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News Consumidor e Product Liability - Fev. 2020 - Souto Correa AdvogadosSouto Correa Advogados

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Consumidor e Product Liability 05/02/2020
NOVA PORTARIA DO PROCON/SP E REGRAS PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

Em 13/11/2019, foi publicada a Portaria do Procon/SP n.º 55/2019, em substituição à Portaria n.º 45/2015, para estabelecer as normas gerais acerca dos processos administrativos sancionatórios conduzidos pelo referido órgão.

 

Dentre as principais mudanças desta Portaria, destacam-se as regras referentes ao cálculo das multas a serem aplicadas nos processos administrativos. Em especial, destaca-se a mudança acerca da receita a ser utilizada no cálculo da multa. Enquanto a Portaria n.º 45/2015 estabelecia a utilização da receita da filial investigada, a nova Portaria indica que a receita a ser considerada para fins de cálculo da multa será a “média mensal da receita bruta”, o que permitirá a utilização da receita global da empresa, e não apenas a da filial autuada.

 

A utilização da receita global do fornecedor para fins de cálculo da multa parece ser uma tendência entre órgãos administrativos sancionatórios. Nesse sentido, recorda-se que o Procon/MG igualmente alterou recentemente as normas gerais acerca dos processos administrativos sancionatórios, por meio da Resolução PJG n.º 14/2019. A diferença é que a Resolução do Procon/MG determina a utilização do faturamento global, no cálculo da multa, somente quando a empresa for uma sociedade anônima.

 

Essas mudanças podem ter grande impacto em penalidades a serem aplicadas por órgãos administrativos.

PROCON/SP MULTA DECOLAR EM R$ 1,1 MILHÃO POR VARIAR PREÇOS DE ACORDO COM LOCALIZAÇÃO DO CLIENTE

A Decolar, empresa buscadora de passagens, hospedagens e pacotes de viagem, foi multada pelo Procon/SP em R$ 1,1 milhão por infringir os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Segundo o órgão administrativo, a empresa teria variado o preço cobrado por hospedagens de acordo com a localização do consumidor adquirente. Nesse sentido, teriam sido detectados preços diversos, para um mesmo serviço, para consumidores do Brasil, da Argentina e do México. Além disso, seria nula cláusula contratual que eximiria a Decolar pela prestação e qualidade dos serviços contratados, pelo fato de se caracterizar como uma intermediária no fornecimento dos serviços.

 

Segundo o Procon/SP, não seria possível precisar o número de consumidores que teriam sido atingidos pela prática, mas que a aplicação da multa “considerou que a prática atinge qualquer consumidor que busca os serviços da empresa”.

 

A Decolar afirmou nunca ter realizado práticas abusivas para seus consumidores e que irá recorrer da multa.

DPDC APLICA MULTA DE R$ 6,6 MILHÕES CONTRA FACEBOOK POR COMPARTILHAMENTO INDEVIDO DE DADOS DE USUÁRIOS

Em 30/12/2019, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão vinculado à Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), do Ministério da Justiça, aplicou multa no valor de R$ 6,6 milhões contra o Facebook pelo uso indevido de dados de aproximadamente 443 mil usuários brasileiros.

 

O processo administrativo foi instaurado contra Facebook Inc. e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a partir de notícias veiculadas pela mídia em abril de 2018 sobre o caso “Cambridge Analytica”.

 

O DPDC concluiu que o Facebook expôs indevidamente dados de usuários aos desenvolvedores do aplicativo “thisisyourdigitallife”, identificando práticas abusivas em desfavor da coletividade de consumidores, especialmente quanto ao dever de fornecimento de informações claras e adequadas sobre sua política de privacidade e custódia adequada dos dados fornecidos pelos usuários, considerando o modelo de negócios adotado.

 

O DPDC considerou que a adoção de modelo de compartilhamento automático de dados dos usuários previsto na plataforma, baseado num mecanismo opt-out em vez de opt-in, possuía caráter genérico, pois não especificava a finalidade do compartilhamento, violando o Marco Civil da Internet. Ainda, concluiu que o Facebook falhou “em informar adequadamente, à época dos fatos apurados, os seus usuários sobre as implicações das configurações-padrão de privacidade”, especialmente quanto aos dados compartilhados com desenvolvedores de aplicativos utilizados pelos usuários ou por seus amigos.

POSSIBILIDADE DE ARBITRAGEM EM CONTRATOS CONSUMERISTAS

Em 5/11/2019, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou o Recurso Especial nº 1.785.783‑GO, que reanima a discussão sobre a possibilidade do uso da arbitragem em contratos de consumo.

 

Por meio do acórdão, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou a possibilidade de consenso posterior pelas partes optarem pela arbitragem. O entendimento do STJ é no sentido de que o art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, somente veda a adesão anterior à arbitragem em contratos de consumo. Considerando, no entanto, o art. 4, §2º, da Lei de Arbitragem, o consumidor poderá manifestar sua vontade de levar o litígio à arbitragem em momento posterior à assinatura do contrato de adesão, desde que por meio de documento escrito e assinado.

 

No caso, o STJ entendeu que a existência de cláusula compromissória em contrato de adesão na mesma página de assinatura do referido contrato não era suficiente para garantir-lhe validade e efetividade sem uma assinatura especialmente aposta para essa cláusula. No entanto, tendo em vista que, no caso sob julgamento, a consumidora fora quem iniciou o procedimento arbitral, havendo evidente manifestação da sua vontade em se submeter ao método alternativo de solução de conflito, entendeu-se pela validade do procedimento arbitral.

 

Clique aqui para acessar a íntegra da decisão.

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