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30/08/2017
TST afasta aplicação da nova Lei de Terceirização às relações de emprego anteriores

O Tribunal Superior do Trabalho, através do órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista em dissídios individuais, em julgamento unânime realizado em 03 de agosto de 2017, nos autos da ação nº 0001144-53.2013.5.06.0004, pronunciou-se pela primeira vez sobre a nova Lei de Terceirização.

Ao apreciar embargos declaratórios de uma empresa prestadora de serviços de contatos telefônicos (call centers), o TST decidiu que as novas disposições legais sobre a terceirização não se aplicam aos contratos de trabalho celebrados e findos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017. Nessas situações, conforme a orientação firmada no julgamento, deverá prevalecer o entendimento da Súmula nº 331 do TST, segundo a qual: “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)“.

Conforme a decisão, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, a modificação legislativa “não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosas”. A posição firmada nessa decisão foi a de que, no caso analisado, por envolver um contrato de trabalho celebrado e findo antes da entrada em vigor da nova lei, deve prevalecer o entendimento da Súmula nº 331, que era amparado na antiga redação da Lei nº 6.019/74. Assim, ficou reafirmada, no caso específico, a sentença que invalidou o contrato de trabalho mantido entre o empregado e a empresa prestadora de serviços e que reconheceu a existência do vínculo de emprego direto com a instituição financeira contratante do trabalho terceirizado.

TRT do Rio Grande do Sul cancela Súmula sobre adicional de insalubridade para atividades com uso de fones de ouvido

Em sessão realizada no dia 18 de agosto, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região cancelou a Súmula nº 66, que tratava de adicional de insalubridade pelo uso constante de fones de ouvido.

O cancelamento foi motivado por uma decisão em sentido diverso do TST, na qual a Subseção Especializada em Dissídios Individuais adotou o entendimento de que a utilização de fones de ouvido em atividades como a de operador de teleatendimento não gera direito a adicional de insalubridade, pois não se equipara aos serviços de telegrafia, radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo morse e recepção de sinais em fones, descritos na legislação (Anexo 13 da NR-15 do MTE). A decisão do TST se deu em julgamento de incidente de recurso repetitivo e a tese jurídica fixada se aplicará a todos os demais casos que tratam da mesma matéria.

Comércio varejista de supermercados e hipermercados autorizado a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados

Em 16 de agosto de 2017, por meio do Decreto nº 9.127, o Governo altera o Decreto nº 27.048/1949 para incluir o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos. Para tanto, requer-se que na atividade realizada prepondere a venda de alimentos. Essa autorização estende-se também aos transportes a eles inerentes.

Procuradoria Geral da República questiona dispositivos da reforma trabalhista

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, com pedido de liminar contra dispositivos da reforma trabalhista que, em seu entendimento, impõem “restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”.

Na ação é postulada a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, 791-A e 844, §2º da CLT, cujas redações foram criadas ou alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Com a nova redação dada pela reforma trabalhista, o primeiro destes dispositivos passou a responsabilizar a parte sucumbente pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, salvo se não tiver obtido créditos capazes de suportar a referida despesa. O art. 791-A estabelece que os beneficiários da justiça gratuita deverão arcar com honorários de sucumbência sempre que tiverem obtido créditos capazes de suportá-los, ainda que por meio de outra ação. Por fim, o § 2º do art. 884 responsabiliza o beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de custas caso o processo seja arquivado em razão de sua falta à audiência, inclusive como condição para ajuizamento de uma nova demanda.

De acordo com o Procurador, ao restringir os benefícios da justiça gratuita, as normas violam as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados, além de promoverem intensa desregulamentação da proteção social do trabalho e redução de direitos materiais dos trabalhadores.

Na cautelar, requer-se a suspensão da eficácia e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. A ação foi distribuída ao Min. Roberto Barroso que concedeu prazo para manifestação ao Congresso Nacional, ao Presidente da República e ao Advogado Geral da União.

Ministério do Trabalho altera a NR-12

O Ministério do Trabalho, por meio da Portaria nº 873/2017, alterou a Norma Regulamentadora nº 12, que versa sobre Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. Entre as principais alterações, destacam-se:

No Anexo I houve a definição de novas distâncias e requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos, em particular para os sistemas de segurança de detecção multizona AOPD (Active Opto-electronic Protective Device), utilizados em dobradeiras hidráulicas.

O Anexo VIII, que trata de prensas e similares foi inteiramente alterado. Foram estabelecidos novos requisitos de segurança para prensas, guilhotinas e dobradeiras; a determinação dos sistemas de segurança nas zonas de perigo exigíveis aos dispositivos pneumáticos e/ou hidráulicos; a regulação dos usos de prensas enfardadeiras verticais, martelos de forjamento e recalcadoras com acoplamento de freio-embreagem; entre outras.

Além disso, as referidas máquinas fabricadas antes da publicação estarão em conformidade com as diretrizes ora aprovadas, desde que atendam aos requisitos técnicos de segurança até então vigentes, determinados pela NR-12, com redação dada pelas Portarias SSMT nº 12/1983 e SIT nº 197/2010, bem como pelas modificações posteriores.

Por fim, o Anexo IX, que dispõe sobre Injetora de Materiais Plásticos, dispensa o uso do sistema de mecânico de segurança auto regulável quando a máquina já atende NBR 13536 ou EN 201.

A Portaria n.º 873 entrou em vigor em 10 de julho de 2017, à exceção de determinados requisitos de segurança para prensas, guilhotinas, dobradeiras e dispositivos pneumáticos constantes no Anexo VIII, aos quais foi concedido o prazo de 36 meses para a adequação dos modelos em uso.

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