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VoltarFoi publicada, hoje, a Portaria MF nº 428/2014, que define que o crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304/2014.
O Anexo Único do Decreto nº 8.304/2014 traz a relação dos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) nos quais os bens exportados precisam estar classificados, bem como o limite do respectivo percentual do custo total do preço de exportação do bem que pode corresponder a insumos importados, para que seja possível a apuração de crédito nos termos do Reintegra. Além disso, é necessário que o bem tenha sido industrializado no País.
O Reintegra, que foi reinstituído pela Medida Provisória nº 651/2014, objetiva devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
A íntegra da Portaria MF nº 428/2014 pode ser acessada por meio do link:
- Anderson Trautmann Cardoso
- André Luiz da Silva Gomes
- Frederico Hilzendeger
- Henry Gonçalves Lummertz
- Otávio Augusto Domit
- Ronaldo Kochem
- Valter Tremarin Junior
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