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VoltarFoi publicada, hoje, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) nº 713/2016, que dispõe sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais, e dá outras providências.
A MP altera o art. 60 da Lei nº 12.249/2010, determinando que a alíquota seja reduzida a 6% até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Além disso, a MP determina que a redução da alíquota não se aplica ao beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado (conforme disciplina dos artigos 24 e 24-A da Lei nº 9.430/96), a não ser que os requisitos previstos no art. 26 da Lei nº 12.249/2010 sejam atendidos, quais sejam: (i.) identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias; (ii.) comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e (iii.) comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
A MP também dispõe que as operadoras e as agências de viagem, se cumpridos os requisitos elencados na ressalva do parágrafo anterior, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, observada a regulamentação do Poder Executivo no que tange a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.
Ainda, a MP estabeleceu que as operadoras e as agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País, para que possam cumprir as condições de utilização da alíquota reduzida a 6%.
Por fim, a MP determinou que não se sujeitam à retenção na fonte do imposto sobre a renda: (i.) as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e (ii.) as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
A MP nº 713/2016 entrou em vigor na data de hoje.
A íntegra da MP nº 713/2016 pode ser consultada em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv713.htm.
- Anderson Trautmann Cardoso
- André Luiz da Silva Gomes
- Fernando Ayres
- Frederico Hilzendeger
- Henry Gonçalves Lummertz
- Otávio Augusto Domit
- Pedro Demartini
- Ronaldo Kochem
- Valter Tremarin Junior
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