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Societário 07/08/2017
Instrução da CVM prevê adaptação de companhias abertas ao novo Código Brasileiro de Governança Corporativa

Em 08/06/2017 foi editada a Instrução CVM n. 586 (ICVM 586), alterando a ICVM 480, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados. Dentre as principais novidades trazidas pela normativa está a determinação às companhias abertas da elaboração anual do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa, por meio da introdução do Anexo 29-A à ICVM 480.

O Código foi finalizado em novembro de 2016 por grupo de trabalho que reuniu diversas entidades integrantes do mercado, com o intuito de estabelecer diretrizes e melhores práticas de governança para  companhias abertas, e adotou o sistema de “pratique ou explique”: as companhias deverão aplicar o conjunto de normas de governança estabelecido ou, alternativamente, informar as razões pelas quais optaram por não o fazer. Após desenvolvido, o Código foi encaminhado à CVM, que aprimorou e implementou as recomendações, finalmente alterando a Instrução n. 480.

Apesar de o Informe ser documento periódico de apresentação obrigatória pelas Companhias (com uso do sistema eletrônico habitual da CVM) para divulgação de informações das companhias abertas (sobretudo aquelas registradas na categoria A), a regra nova não impõe às companhias o dever de introduzir as recomendações, mas de informar o motivo de sua adoção ou não.

O referido Anexo 29-A relaciona os princípios trazidos pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa, determinando à companhia a divulgação de informações a respeito da observância das diretrizes do Código, dentre as quais (i) composição do capital da companhia somente por ações ordinárias; (ii) diversificação do conselho de administração; (iii) elaboração de mecanismos de avaliação e aperfeiçoamento de processos de gerenciamento de riscos – mecanismos de compliance; e (iv) processos de gerenciamento de riscos – mecanismos de compliance; (v) adoção de políticas de negociação e mitigação de conflitos de interesses.

Contrato de franquia pode ser invalidado em razão de informações falsas na circular de oferta (COF)

A circular de oferta de franquia (COF) é elemento essencial ao contrato de franquia, conforme dispõe o art. 4º da Lei 8.955/1994. A legislação brasileira ainda prevê a obrigatoriedade de que este documento seja entregue ao interessado na franquia com, no mínimo, 10 dias de antecedência à assinatura do contrato. Tanto o conteúdo mínimo exigido do documento como o referido prazo indicam a preocupação em se garantir uma escolha consciente e bem embasada pela contratação.

A importância de referido documento é tamanha que a lei prescreve a anulabilidade do contrato de franquia se não observado o prazo mínimo de 10 dias (art. 4º, parágrafo único) ou na hipótese de a COF conter informações falsas (art. 7º). Ou seja: o documento pré-contratual vincula o franqueador e pode afetar a validade do contrato posteriormente firmado.

Foi com base no art. 7º que a justiça mineira acolheu o pedido de anulação do contrato de franquia (autos n. 0024.14.296.079-8, 14ª Vara Cível de Belo Horizonte). O franqueado demonstrou que tanto o valor máximo de investimentos constantes da COF não correspondia à realidade, sendo em verdade muito superior ao informado, como também que o franqueado se recusou a fornecer treinamento nos termos propostos. Em decorrência da anulação do contrato, foi determinada a restituição de todos os valores pagos pelo franqueado ao franqueador.

A decisão é também relevante pelo fato de ter afastado a validade da cláusula de arbitragem constante do contrato de franquia analisado. Adotando o entendimento já esboçado pelo STJ (em especial, no Resp n. 1.602.076/SP de relatoria da Ministra Nancy Andrighi), concluiu-se que este tipo de contratação se qualifica como sendo de adesão e, portanto, que a validade da cláusula de arbitragem dependeria de ter sido ela destacada do texto ou de haver prova inequívoca da concordância do aderente.

É relevante anotar que a cláusula de arbitragem não é atingida, via de regra, pela decretação de invalidade do contrato no qual está inserida. Dito isso, não é o simples fato de se discutir a validade do contrato que confirma necessariamente a jurisdição estatal, em detrimento da arbitral. Como bem diferenciado na sentença, os fundamentos adotados para anulação da cláusula de arbitragem não se confundem com aqueles invocados para anulação do contrato de franquia por ofensa aos requisitos da COF.

STJ decide que prescrição quinquenal não limita cálculo de indenização pelo rompimento do contrato de representante comercial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em dois recentes julgamentos (REsp 1.469.119/MG e REsp 1.634.077/SC), que a prescrição quinquenal estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65 – Lei de Representação Comercial – não interfere na base de cálculo do valor da indenização por rescisão sem justa causa, a conhecida indenização de 1/12 calculada sobre todas as remunerações recebidas pelo representante na vigência do contrato (art. 27, alíena “j”).

A Corte, ao analisar se a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa poderia ser limitada ao quinquênio anterior à rescisão, tendo em vista a prescrição quinquenal, entendeu que se tratam de duas regras jurídicas diversas: (i) uma referente à indenização imposta por lei aos casos de resilição do contrato de representação sem justa causa; e (ii) outra relativa à prescrição do direito de reclamar comissões não pagas no curso do contrato.

Ao assim proceder, o STJ decidiu que a prescrição quinquenal incide somente sobre comissões ou outros direitos não pagos, pagos a menor ou não reclamados, cujo prazo tem início na data em que ocorre cada inadimplemento. Isso significa que, a cada mês em que se constatou o inadimplemento, surge o direito de receber a devida compensação.

Por outro lado, o direito de receber a indenização pela resilição sem justa causa surge com a resolução injustificada do contrato e pode ser exercido, a partir daí, no prazo de 5 (cinco) anos. Proposta a ação dentro do prazo adequado, integram a base de cálculo todas as comissões recebidas ou creditadas em favor do representante comercial durante a vigência do contrato, sem qualquer limitação de tempo.

CVM aprova Instrução regulando equity crowdfunding

Após colher contribuições em audiência pública, a CVM divulgou em 13/07 a Instrução 588, disciplinando a “oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo”.

Sociedades empresárias com receita anual de até R$10 milhões poderão realizar ofertas públicas para a captação de recursos com a dispensa automática da obtenção dos registros necessariamente pleiteados (tanto da emissora quanto da oferta), desde que utilizem as plataformas pré-autorizadas pela autarquia. Tal prestador de serviços será responsável por uma série de medidas, inclusive verificar se a emissora e a oferta preenchem os requisitos para a oferta sob a nova instrução.

Dentre as determinações da ICVM 588, foi estabelecido que as captações estão limitadas a R$5 milhões, deverão ter prazo de até 180 dias, e cada oferta deve distar ao menos 120 dias desde o encerramento da anterior.

Ainda, em 14/07, foi divulgado o Ofício-Circular SRE nº 2/2017, com o objetivo de orientar os administradores das plataformas sobre procedimentos previstos na ICVM 588. A preocupação da CVM com as plataformas eletrônicas enfatiza o papel de gatekeeper de tais prestadores serviços, que constitui, portanto, a mais nova atividade regulada pela CVM, inclusive com capital mínimo, exigência de sistemas informáticos condizentes, códigos de conduta próprios e política de prevenção de conflitos de interesse, além de requisitos para seus administradores e seu funcionamento.

O objetivo da norma é regular, possibilitar e fomentar a captação segura de investimentos por empresas em estágios iniciais, com restrições ainda maiores ao crédito e ao grande capital, mas que podem ser geradoras relevantes de empregos e riqueza.

Nova Regulamentação do Seguro D&O

No dia 23 de maio de 2017, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) editou a Circular nº 553, que flexibilizou as regras aplicáveis ao Seguro D&O, o qual surgiu no Brasil nos anos 90 e se desenvolveu sem contar com regulamentação específica. Apenas em 2016 a SUSEP regulamentou o produto por meio da Circular nº 541, de 14 de outubro de 2016.

Os principais destaques da nova regulamentação do Seguro D&O são os seguintes:

  • Tornou-se possível contratar cobertura para multas e penalidades aplicadas aos segurados. Essa cobertura era proibida pela SUSEP até a edição da Circular nº 541;
  • Agora é possível a contratação de Seguro D&O por pessoas físicas, de modo que os executivos poderão buscar essa cobertura no mercado se ela não for oferecida pela companhia – prática que era vedada na redação da Circular nº 541;
  • Há permissão para que as seguradoras citem legislação estrangeira caso o Seguro D&O tenha cobertura fora do território nacional. Isso possibilitará que as seguradoras ofereçam produtos com cobertura mundial, o que é especialmente importante para executivos de sociedades brasileiras com valores mobiliários negociados no exterior (como American Depositary Receipts – ADRs);
  • Possibilidade de contratação de cobertura para custos de defesa independente da cobertura para indenização. Isso é especialmente importante para os executivos de entidades fechadas de previdência complementar, visto que a PREVIC impõe limitações à contratação de Seguro D&O com cobertura para indenizações; e
  • Oferecimento de contratação de 3 (três) diferentes modalidades de cobertura: (i) cobertura A (side A), com cobertura para perdas sofridas diretamente pelo executivo; (ii) cobertura B (side B), com cobertura para reembolso à sociedade, nos casos em que a sociedade realizar adiantamento de valores e/ou assumir o compromisso de indenizar os executivos; e (iii) cobertura C (side C), com cobertura para danos sofridos pela sociedade em consequência de atos ilícitos praticados pelo executivo.

As seguradoras têm até 20 de novembro de 2017 para adequar os planos de Seguro D&O à nova regulamentação. A partir dessa data, os planos de seguro que não estiverem adaptados à nova regra não poderão ser contratados nem renovados.


ADVOGADOS









- Andréia Casquet
- Carlos Fernando Souto
- Clarissa Yokomizo
- Claudio Michelon
- Erika Donin Dutra
- Fábio Machado Baldissera
- Fernanda Girardi Tavares
- Fernando Pellenz
- Gilberto Deon Corrêa Junior
- Isabelle Ferrarini Bueno
- Jorge Cesa Ferreira da Silva
- Letícia Diehl Tomkowski
- Luis Felipe Spinelli
- Michelle Squeff
- Rafaela Chemale Kern
- Raquel Stein
- Renata Steiner
- Rodrigo Tellechea Silva
- Vinicius Fadanelli




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