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VoltarEm 13/11/2019, foi publicada a Portaria do Procon/SP n.º 55/2019, em substituição à Portaria n.º 45/2015, para estabelecer as normas gerais acerca dos processos administrativos sancionatórios conduzidos pelo referido órgão.
Dentre as principais mudanças desta Portaria, destacam-se as regras referentes ao cálculo das multas a serem aplicadas nos processos administrativos. Em especial, destaca-se a mudança acerca da receita a ser utilizada no cálculo da multa. Enquanto a Portaria n.º 45/2015 estabelecia a utilização da receita da filial investigada, a nova Portaria indica que a receita a ser considerada para fins de cálculo da multa será a “média mensal da receita bruta”, o que permitirá a utilização da receita global da empresa, e não apenas a da filial autuada.
A utilização da receita global do fornecedor para fins de cálculo da multa parece ser uma tendência entre órgãos administrativos sancionatórios. Nesse sentido, recorda-se que o Procon/MG igualmente alterou recentemente as normas gerais acerca dos processos administrativos sancionatórios, por meio da Resolução PJG n.º 14/2019. A diferença é que a Resolução do Procon/MG determina a utilização do faturamento global, no cálculo da multa, somente quando a empresa for uma sociedade anônima.
Essas mudanças podem ter grande impacto em penalidades a serem aplicadas por órgãos administrativos.
A Decolar, empresa buscadora de passagens, hospedagens e pacotes de viagem, foi multada pelo Procon/SP em R$ 1,1 milhão por infringir os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o órgão administrativo, a empresa teria variado o preço cobrado por hospedagens de acordo com a localização do consumidor adquirente. Nesse sentido, teriam sido detectados preços diversos, para um mesmo serviço, para consumidores do Brasil, da Argentina e do México. Além disso, seria nula cláusula contratual que eximiria a Decolar pela prestação e qualidade dos serviços contratados, pelo fato de se caracterizar como uma intermediária no fornecimento dos serviços.
Segundo o Procon/SP, não seria possível precisar o número de consumidores que teriam sido atingidos pela prática, mas que a aplicação da multa “considerou que a prática atinge qualquer consumidor que busca os serviços da empresa”.
A Decolar afirmou nunca ter realizado práticas abusivas para seus consumidores e que irá recorrer da multa.
Em 30/12/2019, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão vinculado à Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), do Ministério da Justiça, aplicou multa no valor de R$ 6,6 milhões contra o Facebook pelo uso indevido de dados de aproximadamente 443 mil usuários brasileiros.
O processo administrativo foi instaurado contra Facebook Inc. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a partir de notícias veiculadas pela mídia em abril de 2018 sobre o caso “Cambridge Analytica”.
O DPDC concluiu que o Facebook expôs indevidamente dados de usuários aos desenvolvedores do aplicativo “thisisyourdigitallife”, identificando práticas abusivas em desfavor da coletividade de consumidores, especialmente quanto ao dever de fornecimento de informações claras e adequadas sobre sua política de privacidade e custódia adequada dos dados fornecidos pelos usuários, considerando o modelo de negócios adotado.
O DPDC considerou que a adoção de modelo de compartilhamento automático de dados dos usuários previsto na plataforma, baseado num mecanismo opt-out em vez de opt-in, possuía caráter genérico, pois não especificava a finalidade do compartilhamento, violando o Marco Civil da Internet. Ainda, concluiu que o Facebook falhou “em informar adequadamente, à época dos fatos apurados, os seus usuários sobre as implicações das configurações-padrão de privacidade”, especialmente quanto aos dados compartilhados com desenvolvedores de aplicativos utilizados pelos usuários ou por seus amigos.
Em 5/11/2019, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou o Recurso Especial nº 1.785.783‑GO, que reanima a discussão sobre a possibilidade do uso da arbitragem em contratos de consumo.
Por meio do acórdão, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou a possibilidade de consenso posterior pelas partes optarem pela arbitragem. O entendimento do STJ é no sentido de que o art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, somente veda a adesão anterior à arbitragem em contratos de consumo. Considerando, no entanto, o art. 4, §2º, da Lei de Arbitragem, o consumidor poderá manifestar sua vontade de levar o litígio à arbitragem em momento posterior à assinatura do contrato de adesão, desde que por meio de documento escrito e assinado.
No caso, o STJ entendeu que a existência de cláusula compromissória em contrato de adesão na mesma página de assinatura do referido contrato não era suficiente para garantir-lhe validade e efetividade sem uma assinatura especialmente aposta para essa cláusula. No entanto, tendo em vista que, no caso sob julgamento, a consumidora fora quem iniciou o procedimento arbitral, havendo evidente manifestação da sua vontade em se submeter ao método alternativo de solução de conflito, entendeu-se pela validade do procedimento arbitral.
Clique aqui para acessar a íntegra da decisão.
Diogo Squeff Fries
Fernanda Girardi Tavares
Guilherme Rizzo Amaral
Isabela Camara
João Tagliari
Jorge Cesa Ferreira da Silva
Julia Klarmann
Matheus Senna
Nathália Munhoz
Patrícia Vasques de Lyra Pessoa Roza
Paula de Barros Silva
Ricardo Quass Duarte
Roberta Feiten Silva
Rodrigo Ustárroz Cantali
Ronaldo Kochem
Stephanie Vieira Goularte
Thiago Medeiros de Borba
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