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Tributário 04/12/2018
Nova Instrução Normativa sobre Procedimento Amigável

A Instrução Normativa RFB nº 1.846/2018 (IN), referente ao Procedimento Amigável no âmbito dos Tratados destinados a evitar a dupla tributação, foi publicada no Diário Oficial de 29 de novembro de 2018.

O Procedimento Amigável é um instrumento pelo qual uma pessoa pode submeter à autoridade competente seu caso quando considera que as ações de um ou de ambos os Estados Contratantes resultam ou podem resultar em tributação em desacordo com as disposições do Tratado, independentemente dos recursos previstos no direito interno. A disposição relativa ao Procedimento Amigável pode ser encontrada no artigo 25 das Convenções Modelo da OCDE e da ONU e foi adotada pelo Brasil em todos os Tratados para evitar a bitributação, com algumas variações.

De acordo com a IN, o Procedimento Amigável pode ser composto de uma fase unilateral e bilateral. A fase unilateral é aquela que a Receita Federal do Brasil (RFB) recebe e analisa internamente o requerimento sem envolvimento do outro Estado Contratante e, se possível, finaliza o procedimento. A fase bilateral, ao seu turno, é aquela na qual a RFB trata com a autoridade competente do outro Estado Contratante, com a finalidade de buscar uma solução para o caso não concluído na fase unilateral ou recebido via requerimento apresentado no exterior.

Em linhas gerais, o requerimento de Procedimento Amigável pode ser apresentado perante a RFB no prazo previsto noTratado por pessoa física ou jurídica residente no Brasil

A IN estabelece uma vasta quantidade de documentos que devem acompanhar o requerimento. É possível destacar que os documentos estrangeiros devem ser acompanhados de vias traduzidas para o português, exceto se estiverem em língua inglesa ou espanhola.

O requerimento do Procedimento Amigável deve dizer respeito exclusivamente a Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou a tributos no outro Estado Contratante abrangidos pelo Tratado.

O Procedimento Amigável encerra quando o requerente for notificado do resultado ou se houver desistência. Vale notar que não há possibilidade de requerer reconsideração ou recorrer da solução do Procedimento Amigável.

Por fim, para que haja implementação do resultado do Procedimento Amigável, o requerente deve declarar que aceita expressamente a solução adotada. Além disso, deve haver comprovação de desistência de processos administrativos ou judiciais que tenham o mesmo objeto do Procedimento Amigável e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se fundam as referidas impugnações no Brasil ou no Exterior.

A IN pode ser acessada aqui.


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