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Tributário 15/12/2016
Senado Aprova Reforma do ISSQN

O Senado aprovou ontem (15/12) o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 116/2003.

Como o projeto já havia passado pela Câmara dos Deputados, o texto depende agora apenas da sanção do Presidente de República.

Caso seja sancionado, as alterações entrarão em vigor na data da publicação da lei, salvo no que diz respeito às medidas destinadas a evitar a guerra fiscal entre os municípios, que entrarão em vigor no prazo de um ano, contado da publicação da lei.

Algumas das alterações provavelmente suscitarão questionamento, na medida em que podem conflitar com o perfil constitucional do ISSQN. Outras, podem trazer dificuldades práticas, especialmente no que diz respeito à identificação do município para o qual deverá ser recolhido o imposto.

Segue abaixo um resumo das principais alterações:

Incidência do ISSQN sobre o armazenamento ou hospedagem de dados

Passa a haver previsão de que está submetido à incidência do ISSQN o armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos, sistemas de informação, entre outros formatos.

Até agora, havia previsão expressa da incidência do ISSQN apenas em relação ao processamento de dados.

 

Elaboração de softwares

Passa a haver previsão expressa de que os serviços de elaboração de softwares, estão sujeitos à incidência do ISSQN independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

 

Incidência do ISSQN sobre a distribuição de conteúdo pela internet

Passa a haver previsão de que está submetida à incidência do ISSQN a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet. A intenção foi submeter à cobrança do ISSQN operações como aquelas da Netflix ou do Spotify.

Foi ressalvada a “distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado”, disciplinada pela Lei nº 12.485/2011, que é submetida ao ICMS.

Foi ressalvada também a distribuição de livros, jornais e periódicos, em respeito à imunidade que os beneficia.

 

Cobrança do ISSQN em relação a serviços ligados à atividade de reflorestamento

Passa a haver previsão expressa de que estão submetidos à incidência do ISSQN os serviços de reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e outros dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios.

Anteriormente, havia a previsão expressa da incidência do ISSQN apenas sobre os serviços de florestamento, reflorestamento, semeadura e adubação.

A alteração impacta também as empresas tomadoras desses serviços, que estão obrigadas à retenção e ao recolhimento do ISSQN sobre eles incidente.

 

Propaganda e publicidade

Passa a haver incidência do ISSQN na inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

Já eram sujeitos à incidência do ISSQN os serviços de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

Com a alteração, passará a estar prevista a incidência do ISSQN também sobre a mera inserção, em qualquer meio, de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade.

 

Composição gráfica

Exclui-se da incidência do ISSQN os serviços de composição gráfica “destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução”, que estarão submetidos à incidência do ICMS.

Nesse caso, a alteração legislativa acolhe o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIns nº 4389 e 4413. Retorna-se, assim, à sistemática adotada na vigência do Decreto-Lei nº 406/68, em que os serviços gráficos destinados à incorporação em bens a serem comercializados ou submetidos à industrialização também eram excluídos da incidência do ISSQN.

 

Planos de Saúde

Passa a haver previsão de que o ISSQN incidente sobre os serviços prestados por planos de saúde será devido ao município onde estiver localizado o domicílio do tomador do serviço.

Procura-se com essa alteração superar a discussão acerca do município para o qual o ISSQN incidente sobre esses serviços é devido, afastando-se a cobrança do imposto para o município onde os serviços são prestados.

 

Franchising, factoring e leasing

Passa a haver previsão de que o ISSQN incidente sobre os serviços de franchising, leasing e factoring é devido ao município onde está localizado o domicílio do tomador da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

Procura-se com essa alteração superar a discussão acerca do município para o qual o ISSQN incidente sobre esses serviços é devido, afastando-se a cobrança do imposto para o município onde está localizado o estabelecimento da pessoa jurídica que exerce essas atividades.

 

Serviços prestados pelas administradoras de cartões de crédito

Passa a haver previsão de que o ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito, assim como o ISSQN incidente sobre os serviços de administração de fundos, consórcios, carteiras de clientes e cheques pré-datados será devido ao município onde estiver localizado o domicílio do tomador do serviço.

Procura-se com essa alteração superar a discussão acerca do município para o qual o ISSQN incidente sobre esses serviços é devido, afastando-se a cobrança do imposto para o município onde está localizado o estabelecimento da pessoa jurídica que exerce essas atividades.

Passa a haver previsão, ainda, de que, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

 

Serviço de transporte municipal

Passam a estar previstos em subitens separados os  serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros e os outros serviços de transporte de natureza municipal, que podem assim receber tratamento diferenciado.

Exemplo desse tratamento diferenciado é a autorização para a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros que resultem em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, que abrange apenas os  serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

Guerra fiscal

Passa a haver previsão de que a alíquota mínima do ISSQN é de 2%. Assim, finalmente o legislador complementar desempenha a competência que o constituinte havia lhe atribuído, restando superada a previsão transitória contida no ADCT.

Tal como já previsto no ADCT, é proibida a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em uma carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%.

Caso o município desrespeite essa proibição e o tomador ou intermediário esteja localizado em outro município, o ISSQN passará a ser devido ao município onde estiver localizado o tomador ou intermediário do serviço, que deverá reter e recolher o imposto, assegurando-se ao prestador do serviço o direito de reaver o valor que houver recolhido ao município onde estiver localizado.

Excetua-se dessa vedação apenas os serviços de execução de obras de construção civil; de reparação, conservação e reforma de obras de construção civil; e de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.


ADVOGADOS


- Anderson Trautmann Cardoso
- André Luiz da Silva Gomes
- Fernando Ayres
- Frederico Hilzendeger
- Gabriel Rocha
- Gabriel Stanton
- Giácomo Paro
- Henry Gonçalves Lummertz
- Otávio Augusto Domit
- Pedro Demartini
- Ronaldo Kochem
- Valter Tremarin Junior


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