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Ambiental e Sustentabilidade 27/09/2018
IBAMA disciplina planejamento para ajuizamento de ações civis públicas

Em 19/09/2018, o IBAMA e sua Procuradoria Federal Especializada, publicaram a Portaria Conjunta nº 01/2018, que dispõe sobre o planejamento administrativo das ações civis públicas (ACP´s) a serem ajuizadas em nome do IBAMA para apuração da responsabilidade civil decorrente de infrações ambientais apuradas em fiscalizações da autarquia. O planejamento deverá buscar, preferencialmente, promover a responsabilização civil ambiental de “grandes infratores ambientais”, sendo que tal conceito não está delimitado na normativa.

Ainda, dentre as medidas previstas, destacam-se os planejamentos semestrais que deverão ser organizados pelo órgão, indicando as infrações que serão objeto de ações civis públicas, os quais encerrarão em 15 de maio e 15 de dezembro de cada ano, quando uma lista dos processos administrativos a serem objeto de ACP´s será elaborada para aprovação interna. Excepcionalmente, a primeira listagem será submetida à aprovação até o dia 08 de outubro deste ano.

Novo decreto federal regulamenta produtos controlados pelo exército e revoga legislação atual

O Decreto Federal n° 9.493/08, publicado em 06/09/18, aprovou o novo Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Comando do Exército, revogando o Decreto 3.665/2000, que criava o conhecido regulamento “R-105”.

Conforme a norma, são produtos controlados pelo Exército aqueles que apresentam, em suma, poder destrutivo, propriedades que possam causar danos às pessoas ou ao patrimônio, indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública ou sejam de interesse militar. A norma é relevante tendo em vista que diversas empresas utilizam tais produtos em seus processos interno, necessitando observar tal regulamento.

O Decreto define as atribuições fiscalizatórias do Exército, trata dos casos em que deve haver o registro de pessoas físicas ou jurídicas para exercício de atividades com tais produtos, versa sobre regras de fabricação, comércio e importação, dentre outras questões e atividades disciplinadas.

Diferentemente do texto hoje em vigor, passou a ser uma atribuição do Comando do Exército a elaboração da listagem dos produtos controlados, não mais constando a relação específica no Decreto nº 9.493/2018 o qual, grifa-se, entrará em vigor em 180 dias da sua publicação.

Tribunal de Justiça do RS decide que crime por operar sem licença ambiental depende de norma expressa exigindo o licenciamento da atividade

O TJRS decidiu que a conduta prevista no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais (9.605/98), referente à operação de atividade sem licença ambiental, só pode ser considerada crime se a atividade ou empreendimento estiver expressamente definido dentre aqueles passíveis de licenciamento na legislação. A acusação versava sobre operar oficina mecânica sem prévia licença e alegava tratar-se de um crime de mera conduta, bastando o funcionamento da atividade potencialmente poluidora e não precisando da comprovação do dano para configurar o crime. Contudo, o Tribunal entendeu que, por ser o art. 60 uma norma penal em branco, deve haver norma prevendo expressamente que a atividade é passível de licenciamento e, segundo o Tribunal, não estaria elencada como potencialmente poluidora nas normas pertinentes. Assim, concluiu que deve ser considerada atípica a conduta, já estando superado o entendimento de que se trata de crime de mera conduta. (Recurso Crime Nº 71007781230, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 09/07/2018)

IBAMA prorroga o prazo para manifestação de interesse em conversão de multas ambientais

Em 14/08/18, o IBAMA publicou a Instrução Normativa n° 18/2018, a qual estendeu o prazo para apresentação da manifestação de interesse na conversão de multas ambientais em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente para aqueles que sofreram autuação do IBAMA até 16/02/2018, data da publicação da IN IBAMA n° 06/2018

A nova norma adicionou mais 60 dias para apresentação do pedido de conversão de multas perante o órgão ambiental, assim a data final passou a ser dia 14/10/18. Este novo prazo permite aos autuados um maior tempo para avaliar a conveniência e os benefícios da apresentação do pedido

Cumpre ressaltar que as demais regras previstas na IN IBAMA n° 06/2018 permanecem vigentes, dentre elas a necessidade de, o autuado optar, no momento do pedido de conversão pela (i) modalidade direta, que se dará através da execução de projetos elaborados pelo próprio autuado, podendo ser concedido desconto de 35% no valor da multa ou pela (ii) modalidade indireta, que se dará pela adesão a um projeto previamente selecionado pelo IBAMA, podendo ser concedido desconto de 60% no valor da multa.

STJ decide que constitui crime a mera emissão de licença ambiental em descordo com as normas

Em caso que discutia responsabilidade criminal de funcionário público pela concessão de licença ambiental em desacordo com as normas ambientais (art. 67 da Lei 9.605/98), o STJ decidiu que a situação constitui crime formal de perigo abstrato, consumando-se com a simples emissão do ato administrativo, independente de vir ou não a ser executado o ato administrativo ou da sua concessão causar danos ambientais. Ainda que não tenha analisado as provas produzidas, pois inviável tal avaliação pelo Tribunal, a decisão destacou ser incontroversa a emissão das licenças pelo réu, enquanto coordenador do licenciamento do órgão ambiental municipal. Conforme decidido, a ocorrência de danos ambientais seria irrelevante para a configuração do tipo, de modo que os eventuais danos poderiam vir a ser considerados para a fixação da pena ou, até mesmo, para configurar outro delito ambiental. (AgRg no REsp 1730114/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018)

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