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Tributário - Maio 2014 - Souto Correa AdvogadosSouto Correa Advogados

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Tributário 14/05/2014
Conversão em Lei - MP 627/2013

Foi publicada hoje no diário Oficial da União a Lei n. 12.973, de 13 de maio de 2014, decorrente da sanção presidencial ao Projeto de Lei de Conversão (PLC) n. 02/2014 (Medida Provisória n. 627, de 11 de novembro de 2013). Resumidamente, a Lei n. 12.973/2014 revoga o Regime Tributário de Transição — criando regramento tributário para o novo padrão contábil (convergência IFRS — Lei n. 10.638/2007); disciplina o tratamento tributário a ser dispensado pelas controladoras e coligadas domiciliadas no Brasil relativamente aos lucros auferidos por suas controladas e coligadas domiciliadas no exterior; e reabre o prazo para a adesão ao REFIS, entre outros assuntos. Como regra geral, a vigência dos novos tratamentos tributário para o novo padrão contábil e para os lucros auferidos por controladas e coligadas no exterior é a partir de 1º de janeiro de 2015, podendo ser antecipado para 2014, conforme instruções a serem baixadas pela Receita federal do Brasil.

Entre as diversas alterações propostas pelo congresso nacional sancionadas ontem pela presidenta Dilma Roussef estão a eliminação quase integral dos efeitos da Instrução Normativa (IN) n. 1.397/2013, independentemente de o contribuinte efetuar ou não a opção pela adoção antecipada dos efeitos da Lei para 2014 — condição presente na redação original da MP 627. A referida IN prevê, dentre outros, que os dividendos somente estariam isentos se distribuídos com base no cálculo do “lucro fiscal” das Sociedades, afrontando diretamente a legislação societária. A redação final sancionada permite que os lucros e dividendos apurados entre 2008 e 2013, em excesso àqueles apurados de acordo com os critérios e práticas contábeis vigentes anteriormente a 31 de dezembro de 2007, sejam distribuídos com isenção do imposto de renda. Permanecerá ainda a discussão acerca dos lucros e dividendos apurados no ano calendário de 2014, em excesso ao “lucro fiscal”, para quem não efetuar a opção antecipada dos efeitos.

Foi também admitida redução na base de cálculo do PIS/COFINS de máquinas e implementos agrícolas da ordem de 48,1%, já existente para outras categorias de máquinas e implementos auto propulsados.

Outras alterações importantes, aceitas pelo poder executivo, foram no campo das novas regras para tributação em bases universais.

Entre elas, está a prorrogação do prazo para a consolidação dos resultados decorrentes de rendas ativas auferidos no exterior para o ano calendário de 2022 (2017 na texto original da MP 627/2013), bem como a possibilidade de o pagamento do tributo ser efetuado em até 8 anos, na proporção da distribuição dos dividendos (5 anos no original), tendo como parcela mínima obrigatória 12,5% no primeiro ano, independentemente de distribuição (25% no original) . Tal forma de pagamento é aplicável a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que tenham pelo menos 80% de renda ativa e não estejam localizadas em países com tributação favorecida ou submetida a tributação privilegiada ou subtributação. O valor do tributo postergado será corrigido pela LIBOR. Ainda, o conceito de renda ativa foi ampliado para abarcar outros tipos de receita que não previstas na versão original (ganho de capital decorrente de alienação de participação societária adquirida há mais de 2 anos). Também foi aceita a concessão de crédito presumido de 9%, até o ano-calendário de 2022, sobre o valor oferecido a tributação decorrente de atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura.

Por outro lado, como já era esperado, muitos dispositivos incluídos no processo de tramitação do PLC no Congresso Nacional foram vetados pela presidenta Dilma Roussef.

No que se refere a tributação em bases universais, a proposta do Congresso Nacional para a exclusão dos resultados apurados por controladas e coligadas domiciliadas no exterior decorrentes de contratos de construção de edifícios e obras de infraestrutura firmados anteriormente a publicação da Lei foi vetado, pois, segundo a mensagem de veto, “desvirtuaria a tributação em bases universais (…) ” e implicaria na “remissão de débitos ocorridos anteriormente a Lei”.

Outro ponto vetado foi a extensão do prazo de vencimento dos débitos passíveis de inclusão no REFIS IV. O Congresso Nacional havia proposto a possibilidade de inclusão no programa agora reaberto — o prazo para a adesão se encerra, de acordo com o texto aprovado, no dia 31 de julho de 2014 — de débitos vencidos até o dia 30 e junho de 2013. Há discussões de que o governo, de fato, estenderá o prazo, mas por meio de uma negociação mais ampla, que provavelmente virá no bojo das alterações a serem discutidas na MP 638/2014 (que trata de benefícios fiscais do setor automotivo).

Ainda, outros vetos a propostas do Congresso Nacional foram efetuadas. Listamos brevemente as matérias propostas que foram vetadas:

  • Retorno da tributação de PIS e COFINS das receitas decorrentes da atividade de advocacia com base na legislação anterior aplicável a matéria;
  • Isenção de PIS/COFINS para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus que produzam pneus novos e câmaras de ar de borracha produzidos de acordo com Processo Produtivo Básico com borracha natural produzidas na Região norte isentas das contribuições;
  • Nova regulação dos aeródromos;
  • Modulação do valor das penalidades nas infrações cometidas na prestação de serviços por planos privados de assistência a saúde.
  • Criação de destinações alternativas ao Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
  • Dispensa de ônus sucumbenciais por ocasião de desistência de ação cujo valor objeto venha ser incluído em parcelamentos federais;

Agora, os vetos seguem para a apreciação no Congresso Nacional, que, em sessão conjunta, poderá afastá-los vetos por maioria absoluta.

Leia a integra do texto sancionado em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm

Leia a Mensagem de Veto em : http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Msg/VEP-111.htm


ADVOGADOS











- Anderson Trautmann Cardoso
- André Luiz da Silva Gomes
- Frederico Hilzendeger
- Henry Gonçalves Lummertz
- Otávio Augusto Domit
- Ronaldo Kochem
- Valter Tremarin Junior




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