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Tributário 20/05/2015
Publicado Decreto que mantém a alíquota zero de PIS/COFINS sobre variações cambiais e hedge

Foi publicado, hoje, o Decreto nº 8.451/2015, alterando o Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras para 0,65% e 4%, respectivamente.

O novo Decreto restabelece a manutenção de alíquotas zero da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre receitas financeiras decorrentes de:

  • variações monetárias, em função de taxa de câmbio, de:

                      i) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e

                     ii) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.

  • operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:

                    i) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e

                ii) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

O Decreto nº 8.451/2015 ainda regulamenta o artigo 30, § 5º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, estabelecendo que ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a dez por cento, prevendo, também, como deve ser apurada essa variação.

Vale recordar que o artigo 30, § 5º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, refere-se à possibilidade de, por opção da pessoa jurídica, as variações monetárias serem consideradas na determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS e da COFINS, segundo o regime de competência, sendo que a alteração do regime (de caixa para de competência), no decorrer do ano-calendário, é restrita aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio, definida pelo Decreto publicado hoje.

Na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração de regime poderá ser efetivada no mês de junho de 2015, conforme prevê o Decreto.

 

A íntegra do Decreto nº 8.451/2015 pode ser consultada em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8451.htm#art2


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