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VoltarO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região atendeu ao pedido liminar feito pela Petrobras em mandado de segurança e cassou a decisão da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinava que a empresa fornecesse mobiliário e custeasse despesas com home office dos seus empregados. O julgamento definitivo do caso ainda está pendente.
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho acolheu parcialmente o pedido do Sindicato da categoria profissional (Sindipetro-RJ) e determinou que a Petrobras fornecesse no prazo de 10 dias para todos seus empregados que estivessem em home office mobiliário ergonômico compatível com as atividades, o qual deveria ser entregue na casa de cada empregado. Além disso, a empresa deveria custear despesas com equipamentos de informática, pacotes de dados de internet e energia elétrica para todos os trabalhadores, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada empregado prejudicado. Segundo estimou a empresa, a medida alcançaria aproximadamente 16.000 empregados em todo o estado.
A Petrobras impetrou mandado de segurança contra a decisão, informando que já estava garantindo ajuda de custo a todos os seus empregados, que a decisão era de cumprimento impossível pelo prazo exíguo, pela quantidade de trabalhadores abrangidos e pela necessidade de processo de licitação para o fornecimento do mobiliário. Argumentou que orientou seus empregados sobre medidas ergonômicas para o teletrabalho e que mantém canal aberto com os trabalhadores para demandas diferenciadas. Além disso, a empresa sustentou que seria inviável mensurar a quantidade de internet e energia elétrica necessárias para o trabalho, o que impossibilitaria o cumprimento da decisão e destacou que a Medida Provisória nº 927/20 não prevê a obrigatoriedade do custeio dessas despesas pela empresa, salvo se o empregado manifestar impossibilidade, o que não seria o caso.
Na decisão que sustou os efeitos da medida liminar da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a Desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes Braga entendeu que não é razoável que se determine a entrega de mobiliário em dezesseis mil casas em 10 dias, ainda mais pelo fato de que isso traria riscos de contaminação aos empregados e aos próprios entregadores. A Desembargadora ponderou ainda a ausência de previsão legal e a impossibilidade de se mensurar o fornecimento individualizado. Por fim, a relatora salientou que a decisão da primeira instância traria riscos de difícil reparação à empresa, pois na hipótese de reversão do entendimento ao final do processo, o valor gasto com o cumprimento da decisão não poderia ser revertido em favor da empresa.
Fonte: TRT-1 (processos nº 0100455-61.2020.5.01.0052 e 0102170-03.2020.5.01.0000, publicado em 13/07/2020)
Carolina Zelinski Fay da Silva
Eduardo Peukert Mascarenhas Lopes
Flavio Portinho Sirangelo
Florence Berrogain Quaresma
Geraldo Korpaliski Filho
Joel Heinrich Gallo
João Antônio Marimon
Julia Tavares Braga
Lucas Garcia Martins
Manoela Pascal Martins
Patricia Mota Alves
Paulo Roberto Souto
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