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02/01/2018
Publicada nova portaria a respeito da definição do conceito de trabalho escravo – Portaria 1.293/2017

Foi publicada na última sexta-feira, dia 29/12/2017, nova Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social a respeito da definição e conceito de trabalho em condições análogas às de escravo.

O texto substitui a Portaria 1.129/2017, editada em 16 de outubro de 2017, muito criticada por supostamente conter regras que dificultavam a liberação de trabalhadores em condições degradantes e tornar mais brando o conceito de trabalho forçado.

Por outro lado, a nova Portaria torna mais amplo o conceito de jornada exaustiva e de condição degradante de trabalho e simplifica a divulgação dos empregadores na chamada “lista suja”.

O novo texto vai ao encontro do Decreto Lei 2848/40 ao estabelecer os elementos para configuração do crime, podendo ocorrer em conjunto ou isoladamente. Nesse sentido, os conceitos abaixo deverão nortear a fiscalização, a concessão de seguro-desemprego aos resgatados e a inserção de nomes de empregadores na “lista suja”:

Condição degradante de trabalho. Qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção, segurança, higiene e saúde no trabalho.

Jornada exaustiva. Toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua intensidade ou exaustão, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social.

Servidão por dívida. A limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação de trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros.

Trabalho forçado. Aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente.

Retenção no local de trabalho:

• Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte: Toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar o local de trabalho ou alojamento.

• Vigilância ostensiva do local de trabalho: Qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar o local de trabalho ou alojamento.

• Apoderamento de documentos ou objetos pessoais: Qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.

Além disso, a nova Portaria reafirma que o resgate de pessoas se aplica em casos de identificação de tráfico de seres humanos para fins de exploração do trabalho:

Tráfico de seres humanos. O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre a outra.

Estrangeiros resgatados. Nos casos de trabalhadores estrangeiros resgatados em situação de vulnerabilidade, estes deverão ser encaminhados ao processo de concessão de residência permanente no País.

“Lista suja”. O cadastro de empregadores flagrados com mão-de-obra análoga à de escravo é independente de autorização do Ministério do Trabalho e somente poderá ser incluído após o exercício do direito de defesa administrativa em primeira e segunda instâncias.


ADVOGADOS


- Denise Fincato
- Eduardo Mascarenhas
- Flavio Sirangelo
- Geraldo Korpaliski Filho
- Hallana Ibaldo
- João Antônio Marimon
- Joel Gallo
- Manoela Pascal
- Patricia Mota Alves
- Paulo Roberto Souto


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