![]() |
INFORMATIVOS >> newsletters
VoltarAs multas administrativas aplicadas pelo PROCON/SP em razão de supostas violações às normas de defesa do consumidor têm sido em valores cada vez maiores, o que motiva muitos fornecedores ao ajuizamento de demandas judiciais a fim de desconstituir as sanções – seja por invalidades processuais, seja pela demonstração da inocorrência de infração – ou reduzir o valor atribuído administrativamente.
Recentemente, o TJSP deu parcial provimento ao Recurso de Apelação nº 1015531-62.2014.8.26.0053 para reduzir o valor da multa a 10% do valor original. Assim, a multa que correspondia ao montante de R$ 409.546,67 passou a corresponder a R$ 40.954,67. Nesse caso, o TJSP considerou, com fundamento no artigo 57 do CDC, que, “no dimensionamento da sanção, devem ser consideradas conjuntamente (a) a gravidade da infração, (b) a vantagem auferida e (c) a condição econômica do fornecedor”, e identificou que o PROCON/SP se utilizou apenas do elemento da condição econômica do fornecedor. Além disso, levando em consideração a extensão do suposto dano, entendeu que a multa seria desproporcional, na medida em que o valor total envolvido na reclamação equivale a menos de 5% do valor da multa. O mesmo entendimento foi afirmado pelo TJSP em outros casos, como, por exemplo, 0007876-90.2013.8.26.0053; 0018630-91.2013.8.26.0053; 1005923-74.2013.8.26.0053. Ainda, o TJSP já decidiu, no julgamento da Apelação nº 1009311-14.2015.8.26.0053, que o faturamento do fornecedor a ser considerado para o cálculo da multa deverá ser aquele específico da unidade infratora, determinando a redução de multa calculada com base no faturamento global da empresa.
Em outro caso (1027691-51.2016.8.26.0053), o TJSP manteve a anulação de multa administrativa com fundamento na violação do direito ao contraditório do fornecedor na esfera administrativa, dado que ele não foi previamente notificado para participar de uma fase específica do procedimento administrativo, relativa ao recálculo da multa.
Espera-se seja firmada essa linha de tendência do TJSP, em que se realiza um efetivo controle externo da atividade administrativa sancionatória envolvida, em contrapartida à existência de diversas decisões judiciais do TJSP que validam as exorbitantes penalidades impostas pelo PROCON/SP. Para isso, contudo, faz-se necessário cada vez mais que os fornecedores provoquem, em juízo, a análise dos polêmicos critérios utilizados pelo PROCON/SP para fixar o valor das multas administrativas.
Em recente julgamento, a Terceira Turma do STJ decidiu, à unanimidade, pela validade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão (REsp n° 1.675.012/SP).
No entendimento da Terceira Turma do STJ, o fato de a alteração da competência territorial ter sido realizada por contrato de adesão, por si só, não implica a nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. Nesse sentido, a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão só poderá ser invalidada se demonstrada por uma das partes (i.) a hipossuficiência ou (ii.) a dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Sendo assim, a partir do exame concreto do porte econômico das partes envolvidas e do valor da avença firmada, e em se concluindo pela inexistência de hipossuficiência, a cláusula de eleição de foro não será tida por nula.
Destaca-se que o Colegiado também rejeitou expressamente o argumento de que a mera condição de consumidor geraria presunção da hipossuficiência necessária para invalidar a aplicação de cláusula. Assim, a Terceira Turma do STJ concluiu que, apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida no CDC, o benefício do foro privilegiado previsto no art. 101, I, do CDC não resulta, por si só, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente.
No julgamento, os Ministros ainda salientaram que a análise da aplicação deste entendimento dependerá da comprovação, no caso concreto, da (in)existência de hipossuficiência ou (in)acessibilidade de uma das partes ao Poder Judiciário.
A importância deste julgamento do STJ reside, especialmente, no fato de que há entendimento de alguns tribunais estaduais segundo o qual a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão seria nula por si só.
Em decisão recente, a Terceira Turma do STJ reconheceu a legalidade de cláusula de ressarcimento de despesas com a cobrança de inadimplentes (REsp n° 1.361.699/MG).
Decidiu-se que a responsabilidade do devedor pelas despesas a que ele der causa em razão de sua mora ou inadimplemento tem amparo no artigo 295 do CPC. A exigência, para que se configure esta responsabilidade, é a de que igual direito seja conferido ao devedor em face do fornecedor, nos termos do artigo 51, XII do CDC.
Dessa forma, havendo expressa previsão contratual quanto à exigibilidade das despesas de cobranças em caso de mora ou inadimplemento, não se pode concluir pela invalidade da cláusula, ainda que em contrato de adesão, até mesmo porque a necessidade de reparação integral de danos causados por um contratante ao outro decorre do sistema jurídico como um todo.
Contudo, destaca-se que, no entendimento da Terceira Turma do STJ, eventual abusividade com relação à inexistência de provas acerca de referidos custos ou a falta de razoabilidade de valores cobrados serão analisadas caso a caso.
Recentemente, a Segunda Seção do STJ desafetou dois recursos especiais (RESP 1.361.799 e 1.438.263) da condição de recursos repetitivos, que versavam sobre a possibilidade ou não de o poupador executar uma sentença coletiva mesmo que não fosse filiado à associação autora da demanda na época do seu ajuizamento. Com isso, os casos serão julgados sem a condição de precedentes formalmente vinculantes.
O julgamento havia sido iniciado, mas em sua retomada foi concluído que a questão já havia sido resolvida pelo STJ ao julgar o Recurso Especial 1.391.198, em 2014, sob o rito dos repetitivos, não havendo razão para que novo pronunciamento da corte ocorresse também em sede recurso repetitivo. No caso de 2014, o STJ decidiu que “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec” (a associação autora).
Ao desafetar os recursos especiais, o STJ sinalizou que o entendimento do STF do Recurso Extraordinário 573.232, segundo o qual somente são legitimados os associados que autorizaram expressamente o ajuizamento da ação coletiva (“as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial“), não alterou o seu entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.391.198.
Na prática, isso significa que a determinação da legitimidade ativa dos exequentes passará pela verificação do enquadramento no precedente do STJ ou no precedente do STF, cujas peculiaridades devem ser levadas em conta.
A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) está preparando um novo decreto para os serviços de atendimento das empresas, tendo como um dos enfoques a proteção dos dados dos consumidores. Segundo informado, o órgão pretende responsabilizar as companhias por eventuais vazamentos de informações como endereço, telefone e poder aquisitivo dos usuários. Há previsão de entrega na Casa Civil até o final deste ano. Vale lembrar, a respeito do tema, que projetos de lei que versam sobre o tema já tramitam no Congresso Nacional.
A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) recentemente publicou portarias que instituem a criação dos dois grupos de trabalho para reformular as normas gerais sobre serviço de atendimento ao consumidor (SAC) e propor melhorias para atualizar os serviços ao usuário dos planos de saúde privados. Segundo o órgão, as novas regras dos serviços de planos de saúde avancem na proteção aos direitos do consumidor. Os grupos de trabalho serão constituídos de diversas entidades, tais como a Associação Brasileira de PROCONs, a ANATEL, a ANEEL, a Associação Nacional Ministério Público do Consumidor, o IDEC, a FEBRABAN, a ANS, a Proteste, dentre outras.
Carolina Hahn
Claudio Michelon
Diogo Squeff Fries
Estela Leão de Aquino
Fernanda Savaris
Fernanda Girardi
Guilherme Rizzo Amaral
Jorge Cesa Ferreira da Silva
Julia Klarmann
Luiz Eduardo Vilar
Marcel Cardoso
Matheus Lima Senna
Nathália Munhoz
Patrícia de Lyra Pessoa Roza
Roberta Feiten Silva
Rodrigo Cantali
Ronaldo Kochem
Stephanie Vieira Goularte
Erro no banco de dados do WordPress: [Can't find FULLTEXT index matching the column list]SELECT DISTINCT wp_posts.ID, wp_posts.post_date FROM wp_posts WHERE 1=1 AND MATCH (post_title,post_content) AGAINST ('<!--:pt-->Consumidor e Product Liability<!--:--> ') AND wp_posts.post_date < '2025-12-06 16:06:22' AND wp_posts.post_date >= '2022-12-07 16:06:22' AND wp_posts.post_status IN ('publish','inherit') AND wp_posts.ID != 8762 AND wp_posts.post_type IN ('post', 'page', 'destaques', 'publicacoes', 'newsletters', 'areas-de-atuacao', 'clientalert', 'advogados', 'conteudo', 'podcasts', 'noticias', 'video', 'tribe_events') LIMIT 0, 6
