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VoltarEm sessão de julgamento realizada por videoconferência no dia 29/04, o plenário do STF suspendeu a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória nº 927/2020.
O artigo 29 da MP prevê que casos de contaminação por COVID-19 não serão considerados doenças ocupacionais, salvo na hipótese de comprovação da existência de nexo causal. O artigo 31, por sua vez, limita a autuação de auditores fiscais do trabalho.
Prevaleceu o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho, “perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas”.
A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar conjunto de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas por partidos políticos e entidades de representação de trabalhadores.
Fonte: STF (julgado no dia 29/04/2020)
A Justiça do Trabalho da Bahia determinou o fechamento da filial da Prosegur Brasil no município de Eunápolis.
Segundo a liminar concedida, a empresa não adotou as medidas necessárias para combater a propagação da doença, o que resultou na contaminação de diversos empregados.
Além de determinar multa na hipótese de descumprimento da decisão de suspensão das atividades, a empresa também deverá emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para todos os trabalhadores infectados, sob pena de multa diária.
Fonte: TRT-5 (publicado em 24/04/2020)
O TRT-11 deferiu liminar na Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDIPETRO/AM, determinando que a Petrobras se abstenha a implementar medidas de redução de jornada e de salários dos empregados que atuam no Amazonas.
A empresa havia informado aos empregados através de ofício a intenção de reduzir jornadas de trabalho e salários durante a pandemia de COVID-19, o que não foi precedido de negociação com o sindicato.
Segundo a decisão, a MP 936/2020 é inaplicável ao caso, por se tratar de empresa de economia mista. Além disso, o Tribunal pontuou que há necessidade de negociação coletiva para implementação do programa. Em caso de descumprimento, será aplicada multa de R$ 1.000,00 por empregado.
Fonte: TRT-11 (publicado em 07/05/2020)
Carolina Zelinski Fay da Silva
Eduardo Peukert Mascarenhas Lopes
Flavio Portinho Sirangelo
Florence Berrogain Quaresma
Geraldo Korpaliski Filho
Joel Heinrich Gallo
João Antônio Marimon
Julia Tavares Braga
Lucas Garcia Martins
Manoela Pascal Martins
Patricia Mota Alves
Paulo Roberto Souto
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