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VoltarFoi publicada, em 27/12/2018, a Instrução Normativa do Incra nº 94. Tal IN, por meio do seu art. 28, incluiu a possibilidade de regularização de aquisições ou arrendamentos realizados em desacordo com a Lei 5.709/71, que seriam considerados nulos de pleno direito de acordo com o art. 15 da referida lei, via Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) quando a pessoa natural estrangeira:
- for casada com brasileiro e que tenha filhos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil desde que (a) não ultrapasse 50 módulos de exploração indefinidos (MEI); (b) não ultrapasse 25% da área total do município em propriedade de estrangeiros; (c) não ultrapasse o limite de 10% de área total do município com propriedade por estrangeiros de mesma nacionalidade; (d) não se localize em área de fronteira nem em área considerada indispensável à segurança nacional;
- transferir o domínio do imóvel rural para brasileiro;
- tenha adquirido o imóvel rural até 06 de outubro de 1972.
Foi publicada, também, a Resolução nº 51 que alterou o Manual de Orientação para Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro sob o fundamento de preservação do bem jurídico tutelado pela Lei nº 5.709/71 e princípios constitucionais, entre eles da soberania nacional, segurança jurídica e princípios gerais da atividade econômica. A Resolução inclui a previsão e o procedimento a ser adotado em casos de convalidação de atos nulos de pleno direito, configuradas determinadas hipóteses, dentre elas, aquelas acima dispostas e os casos comprovados de pessoas jurídicas estrangeiras ou a elas equiparadas que tenham adquirido e registrado o imóvel rural em desacordo com a legislação, mas que tenham alienado e transferido o bem a brasileiro e/ou que tenham adquirido imóvel rural em desacordo com as previsões legais mediante lavratura de escritura pública ou registrado em seu nome, nos termos da Instrução Normativa Conjunta MDA/MAPA/MDIC/MTUR/INCRA nº 01 de 2012 e Portaria Interministerial nº 4, de 2014, mediante comprovação.
Foi publicada, em 27/12/2018, a Instrução Normativa do Incra nº 94. Tal IN, por meio do seu art. 28, incluiu a possibilidade de regularização de aquisições ou arrendamentos realizados em desacordo com a Lei 5.709/71, que seriam considerados nulos de pleno direito de acordo com o art. 15 da referida lei, via Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) quando a pessoa natural estrangeira:
- for casada com brasileiro e que tenha filhos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil desde que (a) não ultrapasse 50 módulos de exploração indefinidos (MEI); (b) não ultrapasse 25% da área total do município em propriedade de estrangeiros; (c) não ultrapasse o limite de 10% de área total do município com propriedade por estrangeiros de mesma nacionalidade; (d) não se localize em área de fronteira nem em área considerada indispensável à segurança nacional;
- transferir o domínio do imóvel rural para brasileiro;
- tenha adquirido o imóvel rural até 06 de outubro de 1972.
Foi publicada, também, a Resolução nº 51 que alterou o Manual de Orientação para Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro sob o fundamento de preservação do bem jurídico tutelado pela Lei nº 5.709/71 e princípios constitucionais, entre eles da soberania nacional, segurança jurídica e princípios gerais da atividade econômica. A Resolução inclui a previsão e o procedimento a ser adotado em casos de convalidação de atos nulos de pleno direito, configuradas determinadas hipóteses, dentre elas, aquelas acima dispostas e os casos comprovados de pessoas jurídicas estrangeiras ou a elas equiparadas que tenham adquirido e registrado o imóvel rural em desacordo com a legislação, mas que tenham alienado e transferido o bem a brasileiro e/ou que tenham adquirido imóvel rural em desacordo com as previsões legais mediante lavratura de escritura pública ou registrado em seu nome, nos termos da Instrução Normativa Conjunta MDA/MAPA/MDIC/MTUR/INCRA nº 01 de 2012 e Portaria Interministerial nº 4, de 2014, mediante comprovação.
A Lei 13.806, publicada no dia 11/01/2019, trouxe importante atualização para as sociedades cooperativas, inclusive as agroindustriais, ao possibilitar que as sociedades atuem como substitutas processuais de seus associados na defesa de direitos homogêneos destes. A alteração se deu através da inclusão, na Lei 5.764/71, do inciso XI ao art. 21 para prever a obrigatoriedade de a cooperativa informar em seus estatutos se ela poderá ou não agir como substituta processual de seus associados.
Além disso, foi inserido o art. 88-A na Lei das Cooperativas, determinando que a cooperativa poderá ter legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual na defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa dizer respeito a atos de interesse direto dos membros que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa; todavia, para isso, é preciso que o estatuto assim preveja e exista, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da ação judicial.
Assim, importante lembrar que as cooperativas que desejam se beneficiar da atualização legislativa devem atualizar seus estatutos para adequá-los à nova lei.
A Lei 13.806/19 entrou em vigor na data de sua publicação.A Lei 13.806, publicada no dia 11/01/2019, trouxe importante atualização para as sociedades cooperativas, inclusive as agroindustriais, ao possibilitar que as sociedades atuem como substitutas processuais de seus associados na defesa de direitos homogêneos destes. A alteração se deu através da inclusão, na Lei 5.764/71, do inciso XI ao art. 21 para prever a obrigatoriedade de a cooperativa informar em seus estatutos se ela poderá ou não agir como substituta processual de seus associados.
Além disso, foi inserido o art. 88-A na Lei das Cooperativas, determinando que a cooperativa poderá ter legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual na defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa dizer respeito a atos de interesse direto dos membros que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa; todavia, para isso, é preciso que o estatuto assim preveja e exista, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da ação judicial.
Assim, importante lembrar que as cooperativas que desejam se beneficiar da atualização legislativa devem atualizar seus estatutos para adequá-los à nova lei.
A Lei 13.806/19 entrou em vigor na data de sua publicação.
A Instrução Normativa Receita Federal do Brasil nº 1.828, publicada em 10/09/2018, instituiu o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), que é o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil com informações das atividades econômicas exercidas pelas pessoas físicas, dentre as quais aquelas que exerçam atividades rurais. Referida Instrução Normativa prevê, em seu art. 7º, que deverá ser emitida uma inscrição para cada propriedade rural de um mesmo produtor, ainda que situadas no âmbito do mesmo município, aplicando-se a mesma regra para os parceiros, meeiros, arrendatários ou comodatários, independente da inscrição do proprietário do imóvel rural explorado.
Importante lembrar que a inscrição no CAEPF passou a ser obrigatória, para todos os produtores rurais, desde o dia 15/01/2019, conforme dispõe o art. 4º, I, da Instrução Normativa.
A inscrição no CAEPF deve ser realizada exclusivamente pelo Portal e-Cac, no site do órgão (http://www.receita.fazenda.gov.br).A Instrução Normativa Receita Federal do Brasil nº 1.828, publicada em 10/09/2018, instituiu o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), que é o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil com informações das atividades econômicas exercidas pelas pessoas físicas, dentre as quais aquelas que exerçam atividades rurais. Referida Instrução Normativa prevê, em seu art. 7º, que deverá ser emitida uma inscrição para cada propriedade rural de um mesmo produtor, ainda que situadas no âmbito do mesmo município, aplicando-se a mesma regra para os parceiros, meeiros, arrendatários ou comodatários, independente da inscrição do proprietário do imóvel rural explorado.
Importante lembrar que a inscrição no CAEPF passou a ser obrigatória, para todos os produtores rurais, desde o dia 15/01/2019, conforme dispõe o art. 4º, I, da Instrução Normativa.
A inscrição no CAEPF deve ser realizada exclusivamente pelo Portal e-Cac, no site do órgão (http://www.receita.fazenda.gov.br).
Um dos importantes instrumentos de compensação de Reserva Legal previstos no Código Florestal, a Cota de Reserva Ambiental (CRA), teve recente regulamentação por meio do Decreto n.º 9.640, publicado em 27/12/ 2018. A norma regulamenta os procedimentos de emissão, registro, transferência, utilização e cancelamento da CRA.
A CRA pode ser emitida pelo proprietário de imóvel rural que tenha excedente de remanescente de vegetação nativa ou de área em processo de recuperação na sua área de Reserva Legal aprovada. A transferência do CRA pode ser dar de forma onerosa ou gratuitamente à pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que precisam compensar déficit de Reserva Legal. Segundo o Decreto, cada CRA corresponde a um (01) hectare de área de recomposição com reflorestamento com espécies nativas ou de área com vegetação nativa primária ou secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição.
A emissão do CRA será de competência do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente.
Para maiores informações sobre o atual cenário da regularização dos imóveis rurais, você pode ler o recente artigo da nossa sócia Juliana Stangherlin clicando aqui.Um dos importantes instrumentos de compensação de Reserva Legal previstos no Código Florestal, a Cota de Reserva Ambiental (CRA), teve recente regulamentação por meio do Decreto n.º 9.640, publicado em 27/12/ 2018. A norma regulamenta os procedimentos de emissão, registro, transferência, utilização e cancelamento da CRA.
A CRA pode ser emitida pelo proprietário de imóvel rural que tenha excedente de remanescente de vegetação nativa ou de área em processo de recuperação na sua área de Reserva Legal aprovada. A transferência do CRA pode ser dar de forma onerosa ou gratuitamente à pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que precisam compensar déficit de Reserva Legal. Segundo o Decreto, cada CRA corresponde a um (01) hectare de área de recomposição com reflorestamento com espécies nativas ou de área com vegetação nativa primária ou secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição.
A emissão do CRA será de competência do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério do Meio Ambiente.
Para maiores informações sobre o atual cenário da regularização dos imóveis rurais, você pode ler o recente artigo da nossa sócia Juliana Stangherlin clicando aqui.
- Fernando Pellenz
- Gilberto Deon Corrêa Junior
- Juliana Pretto
- Luis Felipe Spinelli
- Otávio Domit
- Rafaela Chemale Kern
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