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11ª Edição - Trabalhista - Decisões relacionadas ao novo coronavírus - Souto Correa AdvogadosSouto Correa Advogados

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22/06/2020
TRT-1 cassa decisão que obrigava a Churrascaria Fogo de Chão a reintegrar cerca de 100 trabalhadores dispensados em decorrência da pandemia de COVID-19

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região atendeu ao pedido feito pela Churrascaria Fogo de Chão em Mandado de Segurança e cassou a decisão que obrigava a empresa a reintegrar cerca de 100 empregados dispensados em decorrência da suspensão das atividades devido à pandemia de COVID-19.

 

Inicialmente, a empresa havia dispensado os empregados sem o pagamento das verbas rescisórias, alegando a ocorrência do chamado factum principis, sob o argumento de que as atividades da empresa estavam suspensas por ordem do Governo. Contudo, após a repercussão do caso, a churrascaria optou por pagar as verbas rescisórias devidas aos trabalhadores. Diante da manutenção da dispensa em massa, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a empresa.

 

Após a realização de audiências conciliatórias, a 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ acolheu o pedido do Ministério Público do Trabalho por entender que a empresa não negociou ou comunicou o Sindicato da categoria a respeito das dispensas, o que demonstra que não houve tentativa de evitar ou redução dos impactos da medida. Diante disso, reconheceu como nulas as dispensas promovidas pela empresa, determinando a imediata reintegração de todos os trabalhadores e que a empresa se abstivesse de despedir mais de 10 empregados sem negociação coletiva prévia.

 

Diante disso, a churrascaria impetrou Mandado de Segurança para o TRT-1, alegando que a determinação de imediata reintegração de todos os trabalhadores regularmente dispensados colocaria em risco a própria atividade econômica, visto que não estava auferindo qualquer lucro há mais de três meses.

 

Ao cassar a liminar da 52ª Vara do Trabalho, a Desembargadora Ana Maria Moraes ponderou que a reintegração colocaria em risco a subsistência da empresa, em razão do rombo financeiro e da suspensão das atividades. Além disso, referiu que a medida poderia gerar efeito contrário, impedindo o pagamento de verbas trabalhistas ou novas contratações pela empresa no futuro. Por tais razões, concedeu a liminar para suspender a decisão de primeiro grau até o julgamento final do Mandado de Segurança.

 

Fonte: TRT-1 (processos nº 0100413-12.2020.5.01.0052 e 0101827-07.2020.5.01.0000,

publicado em 18/06/2020)

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