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VoltarNa data de hoje (30/08/2018), o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADPF nº 324 e RE 958252, que dizem respeito à legalidade da terceirização da atividade-fim na inciativa privada. O Tribunal entendeu que a Súmula nº 331 do TST, que admitia a terceirização apenas de “atividades-meio”, tais como segurança e limpeza, e não de “atividades-fim, é inconstitucional, pois viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência, intervindo de forma imotivada na liberdade de contratar.
Diante disso, o STF fixou tese no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV, parcialmente, e VI da Súmula nº 331 do TST”.
No ano de 2017, as Leis nº 13.429 e 13.467 trouxeram maior segurança jurídica ao autorizar expressamente a terceirização de quaisquer atividades, inclusive a atividade principal de uma empresa.
- Beatriz Martinez
- Denise Fincato
- Eduardo Mascarenhas
- Flavio Sirangelo
- Geraldo Korpaliski Filho
- Hallana Ibaldo
- João Antônio Marimon
- Joel Gallo
- Julia Braga
- Lorena Santos
- Manoela Pascal
- Patricia Mota Alves
- Paulo Roberto Souto
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