foi mais do que suficiente para a regularização dos imóveis rurais, correndo-se um sério risco de que o CAR não seja operacional.

Reconhecida pelo STF a proibição do uso de amianto cristotila

O Plenário do STF julgou improcedente, por maioria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3937, ajuizada pela CNI, declarando inconstitucional o artigo 2º da Lei nº 9.055/1995, que permitia que o amianto na variedade crisotila fosse extraído, industrializado, comercializado e distribuído no País.

Embora a Lei 9.055/1995 admitisse o uso do amianto de modo restrito, entenderam os Ministros que essa já não se compatibiliza com a Constituição, uma vez que haveria consenso sobre a natureza cancerígena do mineral e a inviabilidade do seu uso de forma segura.

Na mesma sessão, foi reconhecida pelo Superior Tribunal Federal (STF) a validade da Lei do Estado de São Paulo nº 12.684/2007, que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou minerais que contenham fibras de amianto na sua composição, no âmbito.

Os Ministros destacaram a competência da União para edição de normas gerais e dos Estados-Membros para suplementar a legislação federal, admitindo ainda que, na ausência de lei federal dispondo sobre normas gerais, de os Estados-Membros exercerem a competência legislativa plena. Em relação aos Municípios, os ministros destacaram sua competência em relação à assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal ou estadual no que couber.

A Polêmica da RENCA

Em 25 de setembro de 2017, após forte pressão popular, foi publicado o Decreto nº 9.159, que expressamente revogou o Decreto nº 9147, de 28 de agosto de 2017, que pretendia extinguir a Reserva Nacional do Cobre e Associados (“RENCA”), localizada no Nordeste da Amazônia, representando uma área de 47 mil km², e abrir a área à exploração.

A RENCA é composta por oito Unidades de Conservação e duas terras indígenas. Possui diversos e valiosos recursos minerais, tais como o cobre, que empresta seu nome à reserva, jazidas de ouro, platina, ferro, manganês, entre outros. Em decorrência das polêmicas quanto à proteção dessas áreas, o texto foi alterado em setembro deste ano, onde foi inserida menção expressa à proibição de exploração em Unidades de Conservação e terras indígenas.

No entanto, a área já é objeto do garimpo irregular, e para o presidente Michel Temer, o projeto é apenas: “uma regularização da exploração que se faz naquela região. Nada mais do que isso”. A intenção do governo é a de atrair investimentos para a área, dinamizando a economia do país.

Para a bancada ambientalista, o Decreto representa retrocesso em todos os aspectos. Ainda que houvesse proteção especial à algumas áreas, a atividade ocasionaria mudanças negativas em todo o ecossistema, relacionadas ao influxo de pessoas, ao comprometimento dos recursos hídricos e ao alto impacto causado pela atividade mineradora, de maneira geral.

Aprovada Diretrizes para Logística Reversa

Foi publicada no dia 26 de setembro de 2017, no Diário Oficial da União (DOU), a Deliberação nº 11/2017, disciplinada pelo Comitê Orientador para a Implementação de Sistemas de Logística Reversa (CORI), que aprovou diretrizes para a implementação da logística reversa.

Instituída pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS – Lei nº 12.305/2010), o instituto da logística reversa estabelece a responsabilidade compartilhada pela destinação adequada dos resíduos sólidos, que serão implementados e operacionalizados por meio dos de regulamentos, acordos setoriais e termos de compromisso a serem firmados entre a indústria e o Poder Público.

A recém-publicada Deliberação tem a finalidade de estabelecer as diretrizes gerais da implementação dos sistemas de logística reversa, através da interação entre logística reversa e planos de gerenciamento de resíduos; cumprimento de metas, cronogramas e acompanhamento da implementação dos sistemas de logística reversa, bem como sua divulgação; adoção de medidas para a não-geração de resíduos sólidos durante o ciclo de vida dos produtos; e promover ações educativas para os agentes envolvidos com o sistema de logística reversa.

Ainda de acordo com a Deliberação, deve ser criado, para cada sistema de logística reversa, um Grupo de Acompanhamento de Performance (“GAP”), incumbido de acompanhar e divulgar a sua implementação.

O Projeto de Lei Geral do Licenciamento Ambiental

O Projeto de Lei nº 3.729 (“PL”), de 08 de junho de 2004, que tramita em regime de urgência no Plenário, que está em sua 13ª (décima terceira) versão, trata do licenciamento ambiental, que é regido por diversas normativas e o que se busca é a estruturação de um procedimento único para o assunto.

No entanto, a pretensa lei, que deveria instituir uma regra geral, prevê que cada órgão do SISNAMA será responsável por definir os critérios e parâmetros próprios para o procedimento de licenciamento ambiental. Caso essa previsão seja aprovada, a consequência direta será a incitação de uma “guerra ambiental” entre estados e municípios, por meio de ritos cada vez mais flexíveis, com vistas a atrair investimentos.

O Projeto é explicado pelo Ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho: “A ideia nessa lei geral seria simplificar processos sem descuidar da atenção à proteção ambiental e assegurar segurança jurídica. A proposta é que se garanta eficácia, eficiência e coerência técnica ao licenciamento ambiental”.

Apesar disso, o PL é alvo de inúmeras críticas, como da Presidente do IBAMA, Suely Araújo: “Defendo a necessidade de uma Lei Geral de Licenciamento, mas não da maneira como apresentada neste substitutivo (…) Há fortes retrocessos ambientais no texto, que tenderão a gerar judicialização de processos de licenciamento e da própria lei aprovada com esse conteúdo”.

O PL aguarda parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (“CCJC”) e deve entrar em pauta no Plenário e na Comissão de Finanças e Tributação (“CFT”) nos próximos meses.

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