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Tributário 20/07/2017
Publicado Decreto que institui o Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 20 de julho de 2017, o Decreto 62.709/2017, que institui Programa Especial de Parcelamento no Estado de São Paulo (PEP), para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS.

O PEP do ICMS possibilita redução nos percentuais de juros e multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais de ICM e ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor atualizado do débito seja recolhido:

– em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; ou

– em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação:

– em até 12 (doze) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64%(sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;

– de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% (oitenta centésimos por cento) ao mês; e

– de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% (um por cento) ao mês.

Além disso, em relação ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM não inscrito em dívida ativa, serão aplicados, cumulativamente, descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva que poderão ir de 25% (vinte e cinco por cento) a 70% (setenta por cento).

Poderão ser liquidados, ainda, débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco (neste caso, em parcela única) e débitos fiscais decorrentes de substituição tributária (em até seis parcelas mensais).

As disposições do Decreto aplicam-se ainda, dentre outros, para (i) débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comportem exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31 de dezembro de 2016; (ii) débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional (relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado); (iii) saldo remanescente de parcelamentos anteriores (PPI do ICMS de 2007 e PEP do ICMS de 2012, 2014 e 2015), desde que já inscrito em dívida ativa; bem como (iv) saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS.

Definidos os débitos a serem incluídos, deverá o contribuinte aderir ao PEP do ICMS no período de 20 de julho de 2017 a 15 de agosto de 2017, acessando o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, onde poderá selecionar os débitos fiscais a serem liquidados e emitir a Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única. Considerar-se-á adesão ao parcelamento a aceitação das condições estabelecidas no decreto e a obtenção do número PEP do ICMS, gerado pelo sistema.

Tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá corresponder a todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa ou, ainda, todas as Certidões de Dívida Ativa que estejam agrupadas numa mesma execução fiscal.

O parcelamento ou pagamento em parcela única implicará em confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, assim como expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos. A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

O Decreto trata, ainda, sobre as situações nas quais ocorrerá o rompimento do parcelamento, tais como a falta de pagamento de parcelas ou a não comprovação da desistência tratada no parágrafo anterior.

Por fim, de acordo com a norma, a adesão ao PEP do ICMS não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios e não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência do Decreto. No caso de depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo, referente aos débitos incluídos no parcelamento, poderá ser abatido do débito a ser recolhido (desde que não haja decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado), sendo que eventual saldo em favor do beneficiário, ser-lhe-á restituído.

As demais disposições do Decreto 62.709/2017 encontram-se disponíveis para consulta no site da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo:

DECRETO Nº 62.709, DE 19 DE JULHO DE 2017

 


ADVOGADOS


- Anderson Trautmann Cardoso
- André Luiz da Silva Gomes
- Augusto Bercht
- Fernando Ayres
- Frederico Hilzendeger
- Gabriel Stanton
- Giácomo Paro
- Henry Gonçalves Lummertz
- Otávio Augusto Domit
- Pedro Demartini
- Ronaldo Kochem
- Valter Tremarin Junior


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