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VoltarO Ministério do Meio Ambiente (MMA) veiculou em seu website o recebimento, no dia 10 de março de 2014, de proposta unificada do setor de embalagens em geral (que não inclui embalagens de agrotóxicos e embalagens plásticas de óleos lubrificantes), visando ao estabelecimento de um acordo setorial para logística reversa com abrangência nacional.
Os acordos setoriais são instrumentos previstos na legislação que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, constituindo-se em atos de natureza contratual firmados entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. A logística reversa, por sua vez, caracteriza-se por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
A proposta unificada foi elaborada por diversas empresas e associações do setor de embalagens. A proposição passará por nova análise técnica do MMA. Se o Ministério entender que a proposta atende aos requisitos técnicos e legais, encaminhará o texto para manifestação do “Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa”, formado por diversos ministérios. Após, será aberta a consulta pública para coleta de contribuições e, a partir disso, o texto final poderá ser assinado e publicado no Diário Oficial da União.
Foi publicada, em 06 de março de 2014, a Instrução Normativa IBAMA n° 03/2014, que Regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP). Devem preencher e entregar eletronicamente o RAPP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, tais como tratamento e disposição de determinados resíduos, transporte de cargas perigosas, depósito e comércio de produtos químicos e perigosos, exploração econômica de madeira, atividades agrícolas e pecuárias, obras civis, recuperação de áreas degradadas, gerenciamento de projetos como portos, usinas termoelétricas e parques eólicos, além de diversas atividades industriais, conforme especificações constantes no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981.
A normativa determina que a entrega do RAPP referente ao exercício de 2013 (Relatório 2013/2014) ocorra no período entre 1° de abril e 31 de maio de 2014. O relatório deve ser preenchido com base nas orientações constantes na Instrução Normativa e o envio das informações será realizado através do website do IBAMA. Para acessar, preencher e entregar o relatório, a pessoa física ou jurídica deverá estar inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP).
As pessoas físicas e jurídicas que deixarem de entregar o relatório estarão sujeitas à multa de natureza tributária e às sanções administrativas e criminais previstas na legislação ambiental.
A Procuradoria Geral da República (PGR) ingressou com uma Reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF) impugnando a parte do texto do Decreto Federal nº 6.839/2009 que estabeleceu os critérios para cálculo da compensação ambiental a ser paga pelo empreendedor no licenciamento ambiental de empreendimentos que causem significativa degradação ao meio ambiente. A parte do Decreto que a PGR buscava impugnar prevê que o valor da compensação ambiental será calculado considerando o valor de referência do empreendimento e o grau de impacto ambiental que poderá atingir valores entre 0 e 0,5%.
A PGR sustenta, em suma, que, em decisão anterior (ADI 3378), o STF julgou a inconstitucionalidade da previsão de parâmetros mínimos de compensação ambiental e levou à revisão da regra vigente à época por meio da criação do Decreto nº 6.839/2009, de modo que não poderia o Decreto, editado a partir da decisão do STF, ter fixado o percentual de compensação no máximo de 0,5% (meio por cento), sob pena de vulnerar o meio ambiente no caso de empreendimentos cujo impacto exija compensação superior.
O Relator, ministro Roberto Barroso, destacou, no julgamento da ADI 3378, que o Supremo determinou que seria “descabida a fixação a priori de percentuais mínimos” a serem pagos a título de compensação ambiental. Logo, para o ministro, somente se poderia cogitar de desrespeito ao acórdão caso o ato impugnado houvesse fixado percentual mínimo de compensação ambiental, o que não ocorreu. Para Barroso, ainda, a decisão proferida na ADI 3378 não permite concluir que a fixação de percentuais máximos para a compensação ambiental seria uma regra inconstitucional, bem como refere que o cálculo do grau de impacto ambiental passou a integrar uma formula baseada em critérios que se amoldam ao decidido na ADI 3378.
No último dia 21 de fevereiro, foi publicada “Decisão de Diretoria da Cetesb” (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) aprovando novos “Valores Orientadores para Solo e Água Subterrânea” em substituição à Tabela de Valores Orientadores em vigor desde 2005.
Conforme a normativa, os novos Valores Orientadores deverão ser adotados, no que couber, em todas as regras pertinentes da CETESB e nas Normas Técnicas, já editadas ou a serem publicadas, que utilizem Valores Orientadores para a fixação de limite de concentração de substâncias no solo ou nas águas subterrâneas, tais como: (i) valores de intervenção em áreas contaminadas; (ii) critérios e procedimentos para aplicação no solo agrícola de efluentes e lodos fluidos de indústrias cítricas; (iii) critérios para projeto e operação para aplicação de lodos de sistema de tratamento biológico em áreas agrícolas.
A listagem trata de inúmeras substâncias, divididas entre os grupos de inorgânicos; hidrocarbonetos aromáticos voláteis; hidrocarbonetos policíclicos aromáticos; benzenos clorados, etenos clorados, metanos clorados, fenóis clorados, fenóis não clorados, dentre outros. Além disso, apresenta valores de prevenção e valores de intervenção considerando o uso agrícola, residencial e industrial do solo.
Os valores recentemente definidos entraram em vigor na publicação da normativa, exceto aqueles mais restritivos do que os constantes na listagem anterior, que passarão a vigorar em setembro de 2014. Segundo a Decisão, tais valores deverão ser revisados anualmente e submetidos à Diretoria Plena da Cetesb.
- Fabiana da Silva Figueiró
- Juliana Pretto Stangherlin
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