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01/12/2017
Publicada Resolução nº 792/2017 que regulamenta o programa piloto de Resposta da Demanda.

Como resultado da Audiência Pública nº 43/2017, promovida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em 01.12.2017 foi publicada a Resolução Normativa nº 792/2017, que estabelece os critérios e as condições do programa piloto de Resposta da Demanda. Neste momento, o programa será aplicável aos consumidores livres, consumidores parcialmente livres e consumidores cujos contratos de compra de energia seguem os preceitos estabelecidos no art. 5º da Lei no 13.182/2015, e restrito aos subsistemas Norte e Nordeste.

De acordo com a Nota Técnica n° 100/2017-SRG/ANEEL, o projeto piloto de Resposta da Demanda tem como objetivo:

(i) testar o interesse e aferir o potencial dos consumidores em relação à participação na operação do sistema por meio da sua redução/alívio da carga;

(ii) ampliar as medidas operativas disponíveis para o Operador Nacional do Sistema – ONS operar com segurança e confiabilidade o Sistema Interligado Nacional – SIN;

(iii) analisar os reflexos dessas medidas na operação eletroenergética do SIN;

(iv) induzir o aprendizado das instituições e empresas envolvidas, em especial em relação aos processos referente ao despacho, à redução da carga, à contabilização e liquidação do serviço prestado, bem como ao arcabouço regulatório; e

(v) aferir as vantagens para os consumidores finais em relação à minimização do custo total da operação.

O projeto terá duração de 18 (dezoito) meses e servirá de base para subsidiar estudos visando a implantação, em caráter permanente, da Resposta da Demanda no Brasil.

Os consumidores interessados em participar do projeto piloto deverão se habilitar de acordo com as regras definidas pela ANEEL, ONS e CCEE. Os habilitados poderão fazer ofertas de redução de consumo ao ONS tendo como contrapartida o pagamento de determinado valor, que pode ser superior ao contratado originalmente.

A efetiva redução da demanda passível de pagamento será aferida pela CCEE e será realizada considerando diferença entre o preço da oferta vencedora e o PLD, a ser paga por meio do Encargo de Serviço de Sistema – ESS, rateado pelos agentes que suportariam os custos dos despachos das usinas termelétricas fora da ordem de mérito.

Os consumidores habilitados deverão, semanalmente, até as 12h00 da quinta-feira, entregar ao ONS suas ofertas de preços e quantidades para a semana operativa seguinte, e diariamente, até as 12h00 do dia anterior ao despacho, confirmar sua disponibilidade para redução da demanda.

As ofertas consistem em produtos com duração da redução da demanda de 1 (uma) até 7 (sete) horas, com no mínimo 5 MW médios de carga, divididos em lotes de energia de 1 MW médio. Os volumes deverão ser definidos até às 18h00 do dia anterior ao despacho (despacho D-1); e até as 9h00 do dia no caso do despacho intradiário (despacho D-0).

O estímulo à diminuição do consumo deve aumentar a confiabilidade do sistema elétrico e contribuir para a modicidade tarifária, ao evitar o uso de recursos mais caros pelo ONS, especialmente em função do despacho de termelétricas fora da ordem de mérito.

Por fim, considerando que no Brasil ainda não foi implementado o preço de curto prazo e tarifa final em base horária, o projeto piloto de Resposta da Demanda também tem o objetivo de dar os sinais econômicos adequados para permitir alteração de comportamento do consumidor em decorrência da racionalização dos recursos disponíveis.

A íntegra da Resolução nº 792/2017 está disponível no site da ANEEL por meio do link:
http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2017792.pdf


ADVOGADOS


- Anderson Trautman Cardoso
- Carlos Fernando Souto
- Gustavo Kaercher Loureiro
- Livia Medeiros Amorim
- Patricia Pellini Ferreira
- Renata Rizzo Misoczki
- Rômulo Greff Mariani

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