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Tributário 08/08/2017
Publicada Lei de convalidação das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais de ICMS concedidos sem aprovação do CONFAZ.

Foi publicada hoje a Lei Complementar nº 160/2017, que trata de convalidação das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais de ICMS, concedidos sem aprovação do CONFAZ. Pode destacar como principais pontos:

  • possibilidade de os Estados e o Distrito Federal deliberarem, mediante convênio, sobre a remissão dos créditos tributários decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais concedidos por legislação estadual (sem aprovação do CONFAZ) publicada até a data de início da produção dos efeitos da Lei Complementar nº 160/2017 e sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais concedidos que ainda estejam em vigor;
  • estabelecimento, para celebração do convênio, do quórum de aprovação e ratificação com voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) das unidades federadas e 1/3 (um terço) das unidades integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do Brasil;
  • necessidade de aprovação do convênio pelo CONFAZ em até 180 dias, contados da data de hoje (publicação da Lei Complementar nº 160/2017);
  • impossibilidade de remissão dos créditos tributários e reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais concedidos irregularmente por ato que não tenha atendido às exigências de publicação, registro e depósito, com consequente necessidade de revogação dos atos concessivos;
  • delimitação da concessão e prorrogação dos atos concessivos de isenção, incentivos e benefícios fiscais que atenderam às exigências de publicação, registro e depósito a:

Até 15 anos

Fomento das atividades agropecuária e industrial (inclusive agroindustrial) e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano

Até 8 anos

Manutenção e incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio exterior, incluindo operação praticada pelo contribuinte importador

Até 5 anos

Manutenção e incremento das atividades comerciais, contato que o benefício seja para o real remetente da mercadoria

Até 3 anos

Operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura

Até 1 ano

Demais setores

  • possibilidade de a unidade federada reduzir ou modificar o ato concessivo ou, ainda, reduzir o seu alcance ou o montante das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais antes do termo final de fruição, desde que não resulte em isenções, incentivos ou benefícios fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da alteração do ato concessivo;
  • necessidade de as unidades federadas prestarem informações sobre isenções, os incentivos e os benefícios fiscais e mantê-las atualizadas no Portal Nacional da Transparência Tributária;
  • possibilidade de as unidades federadas estenderem a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais que atenderam às exigências de publicação, registro e depósito a outros contribuintes estabelecidos no em seu território, sob as mesmas condições e prazos de fruição;
  • possibilidade de as unidades federadas aderirem às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região; e
  • afastamento das restrições da Lei Complementar nº 101/2000 que possam comprometer a implementação das disposições da Lei Complementar nº 160/2017.

Foram vetados os artigos 9º e 10 do Projeto da Lei encaminhado para sanção, em razão da violação ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esses dispositivos previam que os incentivos e os benefícios fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal relativos ao ICMS seriam considerados subvenções para investimento e que isso seria aplicável inclusive aos processos administrativos e judiciais não definitivamente julgados (mediante acréscimo do § 4º e do § 5º no art. 30 da Lei nº 12.973/2014) e que a consideração como subvenção para investimento seria aplicável aos incentivos e benefícios fiscais instituídos irregularmente por legislação estadual publicada até a data do início da produção de efeitos da Lei Complementar nº 160/2017, desde que atendidas às exigências de registro e depósito.

A íntegra da Lei Complementar nº 160/2017 pode ser consulta em: LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017.


ADVOGADOS


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