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VoltarHoje, foi publicada a Portaria nº 7.820/2020 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional instituindo uma nova modalidade de transação extraordinária para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa. A instituição da nova modalidade foi motivada pelos efeitos que o novo coronavírus (COVID-19) poderá causar na capacidade de geração de resultado dos devedores da União.
A transação extraordinária requer o pagamento de uma entrada no percentual de 1% sobre o total do débito transacionado, que poderá ser dividida em até 3 (três) parcelas iguais.
O valor remanescente poderá ser parcelado em até 57 (cinquenta e sete) meses para as dívidas referente à contribuição previdenciária sobre a folha salarial e à contribuição previdenciária dos segurados, e o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500 (quinhentos reais).
Para os demais tributos federais, o valor remanescente poderá ser parcelado em até 81 (oitenta e um) meses, sendo que o valor da parcela também não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais. Tratando-se de contribuinte pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo é estendido para 97 (noventa e sete) meses, e o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Em caso de débitos parcelados, para aderir à nova modalidade, o parcelamento em curso deverá ser rescindido e a entrada será equivalente a 2% do valor total da dívida. Caso os débitos incluídos no parcelamento sejam objeto de ação judicial, será necessário apresentar cópia de requerimento de desistência ação na adesão à transação.
A adesão à proposta de transação extraordinária deverá ser realizada – até o dia 25 de março de 2020- diretamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).
A íntegra da Portaria n° 7.820/2020 pode ser conferida aqui.
Foi determinada a suspensão, pelo período de 90 (noventa) dias, de prazos e medidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A suspensão está prevista na Portaria nº 7.821/2020 do órgão publicada hoje.
Ficam suspensos, desde o dia 16 de março de 2020, os prazos para:
- – Apresentação de impugnação ou de recurso contra decisões proferidas no âmbito do Procedimento-Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.
- – Apresentação de manifestação de inconformidade ou de recurso contra decisão que a apreciar no âmbito de processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert.
- – Ofertar garantia antecipada em execução fiscal, apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI ou de recurso contra decisão que o indeferir.
Ainda, algumas medidas de cobrança tomadas pela Procuradoria também ficam suspensas pelo período:
- – Encaminhamento de protesto de certidões de dívida ativa.
- – Instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.
- – Início de procedimentos de exclusão, por inadimplemento, de parcelamentos administradores pelo órgão.
Por fim, a Portaria determina que o atendimento a contribuintes pela Procuradoria será, preferencialmente, telepresencial mediante canais alterativos que serão divulgados em www.pgfn.gov.br.
A íntegra da Portaria n° 7.821/2020 pode ser conferida aqui.
Os prazos de pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) — no âmbito do Simples Nacional — foram prorrogados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução nº 152/2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 18 de março de 2020, em razão dos impactos da pandemia do Covid-19, conforme tabela abaixo:

A prorrogação dos prazos de pagamento não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas, nos termos da Resolução.
A Resolução nº 152/2020 pode ser visualizada aqui.
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