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VoltarA 38ª Vara do Trabalho de São Paulo suspendeu os efeitos de um aditivo à convecção coletiva firmada pelo setor hoteleiro de São Paulo e o SINTHORESP (sindicato dos trabalhadores da categoria), que previa a redução da jornada de trabalho e dos salários em 25% e suspensão de contratos de trabalho, nos termos da Medida Provisória nº 936/2020.
O Ministério Público do Trabalho do Estado de São Paulo (MPT/SP) ajuizou Ação Civil Pública questionando a validade da negociação, tendo em vista que não foi realizada assembleia de empregados para votação dos termos, o que afetava a representatividade da categoria.
O Juiz da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu liminar para determinar a suspensão dos efeitos do termo aditivo. Na decisão, o Juiz apontou que novas negociações somente podem ocorrer mediante a convocação de assembleia específica, que poderia ser realizada de forma virtual.
Fonte: O Globo (publicado em 29/04/2020)
O Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, acolheu pedido liminar feito em Ação de Correição Parcial por empresa de transporte intermediado por aplicativo e suspendeu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) que determinava que os motoristas cadastrados na plataforma recebessem remuneração mínima enquanto durar a pandemia causada pelo novo coronavírus.
A determinação do TRT-7 confirmava decisão da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza em Ação Civil Pública proposta pelo SINDIAPLIC (Sindicato dos Motoristas de Transporte por Aplicativo da Região Metropolitana de Fortaleza), que determinou “a manutenção de um pagamento mínimo por hora efetivamente trabalhada ou à disposição do aplicativo”.
A Correição Parcial foi apresentada diretamente à Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, sob o argumento de que se tratava de situação extrema e que se justificava para evitar lesão de difícil reparação, uma vez que o pagamento deveria ser iniciado em 10 dias. Ao conceder a tutela provisória, o Ministro Aloysio destacou a necessidade de uniformidade no tratamento das regras trabalhistas, além de segurança jurídica e previsibilidade, mas não emitiu juízo de valor, uma vez que há recurso pendente de julgamento nos autos principais.
Fonte: Zero Hora (publicado em 29/04/2020)
A Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG determinou que uma indústria têxtil de Minas Gerais apresentasse acordo individual assinado por empregada que teve o contrato de trabalho suspenso, nos termos da MP nº 936/2020, ou, na ausência deste, que a reintegrasse ao emprego nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária.
A empregada ajuizou ação com pedido de tutela antecipada, na qual sustentou que não teria concordado com a suspensão do contrato de trabalho e que a medida teria sido unilateral e arbitrária. Segundo alegou a empregada, o impedimento do acesso ao trabalho sem justa causa ou acordo de vontades implicaria em ofensa ao artigo 7º da Constituição Federal. Diante disso, a Juíza determinou que a empresa comprovasse a formalização do acordo individual ou, então, reintegrasse a trabalhadora.
A empresa informou nos autos que a empregada se recusou a assinar o acordo individual para suspensão do trabalho e a juíza determinou a reintegração da trabalhadora, uma vez que não preenchido o requisito do § 1º do artigo 8º, da Medida Provisória nº 936/2020.
Fonte: TRT-3 (publicado em 27/04/2020)
Carolina Zelinski Fay da Silva
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Paulo Roberto Souto
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