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VoltarO Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em dezembro de 2019, por maioria de votos, no Recurso Especial nº 1.831.947-PR, ser inválida a cláusula contratual que determina o pagamento antecipado da indenização que seria devida ao representante comercial na eventualidade de uma futura rescisão injustificada do contrato de representação comercial.
Na ação, a parte recorrente objetivava a declaração de nulidade de cláusula contratual que previa o pagamento antecipado da indenização devida ao representante comercial pelo término injustificado do contrato, bem como a condenação do representado ao pagamento da verba indenizatória de 1/12 sobre as comissões havidas ao longo do contrato e prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965 (“Lei de Representação Comercial”). Em primeira e segunda instâncias, havia sido negado provimento a tais pedidos. No entanto, em sede de Recurso Especial, a decisão foi revertida por maioria.
Conforme entendimento da Relatora, Ministra Nancy Andrighi, a prática de antecipar o pagamento da indenização rescisória por meio de prestações mensais ao longo da execução do contrato viola a norma cogente prevista no citado artigo 27, “j”, que não estabelece a possibilidade de pagamento antecipado. Entende que esse tipo de medida desvirtua a finalidade indenizatória da previsão legal, além de desconsiderar os vetores interpretativos da boa-fé objetiva e a proteção jurídica do representante comercial na relação estabelecida entre as partes.
Em voto divergente, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reitera os fundamentos traçados pelos juízos anteriores, sob o entendimento de que: (i.) a ausência de manifestação do representante quanto à cláusula indenizatória ao longo da vigência e renovação do contrato importa em aceitação da forma de pagamento, sendo a insurgência atual caracterizadora de venire contra factum próprium, em conduta que afronta a confiança estabelecida entre as partes; (ii.) não há, pelo diploma legal, vedação ao pagamento antecipado da indenização, sendo, portanto, permitida a negociação com base na autonomia das partes; (iii.) o pagamento de indenização condenaria o representado a ter de repetir o pagamento de quantia antecipadamente recebida pela representante, sendo tal medida desproporcional.
Por maioria, todavia, prevaleceu o voto da Ministra Nancy Andrighi. Importante considerar o entendimento externado pelo STJ, ainda que em decisão não unanime, frente à prática de antecipação da indenização rescisória aos representantes comerciais, dado o risco de pagamento em duplicidade de tal verba.
Acesse aqui a íntegra do REsp n.º 1.831.947-PR.
Em 11 de junho de 2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) determinou (i.) a validade de cláusula que determina a prorrogação automática da fiança em conjunto com o contrato principal e (ii.) os critérios a serem observados pelo fiador que deseje se exonerar em contratos com renovação automática.
Além disso, o STJ entendeu que a cláusula de renúncia ao direito de exoneração do fiador poderia ser eficaz somente até a prorrogação do contrato que o torna por prazo indeterminado, momento em que ela perde eficácia. Segundo o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, admitir a vinculação da fiança ao contrato principal que se prorroga automaticamente seria o mesmo que admitir o vínculo perpétuo do fiador, o que seria ilegal.
Assim, o fiador poderá se desobrigar a partir da prorrogação contratual por prazo indeterminado, desde que a exoneração se dê em momento anterior a eventual inadimplemento ou cobrança pelo afiançado do crédito garantido por fiança. Para isso, deverá seguir o procedimento de envio de notificação previsto no art. 835 do Código Civil, sendo que a desobrigação se consumará ao final do prazo de 60 dias, contados do recebimento da notificação.
Acesse aqui a íntegra do REsp nº 1.673.383-SP
Sancionada em 20 de setembro de 2019, a Lei nº 13.874/2019, conhecida como a “Lei da Liberdade Econômica”, tem como objetivo reduzir a interferência estatal na regulação da atividade econômica e incentivar a livre iniciativa por meio da redução da burocratização, favorecendo a criação de negócios e o desenvolvimento da inovação empresarial.
Quanto às questões contratuais, a lei traz significativas modificações ao Código Civil ao estabelecer diretrizes relevantes quanto ao exercício da liberdade contratual. Prevê, por exemplo, a presunção de que os contratos civis e empresariais são paritários e simétricos, presunção essa que pode ser, todavia, afastada por elementos concretos e respeitadas as relações sujeitas a regimes especiais (tais como relações de consumo, sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, faculta às partes contratantes a possibilidade de prever parâmetros objetivos para a interpretação de cláusulas, além dos pressupostos de revisão ou resolução contratual. Prevê, ainda, que a alocação de riscos negociada entre as partes e retratada contratualmente deverá ser observada.
Em linhas gerais, as modificações na esfera contratual visam a aumentar a segurança jurídica entre as partes e a proteção do particular frente às intervenções do Estado sobre os contratos validamente firmados, estabelecendo-se que as relações contratuais privadas estarão sujeitas ao princípio da intervenção mínima. Visa, assim, preservar os pactos e o conteúdo validamente negociado entre as partes, estabelecendo o caráter excepcional da revisão judicial do contrato.
No dia 27 de dezembro de 2019, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei n.º 13.966/2019, que revoga a atual lei de franquias, Lei nº 8.955/1994. A nova Lei de Franquias entrará em vigor no final de março deste ano.
A edição de uma nova Lei de Franquias é mais uma medida de fomento à atividade econômica e que visa conferir maior segurança aos players do mercado. Por meio dela, busca-se atualizar práticas anteriormente adotadas, esclarecer questões que até então precisavam ser submetidas ao poder judiciário para serem dirimidas, e aprimorar o arsenal jurídico para fomentar esse tipo de negócio, a partir de uma linguagem mais simples e objetiva.
Nesse sentido, a lei expressamente estabelece que a relação entre franqueador e franqueado não constitui uma relação de consumo e que os empregados do franqueado não possuem relação empregatícia com o franqueador, mesmo durante o período de treinamento do franqueado (artigo 1º). Digno de nota também o estabelecimento, pela nova lei, de que não apenas empresas privadas podem implantar franquias, mas também empresas estatais e entidades sem fins lucrativos (§ 2º, artigo 1º).
Além disso, há expressa menção à possibilidade de franquia internacional, sejam franquias em que o franqueador é brasileiro, seja relações em que o franqueado contrata com franqueador estrangeiro (artigo 7º). Por fim, o texto também refere de forma explícita a possibilidade de adoção de cláusula arbitral no contrato de franquia (§ 1º, artigo 7º).
Embora a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) tenha decidido (RESP 1.678.551), no final de 2018, afastar a aplicação do regime jurídico estabelecido pela Lei de Representação Comercial (Lei n. 4.886/65) com relação aos contratos cujo representante comercial não esteja inscrito no Conselho Regional de Representantes Comerciais (“CORE”), verifica-se que esse entendimento não tem sido adotado, até então, pelos Tribunais estaduais.
Naquela oportunidade, ao afastar a aplicação da Lei de Representação Comercial, o STJ entendeu-se que o registro no respectivo conselho profissional constituiria um pressuposto para que se possa atribuir a condição de representante comercial a determinada pessoa e sua respectiva sujeição ao regime jurídico específico. Destacou, todavia, que a ausência do registro não impede o prestador dos serviços de representação comercial de pleitear o pagamento de comissões, tampouco o cumprimento do contrato. A peculiaridade, no entanto, é que tanto as questões remuneratórias (diferenças de comissões), quanto a indenização pela denúncia do contrato foram decididas com base nas disposições do Código Civil, afastando-se, por exemplo, a indenização pré-tarifada de 1/12, aplicável com base no art. 27, “j”, da Lei de Representação Comercial.
Apesar da interpretação inovadora da Terceira Turma do STJ, constatou-se que tal entendimento não vem sendo adotado pelos Tribunais Estaduais, que permanecem aplicando a posição até então prevalente, de que a falta de registro no Conselho Regional constituiria mera infração administrativa e não impediria a aplicação e a sujeição do contrato à Lei de Representação Comercial (veja-se, nesse sentido, as Apelações Cíveis n. 1008066-56.2016.8.26.0077 e 0191951-02.2008.8.26.0100 do TJSP, a Apelação n. 0007125-84.2018.8.19.0001 do TJRJ e 0164738-34.2019.8.21.7000 do TJRS).
Será importante monitorar como se darão as discussões subsequentes sobre o tema no âmbito do STJ para que se possa estabelecer se haverá uma uniformização da divergência interpretativa. Diante desse cenário, necessário ainda que se tenha cautela com relação aos contratos de representação comercial em curso e a possível exigibilidade das verbas previstas na Lei 4.886/65 pelos representantes comerciais, ainda que não inscritos no Conselho profissional.
Acesse aqui a íntegra do REsp n.º 1.678.551-DF.
Clarissa Yokomizo
Cláudio Michelon
Erika Donin Dutra
Fernanda Girardi Tavares
Isabelle Ferrarini Bueno
Jorge Cesa Ferreira da Silva
Karina Yunan
Letícia Diehl Tomkowski
Luiza Coelho Guindani
Martha Giugno Termignoni
Rafaela Chemale Kern
Raquel Stein
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