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VoltarA Medida Provisória 579, de 2012, convertida na Lei 12.783/2013, a Resolução 03/2013 do Conselho Nacional de Política Energética, a discussão dos critérios de renovação das concessões de distribuição de energia elétrica e, mais recentemente, episódios envolvendo a Portaria 455/2012, são exemplos da deterioração das relações entre agentes e governo no setor elétrico. O artigo “Ministério, Agência e Governança do Setor Elétrico”, de autoria do advogado Luiz Gustavo Kaercher Loureiro, sócio do escritório Souto Correa Advogados, foi publicado no Canal Energia do dia 07 de janeiro de 2014, e assinala os pontos de maior relevância para a governança institucional no setor a partir, sobretudo, o último desses episódios.
Com a discórdia suscitada pela Portaria 455/2012, o contraste passou da esfera em que tradicionalmente ocorria (privados e governo) para outro plano, institucional, contrapondo o Ministério de Minas e Energia (MME) e as áreas técnica e jurídica da Agência Nacional de Energia Elétrica. Sustenta Kaercher que funcionou a pleno, nesse caso específico, a dinâmica “Poder Concedente/Regulador”, às custas de certas superposições de funções e competências entre MME e ANEEL. O ganho que se tem é institucional: instaurou-se, com isso, um debate necessário sobre a correlação de forças entre Poder Concedente e Regulador, essas duas esferas centrais da disciplina do setor elétrico nacional. Confira a íntegra em http://www.canalenergia.com.br/zpublisher/materias/Artigos_e_Entrevistas.asp?id=99127
A nova regra, em face da publicação dos Decretos n° 7.805/2012 e n° 7945/2013 que modificaram, respectivamente, os artigos 13 e 38 do Decreto n° 5.163/2004, determina que o custo de aquisição resultará da multiplicação da energia requerida pela tarifa média dos contratos de compra de energia das empresas. Em relação ao custo financeiro da sobrecontratação de energia, serão consideradas as sobras de todos os contratos de compra, exceto os do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia. Essa mudança passará a valer desde o início da alocação para o mercado cativo das quotas de Angra 1 e 2 e das cotas das usinas com concessões renovadas de acordo com a Lei n° 12.783/2013.
A versão nº 20 do programa DECOMP, autorizada pela ANEEL no processo n° 48500.004362/2013-98 de 27/11/2013, será usada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica a partir do Programa Mensal de Operação de dezembro. A nova metodologia considera os piores cenários hidrológicos no planejamento de operação do sistema, resultando no acionamento preventivo e mais frequente de termoelétricas e influenciando na formação do Preço de Liquidação das Diferenças.
Em uma tentativa de superar as desconfianças do mercado em relação às regras que deverão vigorar para o próximo ciclo de revisões tarifárias das distribuidoras, representantes da ANEEL reafirmaram a intenção de avançar na consolidação de metodologias cujos impactos ainda são motivos de discussões. Poucas mudanças devem ser esperadas na questão de perdas energéticas, Fator X e nos custos operacionais (se avançará em direção ao método do benchmarking) O centro das atenções estará possivelmente concentrado na base de remuneração de ativos.
A ANEEL colocará em consulta pública a modificação nos procedimentos de comercialização sugerida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica visando à concretização do submódulo 1.6, que versará sobre as condições de credenciamento para operação dos agentes como varejistas. Haverá ainda uma audiência pública sobre a questão da medição para os consumidores, considerada de alto investimento e, portanto, fator impeditivo de migração dos consumidores potencialmente livres para o ACL.
- Carlos Fernando Souto
- Cássio Ribeiro
- Itiberê Oliveira Rodrigues
- Luis Gustavo Kaercher
- Rômulo Greff Mariani
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