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Ambiental e Sustentabilidade 25/06/2015
Diretrizes para a Logística reversa em São Paulo - Resolução 045/2015

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 24/6/2015, a Resolução SMA nº 45, que define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado.

A normativa estabelece a seguinte relação de produtos e embalagens comercializados no Estado, inicialmente sujeitos à logística reversa:

(i) Produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:  a) Óleo lubrificante usado e contaminado;  b) Óleo Comestível; c) Filtro de óleo lubrificante automotivo; d) Baterias automotivas; e) Pilhas e Baterias portáteis; f) Produtos eletroeletrônicos e seus componentes; g) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; h) Pneus inservíveis; e i) Medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso.

(ii) Embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, tais como as de: a) Alimentos; b) Bebidas; c) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; d) Produtos de limpeza e afins; e e) Outros utensílios e bens de consumo, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB.

(iii) As embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental, tais como as de: a) Agrotóxicos; e b) Óleo lubrificante automotivo.

Conforme a Resolução, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e a CETESB poderão, a seu critério, celebrar Termos de Compromisso visando ao acompanhamento e implementação dos sistemas de logística reversa.

Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, conforme a legislação, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana.

Segundo a Resolução, o seu cumprimento é requisito para a emissão ou renovação da licença ambiental de operação.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.


ADVOGADOS




Fabiana da Silva Figueiró
Juliana Pretto Stangherlin

 

 

 


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