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VoltarI- O juiz Sergio Ludovico Martins (2ª Vara da Comarca de Arujá/SP, Processo nº 0002974-50.2015.8.26.0045, em 26.03.2020) determinou a suspensão total dos pagamentos do plano de recuperação da CBS Elos, indústria do ramo de embalagens, por 90 dias, visando a mitigar os efeitos da crise provocada pelo novo coronavírus.
Segundo o que informou a devedora, a quarentena imposta pelas autoridades competentes impactou seus negócios de tal forma que levou a uma redução de 50% de seu faturamento. O juízo asseverou que a decisão foi proferida visando à preservação da atividade econômica, princípio norteador do procedimento da recuperação judicial.
II – No mesmo sentido, o juiz Gustavo Dall’Olio (8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, Processos nº 1024091-12.2014.8.26.0564 e nº 1002812-96.2016.8.26.0564, em 06 e 07.04.2020, respectivamente) vem deferindo pedidos de suspensão dos pagamentos dos planos de recuperação judicial até o dia 10 de julho deste ano. O magistrado entende ser evidente a ocorrência de força maior, fato que demanda relativização episódica do plano com vistas à superação da crise-econômica causada pela pandemia, mantendo-se, simultaneamente, a fonte produtora, os empregos de trabalhadores e os interesses de credores. Em dois casos que se tem notícia, foi requerida a suspensão do pagamento de créditos somente de determinadas classes, o que, no entanto, não foi acolhido ante o princípio da isonomia, determinando-se, destarte, a suspensão de todos os pagamentos.
III – Já o juiz João Henrique Zullo Castro (Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, Processo nº 0004889-87.2017.8.07.0015, em 26.03.2020) decidiu em sentido contrário, negando pedido de suspensão de cumprimento do plano sob o entendimento de que a suspensão implica em modificação do plano – uma vez que consistiria em extensão do prazo de pagamento por mais de 12 meses –, matéria que depende de deliberação e aprovação pela Assembleia Geral de Credores. Dessa forma, determinou a convocação de AGC para esse fim, a ser realizada somente em junho em razão da pandemia. Salientou que o descumprimento, entrementes, implicará em convolação em falência.
Juízes das comarcas de Goiânia (23ª Vara Cível do Foro da Comarca de Goiânia/GO, Processo n. 5056327.31.2019.8.09.0051, em 26.03.2020) e de Trindade (3ª Vara Cível, Família e Sucessões do Foro da Comarca de Trindade/GO, Processo nº 5313251.75.2019.8.09.0149, em 26.03.2020) autorizaram a prorrogação do período de suspensão das ações e execuções (stay period) contra empresas em recuperação judicial.
No caso de Trindade, o magistrado sustentou que, em razão da impossibilidade de conclusão dos atos necessários à apreciação do plano devido à situação excepcional em que o país se encontra, se faz necessária a prorrogação do stay period por 180 dias. Já no caso em trâmite em Goiânia, o Juiz entendeu que o decurso de tempo sem a suspensão de ações, execuções e prescrição pode ser demasiadamente prejudicial às devedoras e ao resultado útil do processo, afigurando-se razoável a prorrogação do período de suspensão por mais 90 dias.
O juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, aprovou, no último dia 07.04, proposta de rateio da administradora judicial da massa falida de um banco de pagamento integral de 136 credores de valores de até R$ 10 mil (incidente nº 0831167-81.2009.8.26.0100). Destacou que a decisão atende a uma necessidade econômico-social derivada dos reflexos econômicos negativos da crise decorrente do novo coronavírus e que, reflexamente, implicará em um andamento processual mais célere, tendo em vista que os credores satisfeitos deixarão de integrar a massa falida.
A juíza Maria Daniella Binato de Castro, da 5ª Vara Cível de Duque de Caxias/RJ aceitou um pedido de duas empresas em recuperação judicial e concedeu liminar para que os serviços de energia elétrica e gás não sejam suspensos por falta de pagamento (processo nº 0014891-60.2020.8.19.0021). A magistrada pontuou ser incontroverso o estado de calamidade decorrente da pandemia, bem como o fato de que energia e gás são essenciais para a continuidade das atividades mínimas de todas as empresas. Sustentou que momentos de crise clamam por medidas atípicas e extraordinárias. Dessa forma, proibiu a interrupção do fornecimento dos serviços por 90 dias, mantendo, por outro lado, as cobranças.
O Desembargador Manoel De Queiroz Pereira Calças, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento nº 2067546-43.2020.8.26.0000, na última terça-feira (14.04), manteve o entendimento do juiz de primeiro grau que indeferiu os pedidos de uma empresa em recuperação judicial de suspensão de pagamento de serviços essenciais, de suspensão do pagamento dos credores trabalhistas e de redução a 10% do pagamento dos credores colaboradores em razão da crise decorrente da pandemia do COVID-19.
Quanto ao primeiro pedido, assinalou a necessidade de direcionamento de ação autônoma diretamente a cada fornecedor cujos serviços pretende manter, haja vista a incompetência do juízo recuperacional para decidir acerca de créditos extraconcursais.
Em relação aos créditos sujeitos ao procedimento, pontuou que a Assembleia Geral de Credores é dotada de autonomia, cabendo tão somente aos credores decidir se preferem alterar o plano ou se optam pelo risco do eventual decreto de quebra da devedora.
Por fim, consignou que a redução coercitiva a 10% do pagamento dos credores colaboradores não está amparada em qualquer previsão legal, além de desarrazoada, visto que tais credores também são vítimas dos reflexos econômicos da atual crise, além de estarem cooperando com o soerguimento da recuperanda.
A Corregedora-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, Desª. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, encaminhou aos magistrados gaúchos no último dia 03, através do Ofício-Circular n. 23/2020, a Recomendação n. 63 do Conselho Nacional de Justiça que orienta os magistrados com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência, a adoção de medidas para a mitigação do impacto decorrente das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus causador da Covid-19.
Ressaltou, por fim, a importância de que sejam priorizadas as medidas de urgência, em especial aquelas envolvendo pedidos de liberação de alvarás pendentes de análise ou de expedição.
“Os processos de recuperação empresarial são processos de urgência, cujo regular andamento impacta na manutenção da atividade empresarial e, consequentemente, na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, na geração de tributos que são essenciais à manutenção dos serviços públicos, e na manutenção dos postos de trabalho e na renda do trabalhador”, salientou a desembargadora.
Diogo Squeff Fries
Erika Donin Dutra
Fernando Pellenz
Gabriel Garibotti
Gilberto Deon Corrêa Junior
Luis Felipe Spinelli
Natália Mariani
Rodrigo Tellechea
Vinícius Krüger Fadanelli
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