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VoltarA 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, (REsp 1.829.790/RS, julgado em 19 de novembro de 2019) entendeu que a submissão de créditos oriundos de aval ao processo de recuperação judicial depende da análise da característica da garantia prestada: se realizada a título gratuito, é possível a aplicação do artigo 5º, I, da Lei 11.101/2005 para afastar o crédito do regime concursal; se prestada a título oneroso, o crédito está sujeito ao procedimento, nos termos do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.
A ministra relatora do recurso no Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, pontuou que, conforme o art. 49 da Lei de Recuperações de Empresas e Falência, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial se submetem a seus efeitos, ressalvadas as exceções legais, as quais não contemplam o aval. Ressalvou, no entanto, o disposto no art. 5º, I, da referida lei, que afasta do procedimento as obrigações a título gratuito.
Tendo em vista a ausência de análise, no caso concreto, pelos julgadores das instâncias inferiores, da gratuidade ou não da garantia prestada, bem como o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de fatos e provas naquela instância, a ministra determinou o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para verificação da possibilidade de classificação da garantia em questão como ato gratuito. para posterior análise da submissão ou não do crédito à recuperação judicial.
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), negou provimento ao recurso de um dos proprietários de uma sociedade de transportes (Agravo de Petição no processo nº 0000634-94.2014.5.12.0050, julgado em 04 de dezembro de 2019) com base no entendimento de que o fato de uma empresa estar em recuperação judicial não impede a execução de dívidas trabalhistas contra seus sócios.
O deferimento do processamento de uma recuperação judicial suspende a execução de créditos (entre os quais os trabalhistas) contra o devedor por 180 dias – stay period – e atrai a competência do juízo recuperacional. Não obstante, quando a sociedade não dispõe de patrimônio para saldar suas dívidas trabalhistas, a lei permitiria a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que a cobrança pode recair sobre os patrimônios pessoais dos sócios.
Ao examinar o recurso em que postulada a permissão para continuação da execução de dívida trabalhista de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o relator, desembargador Wanderley Godoy Júnior, posicionou-se pela compatibilidade dos dois institutos, pontuando que o patrimônio dos sócios e o da massa falida ou da recuperanda não se comunicam, de modo que os benefícios da recuperação judicial se aplicam exclusivamente à sociedade, e não aos seus sócios, havendo, inclusive, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido.
A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou, em 15 de janeiro de 2020, dois novos enunciados sobre Direito Empresarial, um dos quais relativo ao Direito Falimentar.
O Enunciado XI, aprovado por unanimidade pelo Grupo, dispõe que “[a] opção da Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência não exige extinção do processo de execução fiscal, desde que comprovada a suspensão em face da falida”.
O enunciado tende a pacificar a jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial da Corte, tendo em vista a existência de duas correntes antagônicas: uma que defendia a obrigatoriedade de desistência da execução fiscal para habilitação de crédito pela Fazenda no concurso de credores e outra que defendia bastar a suspensão e o arquivamento dos autos da execução fiscal para possibilitar a habilitação na falência.
A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Agravo de Instrumento nº 70082332552, julgado em 31 de outubro de 2019) manteve sentença que julgou improcedente exceção de pré-executividade oposta contra execução de acordo firmado com o Ministério Público pelo sócio majoritário de uma indústria – detentor de 99% das cotas sociais.
O juízo de primeiro grau asseverou a aplicabilidade da teoria do risco integral – a qual afasta qualquer causa excludente de responsabilidade e prescinde da demonstração de culpa ou dolo do agente para sua responsabilização (responsabilidade objetiva). Do mesmo modo, apontou a obrigação solidária dos sócios pelo cumprimento do acordo, decorrente de interpretação de texto legal (arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 9.638/81), julgando, por conseguinte, improcedente a exceção oposta.
Interposto recurso pelo sócio, o TJRS entendeu que a falência da empresa não impede a responsabilização dos sócios, pessoal e solidariamente, pela reparação dos prejuízos causados ao meio ambiente e pelo descumprimento das obrigações pactuadas no Termo de Ajuste de Conduta (TAC) assinado com o Ministério Público.
Com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual resta desnecessária a configuração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial para que o instituto seja aplicável, os desembargadores firmaram entendimento de que a constituição de pessoa jurídica não torna imune de responsabilização aqueles que causam danos ao meio ambiente sob seu pálio, em consideração à disposição legal de que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do dano ambiental. Assim, resta permitida a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos (arts. 3º e 4º da Lei 9.605/98).
A 14ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2240421-53.2019.8.26.0000) manteve decisão que rejeitou prosseguimento de execução em face das codevedoras não contempladas pelo deferimento da recuperação judicial dos produtores rurais.
No caso concreto, um banco busca a execução de cédulas de crédito bancário em face de esposas de produtores rurais que também assinaram como emitentes Cédulas de Produto Rural (CPR).
O relator, ao negar provimento ao recurso, asseverou a pendência de análise da validade da inclusão das esposas dos produtores como emitentes, tendo em vista a alegação das executadas de não se tratarem de produtoras rurais, constituindo afronta ao art. 2º da Lei 8.929/94, o qual legitima os produtores rurais e suas associações à emissão de CPRs.
Outrossim, baseado em precedentes do próprio TJSP e do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu ser o juízo da recuperação o competente para decidir acerca de constrições sobre o patrimônio dos produtores rurais durante o período de cumprimento do plano de recuperação judicial.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.800.032/MT, ocorrido em 05 de novembro de 2019, definiu que as dívidas contraídas por um produtor rural antes de sua inscrição na Junta Comercial podem ser incluídas na recuperação judicial.
O Código Civil estabeleceria que a inscrição dos produtores rurais na Junta Comercial é facultativa. Com base nessa disposição, o voto vencedor dispôs que o produtor rural está sempre em situação de regularidade, mesmo antes do registro. Dessa maneira, após sua inscrição no Registro Público de Empresas, comprovado o cumprimento do requisito legal de exercício regular de suas atividades há mais de dois anos para concessão da recuperação judicial, não há distinção por lei do regime jurídico aplicado às obrigações anteriores e posteriores à inscrição – as obrigações e dívidas contraídas antes do registro ficam abrangidas pela recuperação judicial.
Diogo Squeff Fries
Erika Donin Dutra
Fernando Pellenz
Gilberto Deon Corrêa Junior
Luis Felipe Spinelli
Natália Mariani
Rodrigo Tellechea
Vinícius Krüger Fadanelli
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