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Penal Empresarial 25/07/2017
Execução penal antecipada e penas restritivas de direitos

A execução penal antecipada, após julgamento pela segunda instância, não se estende a penas restritivas de direitos – sanções substitutivas às penas de privação de liberdade. Este foi o entendimento proferido pela  5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Agravo em Recurso Especial nº 998.641/SP, cujos embargos declaratórios do Ministério Público Federal foram desacolhidos em junho. Esta decisão vai na na contramão da corrente jurisprudencial que permite a execução provisória de penas privativas de liberdade após o julgamento pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais. De acordo com o Ministro Ribeiro Dantas, relator do Agravo em Recurso Especial, por não ter sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 147 da Lei de Execuções Penais (LEP), as penas restritivas só poderão ser cumpridas a partir do trânsito em julgado. Esta decisão destoa também dos entendimentos da 6ª Turma do STJ, a qual afirma a possibilidade da execução antecipada das penas restritivas. O Ministério Público Federal já apresentou embargos de divergência contra a decisão, o que significa que a Corte será provocada a uniformizar este entendimento em breve.

O projeto de Código de Processo Penal torna à cena legislativa

Em tempos de efervescência política e judicial, voltou à evidência, na Câmara dos Deputados, o projeto legislativo nº 8045 de 2010, que propõe um novo Código de Processo Penal (CPP). Dentre as diversas propostas de reforma, destacam-se, no panorama macro, a adoção expressa do princípio acusatório (a produção de prova incumbir exclusivamente às partes, e não ao juiz) e a criação da figura do juiz das garantias, que deve ser responsável por todas as medidas cautelares na fase investigativa, evitando um prejulgamento indevido antes do início do processo criminal. Há pontos bastante polêmicos na reforma: (i) propostas de restrição da colaboração premiada; (ii) estabelecimento de prazo limite para a prisão preventiva; e (iii) previsão de punição pelo uso abusivo da condução coercitiva. O projeto de novo CPP foi aprovado pelo Senado em 2010 e estava estagnado na Câmara até o ano passado. De acordo com o cronograma estabelecido pela comissão, está prevista a entrega de parecer pelo relator, Deputado João Campos (PRB-GO), ainda em agosto, viabilizando a votação do projeto até outubro deste ano no plenário da Câmara. O texto final será resultado de outros cinco relatórios parciais já apresentados.

Limites da força probatória da colaboração premiada

A delação premiada não pode embasar a condenação desacompanhada de elementos que a confirmem. Este foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao examinar a condenação de João Vaccari Neto, ex-secretário de Finanças e Planejamento do Partido do Trabalhadores, em uma ação penal derivada da Operação Lava Jato. Vaccari foi condenado em primeira instância a uma pena de 15 anos e 3 meses de reclusão, pelos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa. No julgamento do recurso, seguindo o voto-revisor do Desembargador Leandro Paulsen, a Turma decidiu pela absolvição de João Vaccari, sob o fundamento de que a condenação baseou-se apenas em declarações de colaboradores, sem apresentar nenhum elemento probatório que as confirmasse. Essa decisão reforçou a disposição legal contida no art. 4º, §16, da Lei nº 12.850/13: “Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.”


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