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03/05/2019
ANP inicia consulta sobre Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) de conteúdo local

A ANP autorizou, na 975ª Reunião da Diretoria, realizada em 02/05/2019, a Tomada Pública de Contribuições nº 1/2019 (TPC nº 1/2019), que busca contribuições da sociedade acerca dos termos de compensação, prazos para o cumprimento e as possíveis sanções pelo descumprimento, dentre outros pontos relativos a celebração de TACs pela ANP. A resolução será exclusivamente aplicável aos contratos extintos ou às fases não passíveis de aditamento dos contratos vigentes, nos termos da Resolução n° 726/2018 da ANP. O prazo de contribuição é de 04/05/2019 a 02/06/2019.

A Superintendência de Conteúdo Local (SCL) dispôs na Nota Técnica nº 09/2018/SCL-ANP, que instrui a TPC, que as diversas mudanças de regras de conteúdo local entre as Rodadas geraram dificuldades no cumprimento das obrigações pelos concessionários e consequente insegurança jurídica. A consequência dessas alterações levou vários agentes a solicitarem pedidos de isenção à ANP, de modo a reduzir as dificuldades de realização de investimentos de concessionários e fornecedores. A SCL apontou, ainda, que o objetivo primordial da Política de Conteúdo Local – estimular o mercado competitivo nacional – foi desvirtuado, e sua aplicação acabou por ocasionar diversas multas sem retornos financeiros equivalentes.

Diante das discussões, o CNPE determinou a adoção de novos padrões a partir da 13ª Rodada e que se discutisse as regras também para contratos passados. O esforço envidado originou a Resolução ANP n° 726/2018, que possibilitou o aditamento das cláusulas de conteúdo local dos contratos vigentes com fases não encerradas. Todavia, a regulação em questão não alcança os contratos extintos ou com fases encerradas.

Como solução a ANP propôs que para os casos não submetidos à Resolução nº 726/2018 sejam celebrados Termos de Ajustamento de Conduta, que deveriam ser previstos em resolução específica da agência, após período de contribuições dos agentes setoriais. A ANP quis se amparar em discussões já envidadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no âmbito da regulação das telecomunicações (ANATEL), quando houve entendimento da corte de contas de que não haveria óbices à celebração do Termo, desde que observadas algumas determinações.

Amparado no Acórdão 2121/2017 TCU – Plenário, a ANP determinou que os pressupostos basilares para a aplicação de TAC serão:

a) Os compromissos só poderão ser firmados após apuração de multas referente ao contrato original pela ANP;
b) Os compromissos deverão ter valor superior aos das multas que lhe deram origem;
c) Os compromissos deverão ser objetivos e mensuráveis, com metas intermediárias e sanções por descumprimento;
d) As sanções decorrentes do descumprimento do TAC deverão ter valor acima ao montante de investimento e compromisso do contrato original;
e) Parte significativa das multas deverá ser paga à vista no ato de celebração do TAC.

A agência antecipou que os compromissos dos TACs serão analisados casuisticamente, com base nas especificidades de cada concessionária.

Assim, a TPC nº 1/2019 se propõe a analisar:

a) Os compromissos que podem ser objeto do TAC e seus termos;
b) Os prazos para execução dos compromissos oriundos do TAC e se devem ter ou não relação com o volume ou valor dos compromissos firmados entre a ANP e a concessionária;
c) A necessidade de a concessionária que vise a celebração do TAC tenha, ao menos, um contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural vigente;
d) A necessidade de se estabelecer relação entre os compromissos assumidos no TAC e o patrimônio líquido da concessionária e em que termos;
e) Na hipótese de consórcio formado por diversas empresas: (i) a individualização das obrigações de cada consorciado, a fim de mensurar o montante dos compromissos a serem firmados separadamente pelos mesmos e (ii) os compromissos de cada consorciado no TAC quando houver a intenção de que esses compromissos sejam referentes a blocos ou campos com direitos de exploração diversos daqueles em que o compromisso de conteúdo local original foi descumprido;
f) O percentual das multas que deverá ser pago à vista para a celebração do TAC;
g) Outras questões.

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