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VoltarFoi publicada na última quarta-feira (15.11.2017) a Lei n° 16.757 do Município de São Paulo, a qual, entre outras disposições, alterou a legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (Lei Municipal n° 13.701 de 2003).
A referida lei internaliza na legislação do Município as alterações trazidas pela Lei Complementar n° 157 de 2016, que trouxe a inclusão na lista de serviços de diversas atividades, inclusive envolvendo novas tecnologias.
Entre as alterações, cabe destacar:
a) a inclusão das operações de hospedagem e armazenamento de dados e de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet (streaming) respectivamente nos itens 1.03 e 1.09 da Lista de Serviços, bem como a alteração do item 1.04 a fim de incluir na lista de serviços a elaboração de programas de computadores desenvolvidos para tablets, smartphones e congêneres;
b) a inclusão, no item 7.14 da Lista de Serviços, dos serviços de reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres referentes a formação, manutenção e colheita de florestas;
c) a inclusão, no item 17.24 da Lista de Serviços, da atividade de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio; e
d) a alteração da sistemática de recolhimento do ISSQN para planos de saúde, planos odontológicos e planos veterinários, administradoras de cartão de crédito e operadoras de leasing, entre outros, de modo que o imposto passa a ser devido para o município do tomador do serviço. Em relação aos serviços de operação de cartões de crédito, a nova legislação cria a obrigação de registro junto ao Município, das máquinas utilizadas por tomadores do serviço domiciliados em São Paulo.
A Lei Municipal n° 16.757 de 2017 também insere o §4 no art. 3º da Lei Municipal n° 13.701 de 2003, prevendo que será devido para o município de São Paulo o ISSQN incidente na hipótese de o tomador, domiciliado ou com estabelecimento em São Paulo, adquirir serviços de prestador localizado em município que não esteja cumprindo a alíquota mínima de 2%, estabelecida pela Lei Complementar n° 157 de 2016. Tal alteração entrará em vigor a partir de 30 de dezembro de 2017.
Por fim, vale destacar que a nova legislação define em 2,9% a alíquota do imposto referente aos serviços de informática constantes no item 1 (inclusive as atividades de licenciamento de software, assessoria, consultoria e suporte técnico em informática, etc) e dos serviços de inserções de materiais de propaganda do subitem 17.24 da Lista de Serviços. A nova alíquota entrará em vigor a partir de 90 dias após a publicação da Lei Municipal n° 16.757 de 2017.
A íntegra da Lei Municipal n° 16.757 de 2017 pode ser acessada em: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_cidade/index.asp?c=1&e=20171115&p=1&clipID=BN0L0S9Q599AIeFFQG9THNG2G8J
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