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VoltarAprovados pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em 17 de janeiro de 2019, publicou dois enunciados relacionados aos prazos nos processos de recuperação judicial.
O Enunciado I estabelece que “O prazo de 1 (um) ano para o pagamento de credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, de que trata o artigo 54, caput, da Lei 11.101/2005, conta-se da homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11,101/2005, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro”. Buscou-se, com tal enunciado, pacificar o entendimento sobre o prazo para pagamento de credores trabalhistas. Todavia, usualmente o término do stay period é anterior à aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, o que faria com que os credores trabalhistas fossem pagos antes mesmo de estabelecido como isso ocorreria – sem contar que a não aprovação do plano pode ensejar a decretação da falência do devedor.
Já o Enunciado II dispõe que “O prazo de 2 (dois) anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, caput, da Lei 11.101/2005, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado”. Nesse caso, considerando que, após a concessão da recuperação judicial, o devedor permanece sob supervisão judicial pelo prazo de dois anos e, na hipótese de descumprimento do plano, deve-se convolar a recuperação judicial em falência, passou a ser comum o estabelecimento de prazos de carência inclusive superiores a dois anos. Assim, tal enunciado prevê que o devedor em recuperação judicial deve efetivamente cumprir o plano de recuperação judicial enquanto permanece sob supervisão judicial, não se podendo esquivar da supervisão do Poder Judiciário. Trata-se, ainda, de entendimento que foi sendo consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e que resta cristalizado com a publicação do referido enunciado.
Em decisão liminar datada de 19 de dezembro de 2018 (processo nº 4031177-41.2018.8.24.0000), a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que o cumprimento do plano de recuperação judicial não pode ser obstado por uma condicionante imposta pelo Poder Judiciário.
No caso, as devedoras encontram-se em recuperação judicial desde o ano de 2016. As empresas em recuperação judicial obtiveram êxito em aprovar seu plano em Assembleia Geral de Credores, com posterior homologação do plano pelo juízo concursal (2ª Vara Cível da Comarca de Caçador/SC). Uma das previsões do plano de recuperação judicial é a alienação de imóveis das recuperandas em hasta pública, por valor não inferior a 70% do valor previsto em laudos de avaliação.
Ocorre que o juízo recuperacional, após externar sua preocupação com a suposta falta de seriedade e engajamento das devedoras e do Administrador Judicial com o cumprimento do plano de recuperação judicial, impôs condição no sentido de que a alienação somente poderia ocorrer uma vez pagos os credores trabalhistas da subclasse com créditos inferiores a R$20.000,00. A preocupação do juízo concursal diz respeito ao fato de diversos credores não terem recebido pagamentos pelo simples fato de não terem indicado às recuperandas suas contas bancárias nos termos do plano de recuperação (por e-mail específico ou na sede da sociedade).
O Tribunal, por outro lado, analisando o pedido de efeito suspensivo do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelas recuperandas diante dessa decisão, reverteu a condicionante. Embora atento aos apontamentos realizados pelo juízo concursal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina prestigiou o princípio da Soberania da Decisão dos Credores em Assembleia Geral de Credores. Segundo o Relator, a condicionante é descabida em razão de não encontrar respaldo na lei ou no plano de recuperação, de modo que o Judiciário deve se ater a aspectos de legalidade do plano, sem interferir em seus aspectos negociais. Apesar disso, foi determinado, no pedido de antecipação de tutela recursal, que o produto da alienação dos bens seja depositado judicialmente em valor suficiente para garantir o pagamento dos credores trabalhistas detentores de créditos de até R$20.000,00 até o julgamento do mérito do recurso.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial (REsp 1.733.685/SP) por meio do qual a parte recorrente buscava reconhecer que a existência de cláusula compromissória no contrato principal afeta a executividade do título de crédito inadimplido (no caso, duplicatas), de modo a impedir o início de processo falimentar, fundamentado no art. 94, I, da Lei 11.101/2005, especialmente diante da realização de depósito elisivo, nos termos do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.
A Corte Especial entendeu que a realização do depósito elisivo não acarreta o término do processo falimentar, mas sim sua conversão em processo de cobrança, que tramita sob o rito executivo comum. A natureza executiva desse processo inviabiliza a submissão do tema ao juízo arbitral, na medida em que o árbitro não possui poderes de natureza executiva, razão pela qual o processo de cobrança deve ser submetido à jurisdição estatal.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.783.068/SP), decidiu que as sociedades em recuperação judicial não dependem de autorização judicial para celebrar contratos de factoring.
A discussão levada à Corte dizia respeito à classificação ou não de créditos como parte do “ativo permanente”. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia entendido que era o caso e, assim, a alienação de tais créditos dependeria de decisão judicial, após manifestação do Comitê de Credores, nos termos do art. 66 da Lei 11.101/2005.
O STJ reverteu o julgamento e a 3ª Turma, por unanimidade e com aplicação dos conceitos contábeis da Lei 6.404/76, decidiu que os créditos objeto das operações de factoring não integram o ativo não-circulante (denominação atual do ativo permanente). Assim, podem ser objeto de alienação por decisão da administração da recuperanda, independentemente de qualquer anuência ou autorização de terceiros. A ministra relatora ainda referiu que os créditos objeto de tais contratos podem ser integrante do ativo circulante ou realizável a longo prazo, mas não “ativo permanente”, e sua alienação pode ser importante fonte de financiamento da sociedade em recuperação
Em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.700.700/SP) decidiu que a reserva de honorários ao administrador judicial, conforme dispõe o artigo 24, § 2º, da Lei 11.101/2005, aplica-se somente aos processos de falência. Na decisão recorrida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia fixado a remuneração do administrador judicial em 3% do valor do passivo sujeito à recuperação judicial, preservando o percentual de 40% desse montante para pagamento somente ao final dos trabalhos.
O entendimento da Corte Superior se deu no sentido da impossibilidade de retenção da remuneração do administrador judicial nos processos de soerguimento. Isso porque a reserva está condicionada à realização da prestação de contas e à apresentação do relatório final, previstos nos artigos 154 e 155 da Lei 11.101/2005, que tratam especificamente do encerramento da falência e da extinção das obrigações do falido.
De acordo com o Juiz Paulo Furtado de Oliveira Fillho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, a ideia é que ocorra uma audiência de mediação entre os credores da empresa em recuperação e o administrador judicial, para que os credores possam se manifestar antes de o devedor propor o plano de recuperação.
O intuito é propiciar a conciliação entre os interesses dos credores e a capacidade de pagamento do devedor, a fim de evitar uma decisão impositiva do juízo e possibilitar uma Assembleia Geral de Credores meramente homologatória e, portanto, mais eficaz. Destaca-se que o método não será aplicado indiscriminadamente a todos os processos, mas sempre que se entender possível e vantajoso, por meio da análise dos interesses em comum e das divergências entre as partes.
A inauguração desse procedimento ocorreu no processo de recuperação judicial da Saraiva, com a convocação dos mais de mil credores para uma sessão de mediação, custeada pelo administrador judicial.
- Diogo Squeff Fries
- Erika Donin Dutra
- Gilberto Deon Corrêa Junior
- Luis Felipe Spinelli
- Natália Mariani
- Rodrigo Tellechea Silva
- Thiago Dias Delfino Cabral
- Vinicius Fadanelli
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