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23/04/2018
Alterações da MP 808 à Lei da Reforma Trabalhista perdem validade

A Medida Provisória (MP) 808/2017, que visava à complementação das mudanças introduzidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), terá a sua vigência extinta a partir do dia de hoje, 23/04/2018, por falta de sua apreciação, pelo Congresso Nacional, no prazo previsto na Constituição para que pudesse ser convertida em lei.

As disposições da MP 808 perdem eficácia a partir de hoje e, desse modo, todos os dispositivos da reforma trabalhista que haviam sido alvo de modificação, pela MP 808, voltam a vigorar de acordo com a redação original da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017.

Dentre os pontos que eram visados pela MP e que voltam a ser regulados nos estritos termos da Lei 13.467/2017, destacam-se:

• Jornada de 12 x 36. Volta a vigorar o texto legal na parte em que permite que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso seja adotada inclusive mediante acordo individual escrito, além da possibilidade de ser instituída por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

• Ações de reparação de danos de natureza extrapatrimonial (dano moral). Não subsiste a inclusão expressa, no texto legal, dos itens “etnia, idade, nacionalidade e gênero” na definição de bens juridicamente tutelados da pessoa natural, para o fim de respaldar reclamações de reparação por dano moral.

• Fixação do valor das indenizações por dano extrapatrimonial. Parâmetros. A base que o juiz deverá observar para arbitrar o valor de indenizações por dano extrapatrimonial deve ser o salário contratual do empregado. Por exemplo: condenações por ofensas de natureza leve serão indenizadas no valor de até três vezes esse parâmetro e as de natureza gravíssima serão indenizadas no valor de até cinquenta vezes esse parâmetro.

• Gestantes e lactantes. Não vigora mais a regra geral proposta na MP 808, no sentido de que a empregada gestante deveria ser afastada de atividades insalubres em qualquer grau, bem como as exceções que eram admitidas a essa regra. Tornam a vigorar as regras estabelecidas pela Lei 13.467/2017:

    • Grau máximo: vedada a prestação de serviços na atividade insalubre durante a gestação.

    • Grau médio ou mínimo: é possível a prestação de serviços durante a gestação, salvo atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação.

    • Lactante. Em qualquer grau de insalubridade, a empregada lactante só será afastada das suas atividades quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, que recomende o afastamento durante a gestação.

    • Realocação. Em qualquer grau de insalubridade, não sendo possível a realocação da gestante ou da lactante em ambiente salubre, a gravidez será considerada de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade.

• Contratação do autônomo.

    • Torna a vigorar o texto que afasta a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa, quando cumpridas as formalidades legais, sendo a prestação de serviços de forma contínua ou não, com ou sem exclusividade.

    • Deixa de vigorar o texto que afastava expressamente a qualidade de empregado aos motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo.

Contrato de trabalho intermitente. A regulação detalhada do contrato de trabalho intermitente deixa de vigorar, ficando em vigência as regras que estabelecem as características principais dessa modalidade de prestação de trabalho, insertas no texto original da lei, tais como:

    • É trabalho subordinado, mas não contínuo, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.

    • Há necessidade de contrato escrito.

    • É inaplicável aos aeronautas.

    • O valor da hora não pode ser inferior ao salário mínimo proporcional ou àquele devido aos demais empregados na mesma função.

    • A convocação deve ocorrer com pelo menos 3 dias de antecedência e o empregado deve responder em 1 dia útil. O silêncio presume a recusa, mas não descaracteriza a subordinação.

    • Ao final de cada período de prestação de serviços o empregado deve receber o pagamento imediato da remuneração, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.

    • O empregado tem direito a férias a cada 12 meses.

• Remuneração.

    • Gratificações de função. A medida provisória havia incluído as “gratificações de função” como integrantes do salário para os efeitos legais. Com o fim da vigência da MP, revigora-se o texto original da lei da reforma, ao dispor que somente as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador são integrantes do salário.

    • Ajudas de custo. As importâncias pagas a título de ajuda de custo, mesmo que habituais, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, independentemente de excederem, ou não, a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado.

    • Gorjetas. Desaparece a regulação minuciosa do sistema de remuneração por gorjetas, prevista nos parágrafos 12 a 21 do art. 457 da CLT, conforme estabelecia o texto da MP 808. Dessa forma, esse modelo de remuneração fica regulado pelos parágrafos 3º a 11 do mesmo artigo 457 da CLT, que haviam sido introduzidos pela Lei nº 13.419, de 13 de março de 2017 e que disciplinam o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

    • Prêmios: com o fim da MP 808, retoma-se o conceito amplo de prêmio, como parcela concedida por liberalidade pelo empregador, sem a restrição quanto à periodicidade do pagamento em até duas vezes ao ano. Desaparece também a previsão sobre a possibilidade de sua concessão a terceiros, não empregados, vinculados à atividade econômica da empresa.

    • Incidências fiscais. Deixa de vigorar a previsão de incidência de imposto sobre a renda e outros encargos tributários sobre as parcelas referidas no artigo 457 da CLT, que não tenham sido expressamente isentas em lei específica

• Comissão de representantes dos empregados. Deixa de vigorar o dispositivo acrescentado pela MP à lei da reforma, que visava a ressalvar, em face da criação da comissão de representantes dos empregados, a competência dos sindicatos para defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria e que explicitava a obrigatoriedade da sua participação em negociações coletivas.

• Prevalência das convenções e acordos coletivos sobre a lei.

    • Torna a vigorar a norma que estabelece a prevalência da negociação coletiva sobre a lei quando dispuser sobre enquadramento do grau de insalubridade, independentemente da necessidade de contratação de perícia.

    • Subsiste a obrigatoriedade da participação dos sindicatos signatários de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, como litisconsortes, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, mas não mais vigora a previsão da MP que vedava a apreciação da matéria por ação individual.

• Recolhimento de contribuições previdenciárias. Desaparece a regulação sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e sobre o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal, bem como a previsão de fornecimento ao empregado dos respectivos comprovantes. Também deixa de vigorar a regulação e estipulação de procedimentos para os casos de segurados que receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, como poderia ocorrer, por exemplo, em algumas situações de trabalho intermitente.

• Aplicação da lei da reforma trabalhista aos contratos em curso. A MP 808 procurou afastar controvérsias sobre a aplicação das novas disposições da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho já existentes na data em que a lei entrou em vigor. No seu artigo 2º, a MP explicitava que as novas regras da CLT, previstas na Lei nº 13.467/2017, teriam aplicação, na integralidade, aos contratos de trabalho então vigentes. Com o fim da medida provisória, essa norma deixa de existir como regra expressa, embora subsista como princípio jurídico, sujeito a interpretações em face de situações concretas.

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ADVOGADOS


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