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VoltarO provimento nº 43 do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), datado de 17/04/15, passa a disciplinar o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro. A referida normativa entrou em vigor na data da sua publicação, ocorrida no último dia 22/04/15, trazendo como principal inovação a exigência de escritura pública para celebração de contratos de arrendamento de imóvel rural por pessoa física estrangeira residente no país, pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil ou pessoa jurídica brasileira da qual participe a qualquer título, pessoa física estrangeira ou pessoa jurídica, com residência ou sede no exterior, e que detenha a maioria do seu capital social. Além disso, será exigida a prévia autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), mediante requerimento do interessado, cuja validade será de 30 dias após sua expedição, período em que a escritura deverá ser lavrada, devendo dita escritura, no prazo de 15 dias d e sua lavratura, ser encaminhada ao Registro de Imóveis competente. De acordo com o provimento, imóveis rurais que se encontrem em comarcas ou circunscrições limítrofes devem ser registrados em todas elas, com a informação dessa especificidade. Caso o imóvel esteja situado em área indispensável à segurança nacional, também será necessário o assentimento da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. Referido provimento parece contrariar, a um só tempo, as disposições do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), do Código Civil (Lei 10.406/2002) e da Lei dos Registros Públicos (lei 6.015/73) que assegura às partes a celebração do arrendamento rural por contrato verbal ou instrumento particular, revelando-se em mais um óbice ao investimento estrangeiro, a exemplo do ocorrido com a edição do Parecer CGU/AGU nº 01/2008-RVJ, publicado em 23/08/2010.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) pode reger subsidiariamente as Sociedades Limitadas, mesmo quando não houver a opção no contrato social pela sua aplicação supletiva, conforme acórdão do Recurso Especial nº 1.396.716 – MG, de 24 de março de 2015, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O recurso em questão teve origem a partir dos embargos de terceiros julgados pelo Tribunal Justiça de Minas Gerais (“TJMG”), opostos em ação de execução envolvendo a penhora de bens vertidos para sociedade limitada criada a partir de uma cisão parcial. Como as normas do Código Civil são omissas no tocante à existência ou não de responsabilidade da sociedade que recebe ativos em operações de cisão pelos débitos da sociedade cindida, entendeu o STJ que as normas da Lei 6.404/76 deveriam ser aplicadas por analogia. E, nesse particular, a Lei das S/A impõe a solidariedade da nova sociedade, salvo se excluída expressamente, na forma do parágrafo único do art. 233, o que não ocorreu no caso, aos efeitos da cisão.
A 3ª Turma do STJ, no REsp 926.792/SC, julgado em 14 de abril de 2015, sob a relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, definiu que o fiador não tem legitimidade ativa para pleitear a revisão de contrato bancário, ao mesmo tempo em que confirmou o entendimento do STJ no tocante ao prazo para ajuizamento das ações revisionais de contratos bancários. No caso, discutia-se acerca de juros cobrados em dois contratos de financiamento celebrados antes da vigência do Código Civil de 2002. Em um deles, a autora assumira a posição de fiadora e, no outro, a posição de tomadora. Nos julgamentos precedentes do caso, os pedidos foram desacolhidos. Em relação ao primeiro contrato, o argumento foi o de que o pedido revisional não poderia ser veiculado pelo fiador. Em relação ao segundo, entendeu o acórdão recorrido que já teria transcorrido o prazo prescricional para a revisão. No recente julgamento do STJ, o primeiro argumento foi mantido, mas alterado o segundo. Ao assim proceder, manifestou-se o STJ pela inexistência de direito do fiador à revisão contratual. Para tanto, o fundamento utilizado pelo relator foi processual, baseando-se na inexistência de legitimidade ativa do fiador. Porém, analisado o argumento utilizado, constata-se que a conclusão se fundou no direito material, pois, segundo o acórdão, o contrato de fiança gera um vínculo acessório e, portanto, o interesse do fiador na revisão é meramente reflexo. Importante observar que, no caso, não se discutiu sobre um pleito revisional posterior a um inadimplemento, quando o fiador estivesse sendo ele próprio demandado pelo pagamento. A discussão, portanto, centrou-se exclusivamente nos direitos decorrentes da condição de fiador. Além disso, sendo o pleito anterior ao Código Civil de 2002, o acórdão não abordou os requisitos revisionais previstos nos artigos 317 e 478 do novo código. Em relação ao prazo para o pleito revisional, o STJ manteve o seu posicionamento no sentido de que, ante a inexistência de disposição expressa, vigora no caso o prazo geral de prescrição, ou seja, de 20 ou 10 anos, conforme aplicável o Código Civil de 1916 ou de 2002, respectivamente. Ainda que o pleito revisional não gere, em si, prescrição, mas sim decadência, tendo em conta que a revisão contratual não envolve uma pretensão, o STJ vem mantendo essa interpretação sobre o prazo do pleito revisional, ao menos nos casos de contratos bancários.
Foi constituída recentemente, no âmbito da Comissão Especial da Câmara de Deputados, comissão de juristas destinada a apresentar análise técnica e eventuais propostas de modificação ao Projeto de Lei nº 1.572/11, de 2011, que institui o Código Comercial Brasileiro. O sócio do Souto Correa Advogados, Gilberto Corrêa, é um dos integrantes da referida comissão.
Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reconheceu a validade de cláusula contratual que impõe o dever de não concorrência a parceiros comerciais, mesmo após a extinção do vínculo contratual (Recurso Especial 1.203.109/MG). O pressuposto para a validade da cláusula é que haja limitação temporal e espacial quanto à aplicação da limitação concorrencial. A disputa judicial teve origem na cobrança da multa cominada para o descumprimento da obrigação de não concorrência, que perduraria por 06 meses após a extinção do contrato de parceria comercial entre uma concessionária do serviço de telefonia e um agente credenciado. Considerando tratar-se de um contrato de intermediação, entendeu a 3ª Turma que a restrição era válida diante do potencial lesivo do desvio da clientela da concessionária que poderia se concretizar caso houvesse continuidade das atividades da, até então, credenciada no mesmo local. Concluiu-se que, havendo limitação temporal e espacial, não haveria abusividade na estipulação da cláusula que veda a concorrência na medida em que ela decorre da aplicação da boa-fé objetiva e viabiliza o atendimento pleno da finalidade contratada. O mesmo precedente também reafirma a posição já consolidada do STJ quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a relações nas quais o bem ou serviço transacionado é destinado a integrar a cadeia produtiva do adquirente, como um insumo. Além disso, o precedente aponta que a flexibilização dessa diretriz somente deve ocorrer em situações excepcionais, quando as circunstâncias envolvidas demonstram a existência de vulnerabilidade, de modo a justificar tal medida.
- Carlos Fernando Souto
- Claudio Michelon
- Fábio Machado Baldissera
- Fernanda Girardi Tavares
- Fernando Pellenz
- Gilberto Deon Corrêa Junior
- Isabelle Ferrari Bueno
- Jorge Cesa Ferreira da Silva
- Luis Felipe Spinelli
- Michelle Squeff
- Rafaela Chemale Kern
- Rodrigo Tellechea Silva
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