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5ª edição - Resolução de Conflitos - Decisões relacionadas ao novo coronavírus - Souto Correa AdvogadosSouto Correa Advogados

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04/05/2020
TJPR determina suspensão de protestos realizados durante o período de pandemia

Uma empresa distribuidora de papéis e livros, com atuação em Curitiba/PR, obteve liminar em sede recursal para que fosse suspenso um protesto realizado pelo credor no dia 17/04/2020.

 

Ao receber o Agravo de Instrumento, o Desembargador Jucimar Novochadlo concedeu antecipação da tutela recursal entendendo que o inadimplemento da dívida não decorreu de ato voluntário da empresa, mas sim de atos praticados pelo Poder Público, que determinou o fechamento dos estabelecimentos comerciais, causando a redução abrupta do faturamento.

 

Aplicando a teoria do fato do príncipe, que, segundo o Desembargador, seria comparado à força maior (art. 393 do CC), asseverou que “é possível o afastamento da culpa do devedor, a permitir um juízo, ainda que superficial, de probabilidade quanto ao direito invocado”. O protesto foi suspenso pelo prazo de 30, contado da publicação da decisão.

 

(TJPR, Agravo de Instrumento n. 019112-36.2020.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, 24/04/2020)

STJ libera valores de penhora para que empresa pague salários durante pandemia

Uma empresa de manutenção de elevadores teve acolhido pedido de tutela provisória para a liberação de cerca de R$ 80 mil que estavam bloqueados em uma execução fiscal. Apesar de ter havido parcelamento da dívida, discute-se no processo a possibilidade de redirecionamento dos valores para o pagamento de outros débitos.

 

No pedido de urgência, a empresa alegou que está fechada durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e, em consequência, tem dificuldade para arcar com a folha de pagamentos. Com base nisso, o Ministro Napoleão Nunes determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos.

 

“A realização dessa constrição, tendo em vista o tempo e o modo como foi efetivada, caracteriza evidente excesso executório, porquanto a dívida encontrava-se com a sua exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria Fazenda Pública”, salientou o Relator.

 

(STJ, Recurso Especial n. 1.856.637/RS, Primeira Turma, 23/04/2020)

 

Justiça Paulista indefere pedidos e derruba decretos que possibilitam a flexibilização do isolamento social

O Desembargador Renato Sartorelli indeferiu pedido de reabertura de um estabelecimento veterinário para retomada de suas atividades. A clínica veterinária havia alegado que suas atividades seriam essenciais, ainda que não constassem no rol de atividades permitidas. O Desembargador ressaltou que o próprio Conselho Federal de Medicina Veterinária elaborou nota técnica opinando pela manutenção do fechamento de tais estabelecimentos e, assim, foi negado o pedido liminar da clínica.

 

No mesmo sentido, a juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto suspendeu decreto municipal que flexibilizava regras de isolamento social. A magistrada asseverou que, embora o baixo número de casos de COVID-19 na região, foi produzido estudo pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo que salienta a importância da manutenção das medidas restritivas de circulação de pessoas.

 

Para a magistrada, “esses dados tornam questionável a existência de interesse local para o abrandamento das medidas restritivas que antes haviam sido determinadas neste Município” e conclui que, “não havendo interesse local identificável de plano, deve prevalecer o quanto disposto no Decreto Estadual nº 64.881/20”. A magistrada já havia proferido decisão semelhante no dia 26/04/2020, determinando que a Prefeitura de Cravinhos mantivesse as medidas de isolamento social.

 

Ainda no mesmo sentido, foi a decisão proferida pela Desembargadora Maria Olívia Alves que manteve liminar concedida em primeira instância para obrigar que o Município de São José dos Campos cumpra o decreto estadual sobre medidas de combate à COVID-19. Nos autos de Ação Civil Pública, o Ministério Público alegou que o Decreto Municipal n. 18.506/20 flexibilizava o funcionamento de serviços e atividades em geral (comércios, shoppings centers, bares, restaurantes, salões de beleza etc.) e adotava isolamento social seletivo durante o período de pandemia de Covid-19, contrariando as diretrizes impostas pelo Estado.

 

A Desembargadora destacou que “o Município de São José dos Campos é polo de importância na Região Metropolitana do Vale do Paraíba, de forma que, fora da quarentena, promovendo a aglomeração de pessoas em momento de isolamento social, passaria a atuar como dispersor e propagador do Covid-19 para todas as cidades vizinhas.”

 

(TJSP, Mandado de Segurança n. 0014767-48.2020.0000, Órgão Especial do TJSP, 29/04/2020; TJSP, Ação Civil Pública n. 1012331-36.2020.8.26.0506, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, 28/04/2020; TJSP, Ação Civil Pública n. 1000056-80.2020.8.26.0530, Vara Plantão de Ribeirão Preto, 26/04/2020; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2076383-87.2020.0000, 6ª Câmara Cível, 24/04/2020).

Shopping Center obtém liminar para suspender temporariamente o contrato de concessão de energia elétrica

A Justiça da Paraíba concedeu liminar a um shopping center para suspender o contrato de fornecimento de energia elétrica complementar, que havia sido contratada para a suplementar a utilização das lojas do estabelecimento. O shopping center alegou que em razão dos decretos municipais e estaduais que impõem o isolamento social e o fechamento de estabelecimentos comerciais, teve grande impacto em seu faturamento e na própria necessidade de energia complementar.

 

Acolhendo a pretensão da autora, em sede de tutela provisória de urgência, o juiz Marcos Aurélio Pereira Jotabá consignou que “O combate ao alastramento da moléstia, em estado de pandemia (disseminação global), como tal declarada pela Organização Mundial de Saúde, tem e terá, obviamente, efeitos avassaladores na atividade econômica. Tudo isso demonstra, também, a veracidade das alegações da parte autora, no sentido de que a pandemia é uma realidade de consequências para além das sanitárias, refletindo-se diretamente na economia”.

 

Com base nisso, aplicando a teoria da imprevisão (art. 478 do CC), o juiz entendeu pela suspensão do contrato até o julgamento final da ação.

 

(TJPB, Processo n. 0823860-19.2020.8.15.2001, 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, 23/04/2020).

 

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