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VoltarFoi publicada hoje a Lei 13.256, que altera alguns dispositivos do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 – “NCPC”), que por sua vez entrará em vigor em 17 de março do corrente ano. Entre as principais alterações, destacam-se:
Tal como já ocorre atualmente, o juízo de admissibilidade permanecerá a cargo dos tribunais locais antes do encaminhamento aos tribunais superiores.
O artigo 1030 do NCPC previa que os referidos recursos seriam encaminhados diretamente aos tribunais superiores, modificando o sistema do atual Código de Processo Civil. No entanto, os tribunais superiores vinham questionando a alteração, afirmando que ela os sobrecarregaria, além do que se perderia a oportunidade de reduzir, com a triagem dos tribunais locais, cerca de 50% do volume de casos que chegariam aos tribunais superiores.
O levantamento dos valores das multas periódicas (astreintes) depositados em juízo durante o curso do processo poderá ocorrer somente após o trânsito em julgado da decisão definitiva e não mais na pendência de determinados recursos, como havia sido previsto no NCPC, haja vista o temor de que, em caso de reversão da decisão, fosse impossível recuperar os valores já sacados.
A regra introduzida pelo NCPC relacionada à obrigatoriedade de os processos serem decididos em ordem cronológica também foi modificada. Agora prevê-se que a ordem cronológica seja preferencialmente e não mais obrigatoriamente observada pelos juízes e tribunais.
Restringe-se o cabimento da reclamação, que passa a ser inadmissível quando seu o objetivo for o de garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Com o restabelecimento do juízo de admissibilidade dos recursos às cortes superiores, o requerimento do pedido de concessão do efeito suspensivo deverá ser dirigido (a) ao tribunal superior respectivo, quando o pedido for feito após a publicação da decisão de admissão do recurso e antes da sua distribuição e (b) ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido quando for feito após a interposição do recurso e antes da publicação da decisão de sua admissão, bem como no caso de sobrestamento.
Com a revogação dos incisos II e IV do caput do art. 1.043, não serão cabíveis embargos de divergência quando esta disser respeito ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou recurso especial, ou quando a divergência se der em processos de competência originária dos tribunais.
Carlos Fernando Souto
Carolina Hahn
Claudio Michelon
Diogo Squeff Fries
Fernanda Savaris
Gabriel Freitas
Guilherme Rizzo Amaral
Jorge Cesa Ferreira da Silva
Julia Klarmann
Luiz Eduardo Vilar
Marcel Cardoso
Marcelo Gandelman
Otávio Dal Molin Domit
Patrícia de Lyra Pessoa Roza
Roberta Feiten Silva
Rodrigo Cantalli
Rômulo Greff Mariani
Ronaldo Kochem
Stephanie Vieira Goularte
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