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VoltarA partir de 1º de janeiro de 2016, passará a produzir efeitos a alteração promovida pela Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015, que trata sobre a repartição entre os Estados do ICMS incidente sobre operações e prestações interestaduais a consumidor final, não contribuinte do imposto, o que abrange vendas à distância, como as realizadas pela Internet.
O imposto que hoje é recolhido integralmente ao Estado de origem, quando o destinatário é consumidor final, não contribuinte do ICMS, passará a ser repartido com o Estado de destino, atribuindo-se ao remetente também a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (já que o destinatário não é contribuinte do ICMS).
Será gradual a alteração quanto à distribuição do resultado da tributação pelo ICMS entre os Estados de origem e destino, nos casos de operações ou prestações interestaduais a consumidor final, obedecendo a seguinte regra de transição:
– para o ano de 2016, 40% do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual para o destino e 60% para a origem;
– para o ano de 2017, 60% do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual para o destino e 40% para a origem;
– para o ano de 2018, 80% do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual para o destino e 20% para a origem; e
– para o ano de 2019, 100% do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual para o destino e 0% para a origem.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) regulou, por meio do Convênio ICMS nº 93/2015, os procedimentos a serem observados nessas operações e prestações interestaduais. Além disso, recentemente, editou uma série de normas (inclusive modificando o Convênio ICMS nº 93/2015). Resumimos, a seguir, os principais pontos a serem atentados pelos contribuintes, a partir de 1º de janeiro de 2016, ao realizar operações e prestações interestaduais a consumidor final, não contribuinte do imposto:
- Cálculo do ICMS e Forma de Recolhimento
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Convênio ICMS 93/2015 |
Convênio ICMS 152/2015 |
| (1.) Deverá ser utilizada a alíquota interna do Estado de destino para calcular o total do ICMS devido na operação. | |
| (2.) Deverá ser recolhido o ICMS da seguinte maneira:ao Estado de origem: o valor relativo à aplicação da alíquota interestadual;ao Estado de destino: o valor relativo à diferença entre a aplicação da alíquota interna do Estado de destino e da alíquota interestadual. | Fórmula de cálculo:ICMS origem = BC x ALQ inter[1]ICMS destino = [BC x ALQ intra[2]] – ICMS origem |
| (3.) O recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota deverá ser realizado por meio de GNRE ou de outro documento (de acordo com a legislação do Estado de destino), em relação a cada operação ou prestação (salvo nos casos tratados em “Prazo de Recolhimento”, a seguir). | O recolhimento do imposto relativo ao adicional de até 2% para os fundos de combate à pobreza deverá ser realizado em documento de arrecadação ou GNRE distintos. |
| (4.) A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou o preço do serviço, integrada pelo montante do próprio imposto e do valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, como previsto na Lei Complementar 87/1996. | A base de cálculo do imposto é única. |
| (5.) No caso de prestação de serviço, o recolhimento do ICMS ao Estado de destino não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem.(6.) O adicional de até 2% dos fundos de combate à pobreza devem ser recolhidos integralmente para o Estado de destino. | O remetente deverá calcular separadamente o valor relativo ao diferencial de alíquota, aplicando sobre a base de cálculo:- a alíquota interna do Estado de destino, sem considerar o adicional de até 2%; – o adicional de até 2%. |
- Crédito
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Convênio ICMS 93/2015 |
| (1.) O crédito relativo às operações anteriores deverá ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido ao Estado de origem. |
- Inscrição no Cadastro de Contribuintes e Prazo de Recolhimento
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Convênio ICMS 93/2015 |
Convênio ICMS 152/2015 |
| (1.) O Estado de destino poderá exigir ou conceder inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cujo número deverá ser utilizado em todos os documentos fiscais destinados a essa unidade federada, estando dispensado de nova inscrição o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário. | Até 30 de junho de 2016, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos. |
| (2.) O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de destino deverá recolher o imposto relativo ao diferencial de alíquota até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço. | O contribuinte que já tiver cadastro na condição de substituto tributário deverá recolher o imposto relativo ao diferencial de alíquota no prazo previsto no convênio ou protocolo da substituição tributária.Os Estados de destino poderão disponibilizar aplicativo para cálculo do imposto relativo ao diferencial de alíquota, devendo o imposto ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço. |
| (3.) O contribuinte inscrito que incorrer em inadimplência em relação ao recolhimento do diferencial de alíquota ao Estado de destino ou em irregularidade de sua inscrição poderá ver exigido o imposto em relação a cada operação ou prestação. |
- Fiscalização
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Convênio ICMS 93/2015 |
Convênio ICMS 152/2015 |
| (1.) O contribuinte do imposto relativo ao diferencial de alíquota, situado no Estado de origem, deverá observar a legislação do Estado de destino.(2.) O Estado de destino da operação poderá, conjunta ou isoladamente, fiscalizar o estabelecimento contribuinte situado no Estado de origem, após o credenciamento prévio do fisco do Estado de destino na Secretaria da Fazenda do Estado de origem.
(3.) O credenciamento prévio é dispensado na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal do Estado de destino no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
(4.) O credenciamento deverá ser concedido em até 10 dias do requerimento, após o que a ausência de resposta será considerada anuência tácita. |
Os Estados de destino podem dispensar o contribuinte do Estado de origem de obrigações acessórias, exceto a de emissão de documento fiscal.Até 30 de junho de 2016, a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto. |
- Escrituração e Nota Fiscal
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Convênio ICMS 93/2015 |
Convênio ICMS 152/2015 |
| (1.) A escrituração das operações relativas ao Convênio será disciplinada em ajuste SINIEF. | Utilização de NFE, modelo 55, para acobertar as operações relativas ao Convênio. |
- Simples Nacional
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Convênio ICMS 93/2015 |
| (1.) São aplicáveis as regras do Convênio aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação a imposto devido à unidade de destino. |
- Partilha entre os Estados
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Convênio ICMS 93/2015 |
| (1.) Repete-se a partilha do imposto relativo ao diferencial de alíquota incluída no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, relativas aos anos de 2016 a 2018, qual seja:2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem.(2.) O Estado de origem poderá exigir que o imposto relativo à partilha do diferencial de alíquota seja recolhido em separado. |
A partir do exposto, verifica-se que aumentarão as obrigações acessórias atribuídas aos contribuintes em relação às operações e prestações interestaduais a consumidor final, não contribuinte do ICMS.
Além disso, a alteração acarretará sensível incremento da carga tributária às empresas optantes pelo Simples Nacional nessas operações, na medida em que o diferencial de alíquota do ICMS devido ao Estado de destino não está abrangido no valor mensal recolhido pela Micro e Pequena Empresa mediante o documento único de arrecadação (DAS), devendo ser recolhido à parte. Destaca-se que a cobrança de diferencial de alíquota de empresas optantes pelo Simples Nacional está sob análise do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 632.783/RO.
Aponta-se, ainda, que a previsão contida na Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 93/2015 de que “o crédito relativo às operações anteriores deverá ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido ao Estado de origem” ensejará a possibilidade de acúmulos de créditos, de maneira semelhante ao que ocorre com a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, decorrente da Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
Por fim, destaca-se que, por meio do Convênio ICMS nº 153/2015, o CONFAZ estabeleceu que os benefícios fiscais da redução da base de cálculo e de isenção do ICMS relativo a operação ou prestação interna, autorizados por Convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/1975, celebrados e implementados nos respectivos Estados de origem ou de destino até 15 de dezembro de 2015, serão considerados no cálculo do ICMS devido, correspondente ao diferencial de alíquota nas operações e prestações interestaduais a consumidor final, não contribuinte do ICMS. O Convênio ICMS nº 153/2015 estabeleceu, também, que o imposto relativo ao diferencial de alíquota é devido ao Estado de destino ainda que o Estado de origem tenha concedido redução da base de cálculo ou isenção na operação interestadual.
Cumpre recordar apenas que, mesmo no caso de incentivos concedidos pelo Estado de origem sem prévia autorização em Convênios ICMS, a orientação predominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o contribuinte faz jus ao crédito integral do ICMS devido”[3], de modo que mesmo nesses casos são questionáveis eventuais óbices a que esses benefícios sejam considerados no cálculo do ICMS devido.
- Anderson Trautmann Cardoso
- André Luiz da Silva Gomes
- Fernando Ayres
- Frederico Hilzendeger
- Henry Gonçalves Lummertz
- Otávio Augusto Domit
- Pedro Demartini
- Ronaldo Kochem
- Valter Tremarin Junior
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