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15/06/2018
Sancionada Lei n° 13.679/2018 que converteu n° MP 811/2017

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (15) a Lei n° 13.679/2018, que dispõe sobre a comercialização de petróleo, gás e outros hidrocarbonetos, e altera as Leis n° 12.304/2010 e 12.351/2010.

A Lei estabelece que enquanto não for disciplinada nova política de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos pelo CNPE, a comercialização será regida por ato do MME (art. 2°, par. único), e que a União poderá determinar à PPSA que realize leilão de contrato de longo prazo para refino de petróleo, processamento de gás natural e outros hidrocarbonetos (art. 3°), e caso opte pela comercialização com dispensa de leilão, o ato deve ser justificado pela autoridade competente (art. 5°);

Quanto às alterações promovidas na Lei que autoriza ao Poder Executivo a criar a Pré-Sal Petróleo (PPSA) e na Lei que trata da a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, destacam-se:

i) Alterações promovidas na Lei 12.304/2010:

a) A PPSA não será responsável pela execução das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás e outros hidrocarbonetos (Art. 2°, parágrafo único);

b) Compete à PPSA celebrar contratos com agentes comercializadores ou comercializar diretamente petróleo, gás e outros hidrocarbonetos representando a União (Art. 4°, II, a);

c) Compete à PPSA celebrar contratos de refino e beneficiamento de petróleo, gás e outros hidrocarbonetos, representando a União (art. 4°, II, d);

d) A receita advinda da comercialização de tais produtos será considerada após a dedução de tributos e gastos relacionados à operação da comercialização, caso proveniente da comercialização direta pela PPSA ou após dedução de tributos, gastos relacionados à operação de comercialização e da remuneração do agente comercializados caso proveniente da comercialização a partir de contratos com agentes (art. 4°, §2°, I e II);

e) A comercialização pela PPSA utilizará a política estabelecida no CNPE e preço de referência fixado pela ANP (art. 4° §6°).

ii) Alterações promovidas na Lei n° 12.351/2010:

a) O CNPE tem como competência propor ao Presidente da República política de comercialização do petróleo destinado à União oriunda de contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional (art. 9°, VII).

Inteiro teor da Lei: https://goo.gl/GtMWZ3


ADVOGADOS


- Ana Carolina Hohmann
- Carlos Fernando Souto
- Gustavo Kaercher Loureiro
- Livia Medeiros Amorim
- Renata Rizzo Misoczki
- Rômulo Greff Mariani

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