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Tributário 11/12/2017
Publicada Medida Provisória que altera a Lei de Informática

Foi publicada hoje, 11 de dezembro de 2017, a Medida Provisória nº 810, que altera a Lei de Informática.

Entre as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 810/2017, estão aquelas relativas à Lei nº 8.248/1991, aplicável às empresas situadas em qualquer região do País, que não a Zona Franca de Manaus.

As principais alterações são as seguintes:

– ampliam-se os setores beneficiados: o benefício, anteriormente aplicado às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, passa a ser aplicável às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação (Lei nº 8.248/1991, art. 4º)

– amplia-se a possibilidade de investimentos: os investimentos que antes deveriam ser feitos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, passam a poder ser feitos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor de tecnologias da informação e comunicação (Lei nº 8.248/1991, art. 4º)

– os conceitos de “centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas” e de “universidades, faculdades, entidades de ensino e centro ou institutos de pesquisa” são substituídos pelo conceito de “Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs”, tal como definido no inciso V do art. 2º da Lei nº 10.973/2004: “órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos” (Lei nº 8.248/1991, art. 11, §§ 1º, 2º e 22)

– os investimentos que devem ser feitos em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas pela própria empresa ou mediante convênio com ICTs passam a poder ser feitos mediante aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo CATI (Lei nº 8.248/1991, art. 11, § 1º, inc. IV, e § 18, inc. III)

– os valores que devem ser investidos em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas pela própria empresa passam a poder ser aplicados também em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica e em programa governamental que se destine à investimentos em empresas inovadoras (Lei nº 8.248/1991, art. 11, § 18, inc. II)

– além do Relatório Demonstrativo, as empresas deverão apresentar relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos referidos demonstrativos, elaborados por auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e habilitada junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que ateste a veracidade das informações prestadas (Lei nº 8.248/1991, art. 9º, inc. II), sendo que o pagamento da auditoria poderá ser deduzido dos valores que devem ser aplicados em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (Lei nº 8.248/1991, art. 9º, inc. II, “c”)

– na hipótese de não aprovação, total ou parcial, dos Relatórios Demonstrativos, a empresa poderá propor plano de reinvestimento dos débitos referentes aos investimentos residuais, que poderá contemplar débitos apurados em mais de um ano base, até o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 (MP nº 810/2017, art. 3º). O prazo para aplicação dos valores do plano de reinvestimento será de até 48 meses e o plano preverá um compromisso mínimo de investimento de 20% do valor total do débito a cada doze meses (MP nº 810/2017, art. 3º, § 2º)

– a TJLP substitui a SELIC na atualização dos valores que deixaram de ser investidos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em determinado ano (Lei nº 8.248/1991, art. 9º, par. único)

– passa a estar prevista na lei a taxa de administração de até 20% para as ICTs (art. 11, § 20)

A íntegra da Medida Provisória nº 810/2017 pode ser consultada em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv810.htm

Os textos das Leis nº 8.248/1991 e nº 8.387/1991, já com as alterações introduzidas pela MP nº 810/2017 podem ser consultados em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8248.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8387.htm


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