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VoltarNo último dia 11 de maio, foi publicado, em edição extra do Diário Oficial, o Decreto n.º 8.771/16, que regulamenta o Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/14). O decreto entrará em vigor em 30 dias contados da sua publicação e trata do princípio da neutralidade de rede, das hipóteses de discriminação de pacotes de dados e de degradação de tráfego; da proteção aos registros, dados pessoais e comunicações privadas e da apuração de infrações ao Marco Civil da Internet e à respectiva norma regulamentadora.
A neutralidade da rede, ou seja, o tratamento isonômico dos pacotes de dados, poderá ser excepcionado em caso de priorização de serviços de emergência e em razão de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações. Ficam proibidas condutas unilaterais ou a celebração de acordos entre provedores e os responsáveis pela transmissão, comutação ou roteamento que priorizem pacotes de dados em função de arranjos comerciais ou privilegiem o tráfego de dados de aplicações fornecidas pelo próprio provedor de internet. Uma prática que passa a ser questionada consiste no zero-rating, isto é, o oferecimento gratuito, sem desconto do pacote de dados, de acesso a determinados serviços, como redes sociais e aplicativos de streaming de músicas.
Quanto à proteção aos registros, dados pessoais dos usuários e comunicações privadas, o decreto estabelece que as autoridades competentes deverão indicar o fundamento legal e a motivação para a requisição de acesso a tais dados, sendo vedados pedidos coletivos genéricos ou inespecíficos. O provedor que não coletar dados cadastrais deverá informar tal dado à autoridade requisitante, ficando desobrigado do seu fornecimento.
O decreto também estabelece diretrizes sobre os padrões de segurança a serem seguidos pelos provedores na guarda, armazenamento e tratamento dos dados pessoais e comunicações privadas e indica que caberá ao Comitê Gestor da Internet no Brasil (o CGI.br) recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais a respeito de tais padrões de segurança. Como forma de assegurar a eficácia dos direitos dos usuários quanto a não fornecimento dos seus dados pessoais a terceiros e o seu uso restrito, o decreto prevê que os provedores de conexão e aplicação deverão reter a menor quantidade possível de dados pessoais, comunicações privadas e registros de conexão e acesso, os quais deverão ser excluídos tão logo seja atingida a finalidade do respectivo uso ou encerrado o prazo determinado por obrigação legal.
O Decreto ainda prevê que a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) será responsável pela regulação, fiscalização e apuração de infrações, notadamente quanto aos requisitos técnicos relacionados à prestação de serviços e aplicações. A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) e o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) também atuarão na apuração de infrações ao Marco Civil da Internet e ao Decreto regulamentador.
Alexandre Chwartzmann
Carlos Fernando Souto
Carolina Hahn
Caroline Schaeffer
Claudio Michelon
Diogo Squeff Fries
Fernanda Savaris
Gabriel Freitas
Guilherme Rizzo Amaral
Jorge Cesa Ferreira da Silva
Julia Klarmann
Luiz Eduardo Vilar
Marcel Cardoso
Marcelo Gandelman
Otávio Dal Molin Domit
Patrícia de Lyra Pessoa Roza
Roberta Feiten Silva
Rodrigo Cantalli
Rômulo Greff Mariani
Ronaldo Kochem
Stephanie Vieira Goularte
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