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VoltarFoi publicado na última quarta-feira, em edição extra do Diário Oficial, o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, que restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
Foram restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive aquelas decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. As alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicáveis aos juros sobre o capital próprio, foram mantidas.
As alíquotas das referidas contribuições haviam sido reduzidas a zero por meio do Decreto n. 5.164, de 30 de julho de 2004, e posteriormente pelo Decreto n. 5.442, de 9 de maio de 2005. O restabelecimento das alíquotas, via ato do poder executivo, está previsto no parágrafo 2º do artigo 27 da Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004, até os limites das alíquotas gerais do regime não-cumulativo (1,65% e 7,6%).
A medida não prevê a possibilidade de creditamento das contribuições sobre a despesa financeira da pessoa jurídica tomadora dos recursos.
Com essa medida, o Governo Federal prevê arrecadar, até o final de 2015, mais de R$ 2,5 bilhões, sendo que o referido Decreto produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
A íntegra do Decreto nº 8.426/2015 pode ser acessada por meio do link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8426.htm
- Anderson Trautmann Cardoso
- André Luiz da Silva Gomes
- Frederico Hilzendeger
- Henry Gonçalves Lummertz
- Otávio Augusto Domit
- Ronaldo Kochem
- Valter Tremarin Junior
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