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Tributário 15/03/2016
Publicada Instrução Normativa da Receita Federal que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial Tributária

Foi publicada, hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.627/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial Tributária (RERCT), que tem por objeto a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, de maneira a regulamentar a Lei nº 13.254/2016, após período de Consulta Pública.

Segundo a IN, podem optar pelo RERCT a pessoa física ou a pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31 de dezembro de 2014, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Receita Federal do Brasil. Além disso, o RERCT aplica-se ao não residente na publicação da Lei nº 13.254/2016 (14 de janeiro de 2016), desde que residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2014, segundo a legislação tributária. Além disso, o RERCT aplica-se ao espólio. Ainda, observa-se que o prazo final para a adesão ao RERCT é dia 16 de outubro de 2016.

A IN também disciplina que a pessoa que tiver sido condenada em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016 não poderá optar pelo RERCT, mesmo que a ação não tenha transitado em julgado. Ademais, os efeitos da Lei nº 13.254/2016 não são aplicáveis aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem aos respectivos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, em 13 de janeiro de 2016.

Em relação ao documento disponibilizado pela disponibilizado pela Receita Federal do Brasil para Consulta Pública, verifica-se que a principal diferença para a IN publicada reside nas hipóteses de exclusão do RERCT. A versão preliminar previa que seria excluído do RERCT o contribuinte que apresentasse declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização ou relativos ao § 3º do art. 7º, bem como se não comprovasse a veracidade das informações prestadas, inclusive sobre a titularidade, a condição jurídica, identificação ou destinação dos bens ou direitos constantes da Dercat, quando intimado pela RFB. Por sua vez, a versão final da IN não contempla a necessidade de comprovação das informações prestadas como hipótese de exclusão do RERCT.

A íntegra da Instrução Normativa nº 1.627/2016 pode ser acessada pelo link: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=13&data=15/03/2016.


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