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Tributário 15/12/2016
Promulgada Emenda Constitucional que altera o regime de pagamento de precatórios

Foi promulgada hoje a Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, que altera o art. 100 da Constituição Federal, para dispor sobre o regime de pagamento de precatórios. Além disso, a EC acrescenta os artigos 101 a 105 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para instituir regime especial de pagamento de precatórios devidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que estejam em mora.

Dentre as alterações promovidas no art. 100 da Constituição Federal, destacam-se as seguintes:

• União, Estados, Distrito Federal e Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor — as chamadas “requisições de pequeno valor” ou “RPV” —;

• possibilidade de obtenção de financiamento para pagamento de precatórios e de RPVs pelos entes devedores; e

• parcelamento de precatório que tenha valor superior a 15% do montante dos precatórios incluídos no orçamento das entidades de direito público ou o pagamento desse precatório mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.

Já em relação aos artigos incluídos no ADCT pela EC nº 94, que tratam de precatórios em mora dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ressalta-se que:

• os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios, deverão quitar, até 31 de dezembro de 2020, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, mediante depósitos mensais em conta especial do Tribunal de Justiça local;

• o pagamento desses precatórios poderá ser realizado mediante a utilização de i.) até 75% do montante dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referente a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte; ii.) até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade, excetuado os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, mediante instituição de fundo garantidor; e de iii.) contratação de empréstimos;

• possibilidade de realização de acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado desses precatórios;

• impossibilidade de realização de sequestro de valores dos Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como das respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, enquanto estiverem sendo realizadas o pagamento da parcela mensal devida nos termos do regime especial incluído pela Emenda Constitucional no ADCT;

• por outro lado, caso os valores não sejam tempestivamente liberados para o pagamento desses precatórios, o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro de valores das contas do ente inadimplente, além de serem retidos os recursos referentes aos repasses ao fundo de participação dos Estados ou dos Municípios, conforme o caso; e

• enquanto viger o regime especial de pagamento de precatórios incluído pela Emenda Constitucional no ADCT, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, promoverem a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.

A possibilidade de compensação entre precatórios e débitos de natureza tributária ou de outra natureza é um importante instrumento incluído pela EC nº 94/2016. Porém, conforme referido acima, isso dependerá da previsão em lei do ente federado devedor do precatório, o que, no mínimo, deverá atrasar a implementação desse instrumento.

O texto da Emenda Constitucional nº 94 pode ser consultada em:

http://www.camara.gov.br/PEC+233/2016


ADVOGADOS


- Anderson Trautmann Cardoso
- André Luiz da Silva Gomes
- Fernando Ayres
- Frederico Hilzendeger
- Gabriel Rocha
- Gabriel Stanton
- Giácomo Paro
- Henry Gonçalves Lummertz
- Otávio Augusto Domit
- Pedro Demartini
- Ronaldo Kochem
- Valter Tremarin Junior


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