![]() |
INFORMATIVOS >> newsletters
Voltar30.08.2017
Consulta Pública MME 38/2017 com vistas a discutir proposta de orçamento da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE do Programa “LUZ PARA TODOS” para o ano de 2018.
O prazo para envio de contribuições é de 30 de agosto a 05 de setembro de 2017.
Audiência Pública ANEEL 46/2017 com vistas a obter subsídios para a elaboração da Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2018-2019.
O prazo para envio de contribuições é de 30 de agosto a 13 de outubro de 2017.
Audiência Pública ANEEL 47/2017 com vistas a obter subsídios para o aprimoramento da minuta do Edital e respectivos Anexos do Leilão de Transmissão nº 2/2017, destinado à contratação de serviço público de transmissão de energia elétrica, referente à construção, à operação e à manutenção de linhas de transmissão, subestações e demais instalações integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN.
O prazo para envio de contribuições é de 31 de agosto a 29 de setembro de 2017.
28.08.2017
Consulta Pública MME 37/2017 com vistas a obter contribuições às alterações à Minuta de Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica resultante da Audiência Pública ANEEL 94/2016.
O prazo para envio de contribuições é de 28 de agosto a 06 de setembro de 2017.
24.08.2017
Audiência Pública ANEEL 44/2017 com vistas a obter subsídios para o aprimoramento da Norma de Organização nº 40/2013, aprovada pela Resolução Normativa nº 540/2013, que dispõe sobre realização de Análise de Impacto Regulatório – AIR no âmbito da ANEEL.
O prazo para envio de contribuição é de 24 de agosto a 06 de outubro de 2017.
Audiência Pública ANEEL 45/2017 com vistas a obter subsídios para aprimorar: (i) o ato regulatório a ser editado pela ANEEL para regulamentar os procedimentos de planejamento, formação, processamento e gerenciamento das parcelas de Carvão Mineral e Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, associadas à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE; e (ii) os Submódulos 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 15.10 e 15.11 dos Procedimentos de Rede.
O prazo para envio de contribuição é de 24 de agosto a 06 de outubro de 2017.
23.08.2017
Audiência Pública ANEEL 43/2017 com vistas a obter subsídios para regulamentação do projeto piloto de Resposta da Demanda para consumidores industriais.
Segundo divulgado pela ANEEL, propõe-se que dentro do projeto os interessados tenham produtos oferecidos em dois leilões: um (D-1) com aviso prévio para despacho no dia anterior à redução da carga (até as 18h); e outro (D-0) com aviso prévio dentro do mesmo dia da redução da carga (até as 9h). O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) deve utilizar os produtos do D-0 somente quando as previsões de carga e de geração eólica do dia do despacho apresentarem desvios significativos em relação às previsões do dia anterior.
A redução da demanda, em atendimento ao programa de Resposta da Demanda, será valorada pela diferença entre o preço da última oferta vencedora e o Preço de Liquidação das Diferenças (PLD).
A contabilização e a liquidação serão realizadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) por meio de Mecanismo Auxiliar de Cálculo (MAC) e o serviço prestado será remunerado por meio de Encargo de Serviço de Sistema (ESS), a ser rateado pelos agentes que suportariam os custos dos despachos fora da ordem de mérito substituídos pela Resposta da Demanda.
Finalmente, o ONS deverá, após acordado com a CCEE, elaborar relatório mensal com as informações necessárias para permitir o pagamento aos participantes do programa.
Assim, propõe-se a criação de um programa piloto visando:
- Testar o interesse e aferir o potencial dos consumidores em relação à participação na operação do sistema por meio da sua redução/alívio da carga.
- Ampliar as medidas operativas disponíveis para o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) operar com segurança e confiabilidade o Sistema Interligado Nacional (SIN).
- Analisar os reflexos dessas medidas na operação eletroenergética do SIN.
- Induzir o aprendizado das instituições e empresas envolvidas, em especial em relação aos processos referente ao despacho, à redução da carga, à contabilização e liquidação do serviço prestado, bem como ao arcabouço regulatório.
- Aferir as vantagens para os consumidores finais em relação à minimização do custo total da operação.
O Brasil ainda não conta com preço de curto prazo horário e com uma tarifa final de granularidade horária. Assim, o programa de Resposta da Demanda também tem o objetivo de, frente à atual estrutura de preços e tarifas, promover os incentivos e sinais de econômicos adequados para permitir alteração do comportamento do consumidor em decorrência da racionalização dos recursos disponíveis.
O prazo para envio de contribuição é de 23 de agosto a 07 de outubro de 2017.
17.08.2017
Audiência Pública ANEEL 42/2017 com vistas a obter subsídios para o aprimoramento da proposta de revisão do ano limite para o alcance da universalização rural da Companhia Energética do Maranhão – Cemar.
O prazo para envio de contribuição é de 17 de agosto a 02 de outubro de 2017.
Portaria MME 322/2017 Divulgar, para Consulta Pública, o Relatório Técnico apresentado pelo Grupo de Trabalho para aprimoramento do Mecanismo de Realocação de Energia, que apresenta “Avaliação dos Limites de Revisão de Garantia Física de Energia de Usinas Hidrelétricas” com a proposta de aplicar, integralmente, o cálculo de revisão da garantia física para usinas em regime de cotas, inclusive Itaipu Binacional.
01.08.2017
Consulta Pública ANEEL 41/2017 com vistas a obter subsídios para o aprimoramento da proposta de regulamentação da revisão periódica das Receitas Anuais Permitidas – RAPs das instalações de transmissão de energia elétrica, especificamente em relação às regras para apuração da Base de Remuneração Regulatória – BRR e de Outras Receitas.
O prazo para envio de contribuição é de 02 de agosto a 15 de novembro de 2017.
25.08.2017
Resolução MME/CNPE 19/2017 Altera a Resolução no 12, de 12 de maio de 2017, que estabelece os parâmetros técnicos e econômicos de licitação de concessões de geração de energia elétrica e que, em seu inciso II, é estabelecido que a forma de pagamento da bonificação pela outorga em parcela única, sendo 100% do montante à vista, respeitados os valores mínimos definidos nos termos do inciso.
Esta resolução institui um parágrafo 4° que diz que o pagamento de que trata o inciso II do caput deverá ser efetuado em até vinte dias, contados da assinatura do Contrato de Concessão, bem como constar de cláusula de eficácia; e um parágrafo § 5° que diz que a cláusula de eficácia, de que trata o § 4º, deverá estabelecer que o vencedor do leilão não fará jus a qualquer receita advinda do ACR ou do livre dispor da energia, no caso de inadimplemento, parcial ou total, da quitação da obrigação de pagamento da bonificação pela outorga no prazo previsto.
24.08.2017
Portaria MME 337/2017 estabelece que a eficácia do Contrato de Concessão se dará mediante pagamento da bonificação pela outorga.
As usinas hidrelétricas que compõem o leilão para outorga das concessões de geração hidrelétricas são:
|
Lote |
Usina Hidrelétrica |
Potência Instalada (MW) |
Rio |
|
A |
São Simão |
1.710,00 |
Paranaíba |
|
B |
Jaguara |
424 |
Grande |
|
C |
Miranda |
408 |
Araguari |
|
D |
Vilta Grande |
380 |
Grande |
|
Total |
2.922 |
23.08.2017
Decreto 9.143/2017 estabelece que, quando houver demanda, deverá ocorrer ao menos dois leilões anuais para compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração. A publicação do cronograma da relação dos certames deverá ser feita até 30 de março de cada ano.
Além disso, o decreto estabelece as seguintes alterações:
- O Conselho de Administração do Operador Nacional passa a dispor de uma vaga a membro a ser indicado pelo Presidente da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e outra para um representante da sociedade civil de notório saber indicado pelos membros do Conselho;
- Conceitua o consumidor especial como o consumidor livre ou conjunto de consumidores livres cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que adquiram energia de fontes incentivadas;
- Estabelece a possibilidade das liquidações financeiras do Mercado de Curto Prazo serem realizadas em base inferior à mensal;
- O pagamento dos Encargos de Serviço do Sistema (ESS) passa a ser obrigatório e o autoprodutor passa a se equiparar ao consumidor na parcela do seu consumo líquido;
- As cotas de garantia física alocadas para as Distribuidoras para a aferimento de lastro passa a ser de 90%, ao invés de 95%;
- Os agentes de geração de energia elétrica sob o controle federal, estadual e municipal passam a poder comercializar energia elétrica com dispensa de licitação;
- Possibilita a redução no montante de energia contratado por Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) em casos de migração de consumidores potencialmente livres e especiais para o Ambiente de Contratação Livre (ACL); e
- Permite, mediante futura regulamentação da ANEEL, celebração de contratos para venda dos excedentes de energia elétrica entre distribuidores e os consumidores livres, geradores, comercializadores e autoprodutores.
Aviso de fato relevante
A Eletrobrás informou aos seus acionistas e ao mercado que o Ministério de Minas e Energia irá propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, a desestatização da Eletrobras.
A Companhia esclareceu ao mercado que a efetivação da operação em referência depende de autorizações governamentais, avaliação das autorizações legais e regulatórias que serão necessárias, avaliação do modelo a ser adotado e observância dos procedimentos específicos, por ser tratar de sociedade de economia mista, de capital aberto, com ações listadas na Bolsa de São Paulo (B3 – Brasil, Bolsa, Balcão), de Nova York (NYSE) e Madri (Latibex).
15.08.2017
Portaria MME 321/2017 aprova a Revisão nº 1 do Manual para Atendimento às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados, que estabelece os critérios técnicos e financeiros, os procedimentos e prioridades que serão aplicados no atendimento das comunidades isoladas, preferencialmente com o uso de fontes alternativas de energia no âmbito do Programa Nacional de Universalização do Acesso à Energia Elétrica – “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2015 a 2018.
14.08.2017
Portaria MME 318/2017 estabelece novas regras relativas à comprovação da disponibilidade de combustível para empreendimentos a gás natural em ciclo combinado, estabelece regras mais flexíveis para o Leilão A-6 de 2017.
Para CCEARs com duração de 25 anos, a comprovação de combustível deverá ser feita nos seguintes termos:
a) comprovação de período mínimo de dez anos;
b) comprovação de período adicional de no mínimo cinco anos; e
c) comprovação de prazo remanescente compatível com o período de suprimento do CCEAR.
Assim como na regra anterior, a renovação da comprovação de disponibilidade de combustível deverá ser feita com antecedência mínima de 5 anos em relação ao último período de disponibilidade já́ comprovada. Caso não seja comprovada a disponibilidade, o CCEAR será rescindido no fim do último período regularmente comprovado.
11.08.2017
Despacho ANEEL 2.447/2017 estabelece o período de 22 a 25 de agosto para a realização das visitas técnicas às instalações das Usinas Hidrelétricas com concessões a serem contratadas no âmbito do Leilão de Geração nº 01/2017 – São Simão, Jaguara, Miranda e Volta Grande – e determina que as empresas que manifestaram interesse em visitar as citadas Usinas, sigam as condições detalhadas.
09/08/2017
Leilão de Geração ANEEL 1/2017 contratação de concessões de usinas hidrelétricas em regime de alocação de cotas de garantia física de energia e potência, nos termos das Portarias do Ministério de Minas e Energia – MME nº 123/2013 e nº 133/2017.
O leilão será realizado no dia 27 de setembro de 2017, às 10h, na B3 – Brasil, Bolsa, Balcão (antiga BM&FBOVESPA), situada na Rua XV de Novembro, 275, São Paulo – SP. Brasília, 25 de agosto de 2017. A inscrição no leilão dar-se-á mediante formulário eletrônico, cujas instruções de preenchimento serão disponibilizadas no site da ANEEL, por meio do manual de instrução.
07.08.2017
Portaria MME 293/2017 estabelece as Diretrizes para a realização dos Leilões de Energia Nova, de 2017 (A-4 e A-6).
O prazo para cadastramento e habilitação dos projetos à EPE é até às 12h do dia 6 de setembro de 2017.
05.08.2017
Resolução SMA-SP 74/2017 dispõe sobre licenciamento ambiental, no Estado de São Paulo, de empreendimentos de geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica.
Para o licenciamento prévio de empreendimentos com potência instalada maior que 90MW deverá ocorrer o Relatório Ambiental Preliminar – RAP; para o licenciamento prévio de empreendimentos com potência instalada maior que 5MW e menor que 90MW deve ser feito o Estudo Ambiental Simplificado – EAS; para empreendimentos com potência instalada menor que 5MW, será exigida apenas autorização de supressão de vegetação nativa, ou para instalação em áreas de proteção de manancial, caso necessário.
02.08.2017
Despacho ANEEL 2.330/2017 fixa os créditos e débitos da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, para fins da Liquidação das operações do mercado de curto prazo junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da competência de junho de 2017.
Leilão ANEEL 02/2016 – 2ª Etapa, tem como objeto a aquisição de energia elétrica e potência associada de agente vendedor nos sistemas isolados, para atendimento a mercados de concessionárias de distribuição da região Norte (Eletrobras Distribuição Amazonas).
02.08.2017
Supremo volta a julgar substituição tributária no setor de energia elétrica
0006233-12.2009.1.00.0000 O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada por Associação sobre o regime de substituição tributária adotado pelo governo paulista para o setor de energia elétrica.
O decreto paulista centralizou nas poucas distribuidoras a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido sobre a comercialização de energia no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras.
Os dois votos proferidos (da relatora, ministra Ellen Gracie e o voto-vista da ministra Cármen Lúcia) consideraram inconstitucional o Decreto nº 54.117, baixado pelo Estado, tanto pela forma como pelo mérito em si. O julgamento, porém, foi interrompido por novo pedido de vista. Desta vez, do ministro Alexandre de Moraes.
Tarifas de transmissão e distribuição de energia não integram ICMS incidente sobre consumo
1009024-30.2016.8.26.0566 O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado de SP contra sentença que afastou a inclusão das tarifas de transmissão e de distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
A ação foi ajuizada por um hotel e, em 1º grau, julgada procedente, com a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre o hotel e a Fazenda quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de TUST e TUSD, inclusive com a condenação do ente público a restituir os valores indevidamente recolhidos e comprovados, com atualização monetária.
No TJSP, destacou-se que a jurisprudência pacificada do STJ é no sentido de considerar ilegal a cobrança do ICMS sobre os valores de transmissão e distribuição de energia, visto que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância que se consolida na fase de geração de energia, e não na distribuição e transmissão.
Aumento tarifário por indenização às transmissoras (RBSE) – Juízo da 5ª Vara Federal de Brasília mantém liminar que afastou integralmente o aumento nas tarifas
0016753-56.2017.4.01.3400 O Juízo da 5ª Vara Federal de Brasília manteve liminar que afastou integralmente o aumento tarifário por conta de indenização prevista às transmissoras na MP 579.
O Governo Federal determinou o repasse de R$ 62 bilhões às tarifas de energia elétrica. Esse aumento começará a ser sentido pelos consumidores em diferentes datas, a depender da localização de seus pontos de consumo (Distribuidoras ou Rede Básica). Esse custo começou a ser repassado nas faturas a partir de abril/2017. O pagamento dessa indenização, segundo a MP 579, deveria ser feito pelo Governo Federal. Contudo, por meio de uma Portaria do Ministério de Minas e Energia – MME o pagamento pelo Governo Federal foi afastado e em seu lugar o mesmo ato determinou que o custo fosse inserido nas tarifas.
- Anderson Trautman Cardoso
- Carlos Fernando Souto
- Gustavo Kaercher Loureiro
- Livia Medeiros Amorim
- Renata Rizzo Misoczki - Rômulo Greff Mariani
Erro no banco de dados do WordPress: [Can't find FULLTEXT index matching the column list]SELECT DISTINCT wp_posts.ID, wp_posts.post_date FROM wp_posts WHERE 1=1 AND MATCH (post_title,post_content) AGAINST ('<!--:pt-->Setor Elétrico<!--:--> ') AND wp_posts.post_date < '2025-12-06 16:18:53' AND wp_posts.post_date >= '2022-12-07 16:18:53' AND wp_posts.post_status IN ('publish','inherit') AND wp_posts.ID != 8482 AND wp_posts.post_type IN ('post', 'page', 'destaques', 'publicacoes', 'newsletters', 'areas-de-atuacao', 'clientalert', 'advogados', 'conteudo', 'podcasts', 'noticias', 'video', 'tribe_events') LIMIT 0, 6
