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13ª Edição - Decisões relacionadas ao novo coronavírus - Trabalhista - Souto Correa AdvogadosSouto Correa Advogados

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Trabalhista 21/07/2020
Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro cassa decisão que obrigava a Petrobras a fornecer equipamentos e pagar os custos relativos ao home office de seus empregados

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região atendeu ao pedido liminar feito pela Petrobras em mandado de segurança e cassou a decisão da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinava que a empresa fornecesse mobiliário e custeasse despesas com home office dos seus empregados. O julgamento definitivo do caso ainda está pendente.

 

Em primeira instância, a Justiça do Trabalho acolheu parcialmente o pedido do Sindicato da categoria profissional (Sindipetro-RJ) e determinou que a Petrobras fornecesse no prazo de 10 dias para todos seus empregados que estivessem em home office mobiliário ergonômico compatível com as atividades, o qual deveria ser entregue na casa de cada empregado. Além disso, a empresa deveria custear despesas com equipamentos de informática, pacotes de dados de internet e energia elétrica para todos os trabalhadores, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada empregado prejudicado. Segundo estimou a empresa, a medida alcançaria aproximadamente 16.000 empregados em todo o estado.

 

A Petrobras impetrou mandado de segurança contra a decisão, informando que já estava garantindo ajuda de custo a todos os seus empregados, que a decisão era de cumprimento impossível pelo prazo exíguo, pela quantidade de trabalhadores abrangidos e pela necessidade de processo de licitação para o fornecimento do mobiliário. Argumentou que orientou seus empregados sobre medidas ergonômicas para o teletrabalho e que mantém canal aberto com os trabalhadores para demandas diferenciadas. Além disso, a empresa sustentou que seria inviável mensurar a quantidade de internet e energia elétrica necessárias para o trabalho, o que impossibilitaria o cumprimento da decisão e destacou que a Medida Provisória nº 927/20 não prevê a obrigatoriedade do custeio dessas despesas pela empresa, salvo se o empregado manifestar impossibilidade, o que não seria o caso.

 

Na decisão que sustou os efeitos da medida liminar da 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a Desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes Braga entendeu que não é razoável que se determine a entrega de mobiliário em dezesseis mil casas em 10 dias, ainda mais pelo fato de que isso traria riscos de contaminação aos empregados e aos próprios entregadores. A Desembargadora ponderou ainda a ausência de previsão legal e a impossibilidade de se mensurar o fornecimento individualizado. Por fim, a relatora salientou que a decisão da primeira instância traria riscos de difícil reparação à empresa, pois na hipótese de reversão do entendimento ao final do processo, o valor gasto com o cumprimento da decisão não poderia ser revertido em favor da empresa.

 

Fonte: TRT-1 (processos nº 0100455-61.2020.5.01.0052 e 0102170-03.2020.5.01.0000, publicado em 13/07/2020)

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