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Reestruturação e InsolvênciaRestructuring and Insolvency - Souto Correa AdvogadosSouto Correa Advogados

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Reestruturação e Insolvência 14/11/2017
TJMG admite possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade em recuperação judicial

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Agravos de Instrumento 1.0024.17.054953-9/002 e 1.0024.17.054953-9/001, julgados em 05/09/2017) admitiu a ampliação dos poderes do administrador judicial. Foram conferidos poderes inerentes ao gestor com o objetivo de analisar as operações do grupo empresarial e realizar recuperação de ativos e/ou medidas para a reparação dos prejuízos sofridos. Assim, teria capacidade processual para propor pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade em recuperação judicial, bem como poderia litigar com o benefício da justiça gratuita tendo em vista ser auxiliar do juízo.

No caso, entendeu-se que, diante dos indícios de uso fraudulento da companhia para benefício próprio de seus controladores, em abuso do poder de controle, far-se-ia necessária a desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de resguardar os direitos dos credores, com a consequente constrição de bens dos supostos envolvidos.

Decisão judicial determina que contrato de distribuição é essencial para empresa em recuperação judicial

A 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco (processo 0001598-70.2015.8.17.2990), determinou que a HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. (“HNK”), atual denominação de Brasil Kirin Indústria de Bebidas Ltda. – titular da marca Heineken – mantenha vigente o contrato de distribuição celebrado com Grupo Mediterrânea, atualmente em processo de recuperação judicial, e restabeleça o fornecimento de mercadorias e produtos acordados contratualmente. Segundo a magistrada, o fato de a empresa distribuidora estar em recuperação judicial faz com que os contratos de revenda sejam ativos vitais para o exercício da sua atividade econômica e o cumprimento do plano de recuperação, especialmente no caso em questão, no qual a HNK é a principal credora e única fornecedora da recuperanda.

A decisão judicial proibiu a HNK de rescindir unilateralmente os contratos de revenda e distribuição celebrados com a empresa em recuperação, determinando a ineficácia de quaisquer alterações contratuais e/ou notificações extrajudiciais eventualmente enviadas acerca da resolução do contrato. Em contrapartida, a juíza manteve os efeitos da cláusula de exclusividade territorial, proibindo o Grupo Mediterrânea de comercializar produtos em áreas de atuação de outra distribuidora.

TJRJ mantém suspensão de execuções fiscais ajuizadas pela ANATEL em face da OI S/A

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em recente julgamento de um agravo de instrumento (processo nº 0043065-84.2016.8.19.0000, julgado em 29/08/2017) decidiu pela manutenção da decisão do juízo recuperacional que determinou a suspenção das execuções fiscais promovidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL em face da OI S/A, que está em recuperação judicial.

O recurso foi interposto com base no art. 6º, §7º, da Lei 11.101/05, o qual dispõe que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções de natureza fiscal. Contudo, o Tribunal entendeu que as multas administrativas aplicadas pelas agências reguladoras por violação à legislação administrativa, embora sejam cobradas por meio de execução fiscal, possuem natureza jurídica administrativa, e não tributária, razão pela qual não se enquadrariam no dispositivo legal suscitado pela ANATEL em seu recurso. Tal entendimento foi fundamentado no conceito de tributo estabelecido no art. 3º, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966): “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Além disso, a Corte referiu que a própria Lei 11.101/05, ao instituir a classificação dos créditos na falência no art. 83, distinguiu os créditos de natureza tributária (inciso III) dos créditos decorrentes de multas contratuais, multas tributárias e penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas (inciso VII), conferindo àqueles tratamento privilegiado na ordem de recebimento.

Dessa forma, considerando que as multas administrativas aplicadas por agências reguladoras não se enquadram no conceito legal de tributo, e diante da diferenciação estabelecida pela própria Lei 11.101/05, as execuções fiscais em que se cobram tais multas não se submetem à exceção trazida pelo art. 6º, §7º, da Lei 11.101/05, devendo, portanto, ser suspensas a partir do deferimento da recuperação judicial.

Juízo recuperacional decide que crédito trabalhista não pode sofrer deságio

O Juízo da 1ª Vara Cível Especializada de Falências, Recuperação Judicial e Cartas Precatórias de Cuiabá/MT ao proferir decisão de homologação do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores de uma empresa de tecnologia (processo 23113-52.2015.811.0041), anulou a proposta de pagamento da classe dos credores trabalhistas em virtude da previsão de deságio de 30%.

Segundo o entendimento exarado na decisão (fundamentado em precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, Agravo de Instrumento 99638/2015), a referida disposição é ilegal porque prevê a aplicação de deságio sobre direito indisponível. Isso porque o art. 7º, VI, da Constituição Federal garantiria a irredutibilidade do salário dos empregados, salvo mediante acordo ou convenção coletiva. Igualmente, a Lei 11.101/2005 também estabeleceria, em seu art. 50, VIII, que a redução salarial como meio de recuperação somente é permitida mediante acordo ou convenção coletiva.

Dessa forma, diante da suposta incompatibilidade da previsão contida no plano com o texto legal, que conferiria caráter privilegiado aos créditos trabalhistas, a cláusula referente ao pagamento da classe dos trabalhadores foi declarada ineficaz, sendo determinado o pagamento de tais créditos em sua integralidade.

TRT decide que ajuizamento de recuperação judicial não obsta o pagamento de verbas trabalhistas concursais

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em recente decisão (Recurso Ordinário 0001546-43.2013.5.15.0018), entendeu que a recuperação judicial não tem o condão de suspender o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas, ainda que submetidas ao concurso de credores, uma vez que a atividade econômica da empresa permanece em continuidade.

A reclamada, que está em recuperação judicial, alegou em sua defesa que o crédito em questão está sujeito ao procedimento recuperacional e, portanto, não poderia realizar o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de violação do princípio do tratamento igualitário entre os credores estabelecido pela Lei 11.101/2005. Dessa forma, o pagamento somente poderia ser feito por meio do plano de recuperação a ser submetido à assembleia de credores.

A Corte, contudo, não acolheu os argumentos da recuperanda, fundamentando seu entendimento no §2º do artigo 49 da Lei 11.101/2005, o qual dispõe que “as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”, condenando, ainda, a reclamada ao pagamento das multas previstas nos art. 467 (multa de 50% sobre a parte incontroversa das verbas rescisórias quando o empregador, ao comparecer à Justiça do Trabalho, não pagá-las) e art. 477 (indenização por demissão sem justa causa) da CLT. Assim, o fato de, à época do vencimento das verbas rescisórias, já ter sido deferido o pedido de recuperação judicial, não poderia ser invocado como impedimento ao pagamento das verbas rescisórias pela empresa.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro autoriza o encerramento do processo de recuperação judicial antes do trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de recuperação judicial

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em decisão proferida em setembro deste ano, nos autos do processo 0474961.48.2014.8.19.0001, autorizou o encerramento do processo de recuperação judicial, após decorrido o biênio legal contado da homologação do plano de recuperação judicial, apesar de pender de julgamento um recurso interposto por credor contra a decisão homologatória.

O acórdão foi proferido após a irresignação de um credor quanto à decisão de primeiro grau que autorizou o encerramento do processo de recuperação judicial sem que houvesse trânsito em julgado da decisão de homologação. Segundo o credor, para o encerramento da recuperação judicial, não bastaria o cumprimento de todas as obrigações do plano durante os dois anos do período de fiscalização.

O Relator, Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, na esteira da decisão de primeiro grau, afirmou que, uma vez verificado o cumprimento de todas as diversas obrigações previstas no plano de recuperação judicial pelo prazo de dois anos, não há caminho senão a aplicação do art. 63 da Lei 11.101/05 para encerrar o procedimento da devedora e, com isso, eliminar a expressão “– em recuperação judicial” de sua denominação social, dentre outras implicações legais. O encerramento da recuperação judicial, assim, independeria do trânsito em julgado da decisão que homologou o plano.

O fundamento para tal entendimento foi o propósito de a Lei 11.101/2005 limitar os aspectos negativos do prolongamento do regime recuperacional, como o aumento dos custos do processo e a dificuldade de recuperação de crédito perante instituições financeiros e fornecedores. Além disso, os credores que ainda tiverem créditos a receber continuariam resguardados mesmo após o encerramento do procedimento, podendo-se valer da decisão homologatória para requerer judicialmente, em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial, a tutela específica da obrigação ou mesmo a falência do devedor.

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