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VoltarEm sessão realizada ontem, 23 de setembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170, no qual se discute o conceito de insumo para fins de creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS. Até o momento, apenas o relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, proferiu seu voto, sendo que o julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Og Fernandes.
Após as manifestações do advogado da parte e da procuradora da Fazenda Nacional, o relator proferiu seu voto, manifestando entendimento mais abrangente do conceito de insumos para fins do creditamento do que aquele da “essencialidade” exposto pelo Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do Recurso Especial nº 1.246.317, segundo o qual seriam insumos todos aqueles bens e serviços pertinentes ao processo produtivo ou à prestação de serviço e que viabilizam o processo produtivo ou a prestação de serviço, que nela possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade da produção do bem ou da prestação do serviço, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço dela resultantes.
De acordo com o voto proferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no entanto, o conceito de insumo abrangeria “todas as despesas diretas e indiretas do contribuinte, abrangendo, portanto, as que se referem à totalidade dos insumos, não sendo possível, no nível da produção, separar o que é essencial do que seria acidental”. O relator deu provimento ao Recurso Especial da empresa, declarando a ilegalidade das restrições ao conceito de insumo impostas pelas Instruções Normativas da Receita Federal, reconhecendo, ainda, “que devem ser consideradas no conceito de insumo, para o fim de creditamento do PIS e da COFINS, todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços necessários para o exercício da atividade empresarial, direta ou indiretamente”. Para o Ministro, o critério por ele defendido, da “necessariedade”, seria preferível, no caso analisado, ao da “essencialidade”, diferente, portanto, do entendimento manifestado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ.
Destaca-se que, ao anunciar o resultado parcial do julgamento e deferir o pedido de vista do Ministro Og Fernandes, o Presidente da Seção, Ministro Herman Benjamin, referiu que, após o retorno do voto vista, a Seção ainda analisará a manutenção da sujeição do caso ao rito dos recursos repetitivos.
Ainda não há previsão do retorno do processo à pauta da Primeira Seção.
- Anderson Trautmann Cardoso
- André Luiz da Silva Gomes
- Fernando Ayres
- Frederico Hilzendeger
- Henry Gonçalves Lummertz
- Otávio Augusto Domit
- Pedro Demartini
- Ronaldo Kochem
- Valter Tremarin Junior
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