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VoltarFoi divulgado o resultado da Audiência Pública n° 25/2017, realizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com o objetivo de obter subsídios para o aprimoramento da Resolução Normativa nº 568/2013 (REN 568/2013), que estabelecia, até então, condições e prazos para que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica − CCEE republicasse o Preço de Liquidação das Diferenças – PLD.
A proposta de revisão da REN 568/2013 abordou três pontos:
i. Regulamentação do procedimento para disponibilização do deck preliminar do Programa Mensal de Operação Energética – PMO;
ii. Implantação de uma plataforma virtual com o objetivo de esclarecer dúvidas quanto aos dados de entrada no PMO; e
iii. Republicações nos casos em que a diferença entre o PLD recalculado e o seu valor original fosse superior a 30% do PLD mínimo vigente.
Em relação à disponibilização do deck preliminar e plataforma virtual, ambas obtiveram contribuições favoráveis. Já no que diz respeito às republicações, todas as contribuições recebidas pela ANEEL foram contrárias à manutenção da republicação do PLD, mesmo com a ampliação da faixa de aplicação de 10% para 30% do PLD mínimo.
Como resultado da Audiência Pública nº 25/2017, com embasamento na Nota Técnica 162/2017 e no Voto do Processo n° 48500.002345/2013-16, a Diretoria da ANEEL deliberou por revogar a REN 568/2013, extinguindo-se, assim, a metodologia até então aplicada que permitia a republicação do PLD com efeitos retroativos. A matéria passa então a ser regida pela Resolução Normativa n° 799, de 19 de dezembro de 2017, que determina:
i. Correção de erros relacionados a formação do preço pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e a CCEE, produzindo-se efeito na semana operativa subsequente à identificação do erro. Caso não seja possível a correção dos erros pelo ONS e CCEE dentro de uma semana, deverá ser encaminhada justificativa à ANEEL;
ii. O ONS e a CCEE deverão em 30 dias, a contar da identificação do erro, disponibilizar relatório contendo o apontamento das falhas e as propostas de ação de melhoria;
iii. Prazo de 180 dias para implantação de plataforma virtual relacionada ao Programa Mensal da Operação – PMO, a contar da publicação da resolução, permitindo a visualização de dados e a participação de membros associados do ONS, da CCEE, além da ANEEL, Ministério de Minas e Energia – MME e Empresa de Pesquisa Energética – EPE;
iv. Manutenção das reuniões mensais feitas pela CCEE para tratar da adequabilidade dos dados, procedimentos e resultados da cadeia de programas – InfoPLD.
- Anderson Trautman Cardoso
- Carlos Fernando Souto
- Gustavo Kaercher Loureiro
- Livia Medeiros Amorim
- Patricia Pellini Ferreira
- Renata Rizzo Misoczki - Rômulo Greff Mariani
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